Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
EXECUTADO: BIG BOYS COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA - EPP, JEFFERSON MENDES PEREIRA, KELLY CRISTINA MENDES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANE FUSCO CONFORTO - SP367217 SENTENÇA - TIPO B
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / nº 5024919-49.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF). A exequente informou que houve a satisfação do débito objeto da presente demanda e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 261826124). O Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação pelo devedor como uma das hipóteses de extinção da execução (artigo 924, inciso II), exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, a sua declaração por meio de sentença (artigo 925). Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme informado pela exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação da penhora dos bens móveis descritos em ID 19044376. Custas pela parte autora, na forma da lei. Sem honorários de advogado, eis que a exequente se deu por satisfeita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.