Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONEL SEBASTIAO DUZI ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002848-47.2018.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ids. 452231112 e 452231115. O embargante almeja efeitos infringes ao pleitear a “com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL à parte Requerente, protraindo-se a DIB para o momento em que cumpridos os requisitos para essa modalidade”. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante - o decisum não apreciou a possibilidade reafirmação da DER. Desse modo, passo a analisar o pleito: Todavia, verifico que o demandante continuou trabalhando para MVC Manutenções Ltda após a DER1 e considerando tempo posterior permite totalizar 35 (trinta em cinco) anos de tempo de contribuição em 04/07/2016 (planilha em anexo), resultado suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 01/04/2008 a 26/05/2008 e 01/04/2009 a 08/03/2016 laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 35 (trinta em cinco) anos em 04/07/2016 (DER reafirmada) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 04/07/2016. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-o a pagar honorários ao INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária concedida (Id 8374976). Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: número do benefício: 42/178.072.375-7; nome do segurado: Leonel Sebastião Duzi; benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral; renda mensal inicial: a ser calculada; e data do início do benefício: 04/07/2016 (DER reafirmada). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento para corrigir a omissão da sentença, nos termos acima. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal 1 CNIS anexo.