Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAPITOLIO COM REPR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON CARNEIRO - SP142002 DESPACHO Tendo havido ordem judicial para bloqueio de valores da parte executada por meio do sistema Sisbajud, alcançou-se montante equivalente a R$ 654,94, que foi posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este feito (ID 307009279). Ocorre que o artigo 836, do Código de Processo Civil, disciplina que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Assim, considerando que o montante alcançado pelo Sisbajud não supera o valor correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos, mostra-se indevida a manutenção da penhora realizada. Por ser assim, DETERMINO A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. Para tanto,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0015594-20.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte executada para que indique conta bancária para devolução dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Na sequência, expeça-se ofício dirigido à Gerência da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes à efetivação de transferência para restituição, informando a este Juízo. Para depois das providências relacionadas, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, promovendo seguimento do feito, estando ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada, resulta no automático desencadeamento de prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, com a sequência estabelecida naquele dispositivo, independentemente de novas intimações, em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553 – RS). No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)