Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABRAAO MUNIZ VITAL Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA KANAWA SATO - SP299367, RODRIGO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA - SP371146
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000416-64.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Cuida-se de ação judicial que objetiva à obtenção de benefício que exige a realização de perícia médica a ser determinada por este juízo. Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022. É importante observar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, encontra-se atualmente previsto na recém promulgada Lei nº. 14.331, de 04/05/2022. Entretanto, para que haja dotação orçamentária para pagamentos das perícias previstas na lei em questão, há necessidade de que o Ministério da Economia encaminhe projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para posterior descentralização dos recursos necessários. Assim, enquanto não houver efetiva dotação orçamentária, este Juizado não poderá designar novas perícias sem ter fonte de custeio para as ações em que o INSS é Réu. No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema do custeio no momento, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar uma perícia médica. Caso a parte autora queira agendamento de perícia médica na especialidade de oftalmologia, deverá efetuar o depósito judicial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br (AG. 2766). Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação do custeio dos honorários periciais da assistência judiciária gratuita. Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio do balcão virtual, das 12h às 19h00. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de junho de 2022.