Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1981 a 01/03/1982, 26/04/1982 a 09/11/1982, 01/04/1983 a 30/01/1984, 02/07/1984 a 23/01/1985, 02/05/1985 a 20/01/1986, 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995, 13/11/1996 a 14/05/1999 e 17/05/1999 a 18/05/2017. Pede, ainda, que o réu seja condenado a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 04/04/2019. Inicial com documentos (docs. 02/19). Citado, o INSS apresentou contestação (doc. 24), replicada (doc. 27). Indeferida a produção de prova pericial (doc. 28). Documentos apresentados pela Empresa Axalta (docs. 57/87). Indeferida a produção de prova pericial para as atividades prestadas para as empresas Ja Lavou, Notrya, Casa do Ator, Carwash S.P., Chacára das Flores, Pires e Em Guarda (doc. 119). Deferida a produção de prova pericial para as atividades prestadas para a empresa Valseg Vigilancia e Seguranca de Transportes Ltda, no período de 13/11/1996 a 14/05/1999 (doc. 124). Novos documentos apresentados pela Empresa Axalta (docs. 127/129). Laudo pericial (doc. 177). Manifestações das partes (docs. 180 e 182). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Inicialmente, afasto o requerimento do INSS de sobrestamento do feito, uma vez que já houve decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1.031, inclusive após os embargos de declaração apresentados pela Autarquia e, até a presente data, não houve nova determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Sem outras questões processuais a resolver, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, até a entrada em vigor da EC 103/2019. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Inicialmente, quanto aos períodos de 01/10/1981 a 01/03/1982, 26/04/1982 a 09/11/1982, 01/04/1983 a 30/01/1984, 02/07/1984 a 23/01/1985, 02/05/1985 a 20/01/1986, em que o autor exerceu a função como encarregado e encarregado geral para as empresas JA LAVOU, NOTRYA, CASA DO ATOR, CARWASH S.P. e CHACÁRA DAS FLORES, as atividades não se encontram elencadas nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e não podem ser tidas como similar a qualquer delas, tendo em vista que pressupõem funções de gerência, não atuação direta na atividade, como ocorre com seus subordinados, o que em lava rápidos e comércio de veículos pressupõe, quanto muito, exposição eventual à umidade, salvo desvio de função, razão pela qual as atividades não podem ser reconhecidas como especiais. Quanto à atividade de vigilante, é cediço que Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Para todo os períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987 e 18/06/1987 a 10/04/1995, em que o autor exerceu a função de vigilante, respectivamente, EM GUARDA SEGURANÇA FÍSICA E PATRIMONIAL e PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA, conforme CTPS (doc. 07, fos. 06/07), é devido o reconhecimento de tempo especial, nos termos do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831 de 1964. Outrossim, no período de 13/11/1996 a 14/05/1999 em que o autor também exerceu a atividade de vigilante para o empregador VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA, a perícia técnica realizada nos autos (doc. 177) provou que autor exercia suas atividades portando arma de fogo, calibre 38, de forma habitual e permanente. Além disso, realizava vigilância patrimonial; observava movimentações e/ou atitudes suspeitas, bem como fazia rondas de inspeção de vigilância e segurança, devendo a atividade ser reconhecida como especial. Por fim, no período de 17/05/1999 a 18/05/2017, em que o autor exerceu as funções de guarda líder, coordenador de segurança patrimonial e analista de infraestrutura, o PPP apresentado (doc. 128) prova a exposição a ruído inferior ao limite legal para todo o período, bem como a agentes químicos devidamente neutralizados pelo uso de Equipamento de Proteção Individual, sem informação de exposição a outros agentes nocivos. Não há que se falar em especialidade das atividades por periculosidade, tendo em vista que, conforme descrições das atividades, o autor exercia função de gerência e era responsável por diversos setores, como os de limpeza, jardinagem, serviços administrativos e gestão de contratos, além do setor patrimonial. Ainda, insta salientar que eventual eficácia de EPC/EPI não tem relevância somente no que tange ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais, se comprava a eficácia, afastada está o tempo especial. Assim, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995 e 13/11/1996 a 14/05/1999. APOSENTADORIA ESPECIAL O tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença perfaz um total de 10 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (04/04/2019), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Por outro lado, o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da natureza especial (04 anos, 02 meses e 15 dias), somado ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS no requerimento administrativo até a DER (32 anos, 09 meses e 10 dias – doc. 13, fls. 68), perfaz um total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não sendo exigido idade mínima. O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo de tempo de contribuição (doc. 13, fls. 68). Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo (04/04/2019), uma vez que os documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade das atividades e que não foram apresentados no procedimento administrativo somente puderam ser produzidos judicialmente, sem ter havido desídia da parte autora. A renda mensal inicial do benefício ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, parar reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995 e 13/11/1996 a 14/05/1999, bem como para condenar o INSS a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor com Data de Início do Benefício DIB em 04/04/2019. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, até 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa Selic para correção monetária. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Custas pela lei. Honorários advocatícios são devidos pelo réu à parte autora, em razão da sucumbência mínima do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). O benefício deverá ter as seguintes características: Nome do(a) segurado(a): CARLOS ALBERTO DA SILVA Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de início do benefício (DIB): 04/04/2019 Renda mensal inicial (RMI): A calcular na forma da lei. Renda mensal atual: A calcular na forma da lei. Data do início do pagamento: A definir após o trânsito em julgado da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de maio de 2022.