Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MKM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FILMES PARA EMBALAGENS LTDA - EPP - EPP, MARISA BOSSIO, MARILENE BOSSIO DE OLIVEIRA NEIVA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVENEI DE CAMPOS - PR30506-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010797-31.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MKM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FILMES PARA EMBALAGENS LTDA e outros, sob alegação de excesso de execução. Insurgem os impugnantes à execução da quantia de R$ 252.826,24, alegando excesso de execução, apresentando o valor que entende devido na quantia de R$ 91.909,84. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No caso, verifica-se que a parte impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem instruir a peça com qualquer memória de cálculo, deixando de cumprir o ônus legal que lhe cabia. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação, pois não cabe ao juízo suprir a inércia da parte, devendo-se observar que a rejeição liminar é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indispensável a apresentação de memória de cálculo para análise de alegado excesso de execução: “É indispensável que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada em excesso de execução, seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 525, § 4º).” (STJ, AgInt no AREsp 1.318.041/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/06/2018). No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais têm decidido: “É ônus da parte, ao alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar memória discriminada do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.” (TRF3, AI nº 5007659-83.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 27/10/2020). “A ausência de memória de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza o exame do alegado excesso, devendo ser rejeitada liminarmente.” (TRF4, AG nº 5016435-65.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08/09/2021). Portanto, diante da ausência de planilha ou cálculo comparativo, não há como se acolher a tese de excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MKM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FILMES PARA EMBALAGENS LTDA e outros. Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Proceda a Secretaria à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, e após intime-se a exequente para levantamento, bem como para informar se dá quitação ao seu crédito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta