Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: JULIANO GOMES ROBLEDO & CIA LTDA - ME, JAQUELINE SANCHES LIPPE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELA LIPPE ROBLEDO - SP374502 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003315-52.2016.4.03.6112 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JULIANO GOMES ROBLEDO & CIA LTDA – ME e JAQUELINE SANCHES LIPPE Instadas as partes a dizerem sobre eventual ocorrência da prescrição intecorrente, manifestaram-se nos IDs 557229469 e 561593150. É caso de extinção desta execução, dada a caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo de execução e a consequente prescrição intercorrente são reguladas pelo art. 921 do CPC, alterado significativamente pela Lei nº 14.195/2021. Esse artigo sofreu alterações pela Lei nº 14.195/2021 que, ao dar nova redação ao parágrafo 4º, passou a considerar que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, verifica-se que a Exequente foi intimada em 17/09/2021 para requerer o prosseguimento da execução, haja vista a diligência negativa referente à penhora (ID 105442322, p. 18). Assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, considerando que se trata de execução de título extrajudicial e, portanto, sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), e observado o princípio da irretroatividade das leis e o prazo de 1 (um) ano do qual trata o art. 921, § 2º, do CPC, não foram encontrados bens penhoráveis durante o lapso de 3 (três) anos.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intime-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto