Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LC INVESTE LTDA, CARBOMIL QUIMICA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LC INVESTE LTDA: LUCAS CASSIANO - RS61728 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CARBOMIL QUIMICA S A: STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS - CE23156, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003848-11.2020.4.03.6103
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 300637037) e verba de sucumbência, sendo que esta já foi disponibilizada ao patrono da exequente (ID. 306967799). Sobreveio aos autos petição de LC INVESTE LTDA, informando a cessão de crédito feita pela parte exequente (ID. 324433535 e documentos anexos). Foi determinada a manifestação das partes sobre a cessão de crédito, e, ainda, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 326174014). O patrono da exequente requereu a reserva de 30% a título de honorários contratuais (ID. 325280047). Juntou contrato de honorários advocatícios (ID. 325281065). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo, que deverá, oportunamente, disponibilizar 70% à cessionária, com a reserva de 30% relativos aos honorários contratuais (ID. 327019288). Foi determinada a inclusão da cessionária LC INVESTE LTDA como terceiro interessado e, ainda, a intimação pessoal do exequente e do INSS (ID. 326174014). Noticiada nova cessão do crédito adquirido de LC INVESTE LTDA em favor da atual cessionária CARBOMIL QUÍMICA S/A, com pedido de habilitação da cessão de 100% do precatório objeto da Requisição de Pagamento nº 20230180033, no valor líquido de R$ 181.472,10, já deduzidos o valor dos honorários contratuais e IRPF/RRA. Juntou documentos (ID. 330273640 e anexos). ID. 330858446: Decisão que HOMOLOGOU as cessões de crédito do Precatório (à disposição do Juízo), com a reserva do percentual relativo aos honorários contratuais do patrono da parte exequente (30%), determinando a inclusão da segunda cessionária no polo ativo do feito (CARBOMIL QUÍMICA S/A) e de seu(s) patrono(s), bem como a intimação do INSS para informar acerca de eventuais dívidas da atual cessionária do crédito, e, ainda, da parte beneficiária dos valores para informar dados referentes à retenção de Imposto de Renda. Pela cessionária CARBOMIL QUÍMICA S/A foi juntada declaração com os dados relativos à retenção do Imposto de Renda (ID. 332401317 e anexos). ID. 335792618: Petição da CARBOMIL informando que promoverá a cessão fiduciária do Precatório à UNIÃO mediante Escritura Pública, requerendo: “(a) A inclusão da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do Precatório nº 0190696-47.2023.4.03.9900; (b) A expedição de ofício à COREJ/TRF1 para que, quando do depósito, coloque os valores à disposição desse r. juízo, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (c) A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para tomar ciência acerca dos fatos ora noticiados.” Certificada a juntada de Certidão de Valor Líquido Disponível – CVLD referente ao Precatório 01906964720234039900 – Ofício Requisitório 20230180033, com validade de 90 dias a contar da sua expedição, restando totalmente bloqueado para quaisquer alterações por igual período (ID. 338228856 e documentos anexos). Sobreveio manifestação da UNIÃO, incluída na qualidade de terceira interessada, informando ter sido realizada a utilização total do crédito representado pela CVLD, no montante de R$ 185.357,90 (valor relativo à cedente ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA, após a reserva do valor correspondente ao percentual de 3%, a título de antecipação do IR), nos termos do caput e parágrafo único do art. 5º da Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022, para pagamento de parcelas das contas de transação nº 8288795, 8288847, 8288874 e 8288972, referente à cessionária CARBOMIL QUÍMICA. Ao final requereu oportuna intimação quando da disponibilização financeira do recurso pelo E. TRF3, para seja informada a Divisão NEGOCIA da 5ª Região no prosseguimento dos trâmites administrativos inerentes à transação (ID. 339794690). Certificada a juntada do extrato de pagamento referente ao Precatório (ID. 402194716 e anexo). O patrono da exequente/cedente requereu a transferência eletrônica do valor correspondente ao destaque dos honorários contratuais com desconto de 3% referente ao IR, na conta indicada no ID. 411368860. A UNIÃO se manifestou requerendo fosse informado o valor atualizado da conta de depósito (ID. 402194719), no que tange à parcela cedida para a empresa CARBOMIL, que totalizava R$ 185.357,90 em 09/2024 (ID. 414862057). Por este Juízo foi determinada a expedição de ofício de transferência no importe de 30% do total depositado na 1181005141886802 da CEF (ID. 402194719), referente aos honorários contratuais. Bem como, considerando que o valor depositado é atualizado diariamente, foi a União Federal instada acerca da possibilidade de fornecer os códigos para pagamento da(s) DARF(s), a fim de que o total do valor remanescente na conta 1181005141886802 da CEF seja convertido em renda. E, ainda, após o pagamento dos honorários contratuais, caso a União apresente os códigos para pagamento da(s) DARF(s), determinou fosse oficiada a CEF para providenciar a conversão em renda da UNIÃO do valor remanescente na conta 1181005141886802 (ID. 468498870 – Despacho). Certificada a transferência eletrônica de 30% do total depositado na conta 1181005141886802, com retenção da IR na alíquota de 3% (ID. 468984557 e anexo). Sobreveio manifestação a UNIÃO, através de seu Procurador Federal da Fazenda Nacional (ID. 470760280), esclarecendo que o total do valor remanescente na conta 181005141886802 da CEF deverá ser convertido em renda, mediante arrecadação de guia DARF, nos moldes dos documentos anexos (ID’S 470760290 e 470760290), aduzindo, todavia, que o valor específico de cada Código de Receita dependerá da quantia existente no momento da conversão, utilizando-se como referência os valores expressos no requisitório e na CVLD dos autos. A cessionária peticionou esclarecendo que no Requerimento SICAR 01653572024 anexado, a requerente LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, empresa do grupo CARBOMIL, indicou quais contas deveriam ser quitadas com o valor do Precatório, deferido pela PGFN, apontando, por conseguinte, as parcelas nas quais o montante devido foi efetivamente alocado, e, considerando que o requerimento administrativo de utilização do Precatório foi deferido, e, as contas para amortização já se encontram registradas como liquidadas pela SISPAR, aduz ser tecnicamente impossível para o contribuinte emitir as Guias (DARF) em questão, cabendo à PFN realizar procedimento interno de alocação da importância depositada na conta judicial. Requer sejam tomadas as providências cabíveis (ID. 473093740 e documentos anexos). ID. 517058432 – Petição juntada pelo patrono da exequente/cedente requerendo a retirada da ordem de bloqueio da conta judicial, para fins de levantamento da reserva dos honorários advocatícios contratuais. Certificada a juntada de Comunicado do E. TRF3, determinando seja efetuado o desbloqueio do valor depositado no Precatório, e adotadas providências cabíveis junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com o intuito de se apurar o valor atualizado do crédito utilizado na CVLD, bem como informar os dados para recolhimento do respectivo montante (ID. 547108350). A UNIÃO informou que o depósito realizado à disposição do Juízo deverá ser utilizado para pagamento das Guias DARF em anexo, salientando que documentos de arrecadação somente podem ser gerados para pagamento no mesmo mês da emissão (vencimento das guias: 27/02/2026), razão pela qual, requer a conversão em renda a seu favor, em caráter de urgência, com a intimação da instituição financeira, que deverá efetivar o pagamento das respectivas Guias DARF, com recursos do Precatório em questão até o final do mês (ID. 547923184 e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais em anexo). Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Ante todo o exposto, encontrando-se os autos em termos, AUTORIZO O DESBLOQUEIO DO PRECATÓRIO, conforme determinação do E. TRF3, para: a) levantamento do percentual de 30%correspondente aos honorários advocatícios contratuais com retenção da IR na alíquota de 3%, com expedição de novo ofício de transferência eletrônica (dados bancários indicados no ID. 517058432); b) seja promovida a conversão em renda da UNIÃO, nos termos requeridos no ID. 547923184, oficiando-se a instituição financeira para efetivar o pagamento das Guias DARF com recursos do Precatório, com URGÊNCIA, tendo em vista a data de vencimento das respectivas guias (27/02/2026). Cumpridas as determinações supramencionadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.