Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GISELE CRISTINA EIDT - PR95272-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-59.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o levantamento do arrolamento fiscal incidente sobre os bens imóveis que aponta, porquanto de sua propriedade, ao passo que a restrição foi imposta a contribuinte diverso. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgando procedente a ação. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados. A União Federal apelou. Aduz, em síntese, que “o arrolamento não priva e nem restringe o pleno direito de propriedade, mas equivale a mera descrição dos bens que integram os ativos dos grandes devedores”; que o devedor declarou os imóveis desta demanda em sua declaração de bens de 2017 e, ainda, indicou os à Receita Federal para arrolamento, cujo registro ocorreu em 18.07.2017; que o próprio sujeito passivo pode requerer o cancelamento do arrolamento em caso de alienação dos bens; que a propriedade dos bens em debate não restou comprovada, uma vez que o instrumento particular de permuta não foi registrado; que os honorários devem incidir sobre quem deu causa à demanda, no caso, a própria autora, pois não houve pedido administrativo de cancelamento do arrolamento. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Decido. O caso comporta decisão unipessoal do Relator. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o arrolamento administrativo incidente sobre bem de terceiro (adquirente) deve ser afastado sempre que restar comprovada a boa-fé da parte, inclusive por meio de contrato particular celebrado antes da medida fiscal, ainda que não levado a registro, uma vez que a lei autoriza apenas que bens do sujeito passivo da obrigação tributária sejam arrolados. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE BENS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS NO MOMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DOCUMENTOS DOS VEÍCULOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CONSUMADA COM A TRADIÇÃO E FORMALIZADA POR CONTRATO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SATISFAZ REQUISITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 64 DA LEI 9.532/1997. 1. A controvérsia sub examine versa sobre arrolamento administrativo incidente sobre bens alienados antes do procedimento fiscal, mas sem alteração nos registros documentais respectivos. As instâncias ordinárias reconheceram o direito ao cancelamento da anotação do arrolamento, em proteção à boa-fé de terceiros. 2. O Recurso Especial argumenta a ausência de base legal para o cancelamento determinado judicialmente, tendo em vista que o art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/1997 somente permite tal medida após liquidado ou garantido o débito. (...) 7. No mérito, o art. 64 da Lei 9.532/1997 foi fielmente observado pela Corte recorrida. De acordo com o caput do referido artigo, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento "de bens e direitos do sujeito passivo". Não há na lei de regência qualquer autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por regularmente alienado a terceiro. 8. Malgrado não discuta o Recurso Especial a circunstância de que a documentação dos veículos alienados ainda registrava os bens objeto do arrolamento sob a titularidade do sujeito passivo no momento do ato da autoridade fiscal, tal fato não produz consequências jurídicas para o deslinde da controvérsia, pois o que transfere a propriedade dos bens móveis é a tradição, não o registro documental subsequente. O Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículos com Alienação Fiduciária, até por não contestado pela recorrente, é apto a comprovar o momento da transmissão da propriedade dos bens arrolados, razão pela qual serve de marco para definir a titularidade patrimonial à ocasião do procedimento fiscal contestado. 9. A hipótese não é de cancelamento do arrolamento nas situações previstas nos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532/1997, mas de invalidação ou nulidade do procedimento fiscal, por falta de enquadramento no próprio caput do art. 64 da lei de regência. A exclusão ou cancelamento do arrolamento na parte relativa a bens de terceiros é mera consequência do reconhecimento judicial da ilegalidade do ato praticado. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1697551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) AÇÃO DE RITO COMUM – ARROLAMENTO FISCAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – SÚMULA 84 STJ - ALIENAÇÃO ANTERIORMENTE AO ARROLAMENTO. Pretendem os Autores o cancelamento do arrolamento fiscal objeto do R.01 da matricula 123.938 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande. Consta dos autos instrumento particular celebrado em 2005, com firma reconhecida em Cartório no mesmo ano, atestando que os Autores adquiriram o bem litigado de Cristiana Ferreira de Santana e Flauzio dos Santos Santana. O arrolamento foi realizado no ano 2008, ou seja, três anos depois. Sem qualquer sentido a tese de ilegitimidade aventada pela União, porque a parte autora busca a liberação do bem arrolado justamente porque se intitula proprietária da coisa. O tema se amolda, com perfeição, ao que preconiza a Súmula 84, STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A matéria está pacificada na jurisprudência, sendo admitida a validade dos instrumentos particulares, mesmo que sem o registro no Cartório de Imóveis. No caso concreto, foi demonstrado que a compra é antecedente ao arrolamento, razão pela qual ele não pode subsistir, por não pertencer ao devedor. No que respeita à causalidade, com razão a parte Autora ao postular a condenação da União nos ônus da sucumbência, em razão da resistência apresentada. Apelação da União desprovida e recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008082-46.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ARROLAMENTO DE BENS - LEI FEDERAL N.º 9.532/97 - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO ARROLAMENTO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. No caso concreto, o bem arrolado foi objeto de venda, por meio de instrumento particular de permuta, sem registro, antes do arrolamento. 2. Embora não tenha havido registro público da escritura, o adquirente tem direito ao cancelamento do ônus sobre o referido imóvel, porque está provado que, por ocasião do arrolamento, o bem não mais pertencia ao titular da obrigação fiscal. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não obstante a transferência da propriedade não tenha sido efetivada através do registro cartorário, o possuidor de boa-fé tem direito ao cancelamento de arrolamento, garantidor de dívida de terceiro, realizado em data posterior à venda do imóvel. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 342314 - 0006884-61.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017 ) TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. É entendimento consolidado nesta E. Corte Federal que o arrolamento incidente sobre bem de terceiro (adquirente) deve ser afastado sempre que restar comprovada a boa-fé da parte, inclusive por meio de contrato particular celebrado antes da medida fiscal, ainda que não levado a registro. 2. Na singularidade, o imóvel arrolado é objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com pagamento em benfeitorias, assinado muito antes da propositura da medida administrativa em questão. Constam dos autos, ainda, outros documentos que comprovam a propriedade do imóvel, como a declaração de imposto de renda do autor e diversos boletos relativos ao apartamento (IPTU, energia elétrica, condomínio). 3. Há prova consistente, portanto, de que, muito embora não conste seu nome do registro do imóvel, é o autor o verdadeiro proprietário do apartamento em questão, razão pela qual não pode subsistir o arrolamento sobre ele incidente, vez que proposto em face de débito de outrem. 4. Diante da reforma da sentença, de rigor a inversão do ônus sucumbencial, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 1.000,00). 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da União prejudicada. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777313 - 0003950-33.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017) Na singularidade, os imóveis arrolados são objeto de instrumento particular de compromisso de permuta por área a ser construída, prestação de serviços de mão de obra e fornecimento de materiais de construção civil, datado de 10.09.2014, portanto, antes da propositura da medida administrativa em questão. Veja-se que, por meio do referido contrato, a empresa Micronel Empreendimentos Imobiliários Ltda, então proprietária dos imóveis, contratou a autora para retomar e finalizar as obras do Ed. Maria Nazareth, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, tendo sido estipulado que parte do pagamento seria feito por meio da entrega e transferência das unidades imobiliárias posteriormente arroladas. Há prova consistente, portanto, de que, muito embora não conste seu nome do registro do imóvel, é o autor o verdadeiro proprietário dos imóveis em questão, razão pela qual não pode subsistir o arrolamento sobre ele incidente, vez que proposto em face de débito de outrem. Ainda que assim não o fosse, é certo que o arrolamento em questão não retira a disponibilidade do bem arrolado, isto é, não o torna res extra commercium. Na verdade, a Lei nº 9.532/97 apenas exigiu que, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário de seu domicílio tributário; na ausência dessa comunicação estará o Fisco autorizado a propor medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, por meio da qual poderá perseguir a indisponibilidade do patrimônio dele. Portanto, desde que seja feita a comunicação, cabe à autoridade tributária apenas dar a "baixa" do bem no arrolamento, e a partir daí adotar as providências que entender como melhores para a cura do interesse público. Confira-se o discurso legal: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido, destaco da jurisprudência: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4. Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente. Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5. A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1486861/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ARROLADOS EM CASO DE ALIENAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil, estando supedaneada na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da manutenção do arrolamento de bens lançado sobre imóvel cuja propriedade é transferida pelo devedor tributário a terceiro de boa-fé. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens e direitos previsto na Lei nº 9.532/97 não acarreta indisponibilidade dos bens do devedor, de modo que seus apontamentos e registros junto aos órgãos de controle da propriedade devem ser cancelados em caso de alienação ou transferência a terceiros, pois não mais poderão servir de garantia à satisfação do crédito tributário. 4. De outra parte, esta C. Corte Regional, amparada em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que inexiste dever legal do sujeito passivo promover a substituição do bem arrolado em caso de alienação ou transferência, bastando que comunique o fato à autoridade fazendária. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004313-63.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 19/08/2020) Cumpre ressaltar, ademais, que a própria Lei nº 9.532/1997, em seu art. 64, § 11, incluído pela Lei nº 12.973/2014, passou a prever expressamente que "os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários", o que corrobora o entendimento ora demonstrado. Improcede o apelo fazendário também quanto à verba honorária. É certo que a União deu causa à presente demanda ao manter arrolados bens da autora em face de débito de terceiro, inclusive insistindo na tese de legalidade da medida administrativa. Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto se trata de recurso de manifesta improcedência. Cumpre observar, por fim, que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Bem por isso, na espécie, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, acrescendo-se dois pontos percentuais à verba fixada em primeiro grau, observando-se os limites máximos previstos nos respectivos incisos do § 4º do referido art. 85 do NCPC, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, nego provimento à apelação, com condenação da apelante em honorários recursais. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.