Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RANZANI DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE LEANDRO BARBOSA - SP396248, FABIO NUNES ALBINO - SP239036
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005972-98.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, objetivando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor (NB: 0742916286 – DIB: 10/08/1981), mediante a aplicação dos novos tetos trazidos pela EC 20/98 e EC 41/03. Pugna-se, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de todos os consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, alegando inicialmente decadência e prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Determinada a suspensão do feito conforme decisão proferida no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº5022820-39.2019.4.03.0000; superada após julgamento do incidente. O INSS acostou cópia do Processo Administrativo constituído por dados constantes dos sistemas corporativos, dos quais foram cientificadas as partes e se manifestou o autor. Instado a juntar documentos, o autor apresentou esclarecimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Importa rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete ao autor (art. 373 I do CPC), e, por se tratar de matéria de ordem pública, não se permite presumir “consumada a preclusão” em desfavor do INSS, conforme pretendido pela parte. Nesse passo, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, analisando detidamente a documentação que instruiu a ação verifico suficiente a formar a convicção do juízo. Cumpre, de início, discorrer acerca dos prazos de decadência e prescrição a serem observados para as hipóteses de revisão de benefício previdenciário. - Da Decadência O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, publicada no DOU de 11/12/97, passando a redação do artigo por sucessivas mudanças, vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). Sem embargo da tese que defende a não incidência da decadência para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MPV 1.523-9, de 28/06/1997, ao argumento da inexistência de prazo decadencial até então, a situação se equipara, a meu ver, à hipótese de sucessão legislativa atinente à redução de prazos prescricionais e decadenciais, cujo prazo novo passaria a contar a partir da lei nova que o reduziu. Não se trataria, portanto, de dar eficácia retroativa ao prazo do art. 103 da Lei de benefícios, a alcançar fatos passados, se se entender que o prazo passa a contar a partir da vigência da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 28/06/1997. Nesse sentido firmaram-se as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, editando-se o Enunciado nº 63, verbis: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01) (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III). No mesmo sentido é o posicionamento atual da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523- 9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 2. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido (Turma Nacional de Uniformização, PU. n 2008.72.50.002989-6. Rel. p/ Acórdão: Otávio Port DJ: 24/06/2010) Logo, nesse contexto, o termo final para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/97 (data da conversão em Lei da MP 1.523-9/97) seria 01/08/2007. Tal questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A guinada de entendimento adveio não apenas de nova reflexão da Corte, consentânea com o entendimento que ela própria vinha adotando em sucessivos julgados sobre matéria de direito intertemporal, mas também porque houve alteração regimental de sua competência, na medida em que as questões previdenciárias vinham sendo julgadas pelas Turmas integrantes da 3ª Seção e passaram a ser da competência das Turmas da 1ª Seção (Direito Público). O Recurso Especial nº 1.303.988-PE seria apreciado pela 1ª Turma, mas foi afetado à 1ª Seção em questão de ordem para, ante a relevância da matéria, evitar divergência de entendimento entre Turmas. No julgamento, houve afirmação do entendimento esposado ao longo desta sentença. É de se ressaltar, inclusive, que o voto do Ministro Relator Teori Zavascki foi acolhido por unanimidade. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). (grifei) 3. Recurso especial provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE). Portanto, à luz de tudo quanto se esclareceu, duas são as situações a serem analisadas: 1) para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, a decadência se operou em 01/08/2007 (“primeiro dia do mês seguinte...” ao do pagamento); 2) para os benefícios concedidos depois de 28/06/1997, a decadência ocorrerá a contar de 10 (dez) anos, no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro recebimento (para exemplificar, se o benefício foi concedido em 15/01/2001, a decadência terá ocorrido em 01/03/2011). Não obstante isso, in casu, não há que se falar na decadência do direito de postular a tese revisional constante da inicial, já que tal revisão não toca ao ato de concessão propriamente dito (à Renda Mensal Inicial), mas apenas a aplicação de índice de reajuste. Na realidade, na hipótese de eventual procedência do pedido, a análise estará adstrita à ocorrência da prescrição quinquenal quanto às diferenças em atraso, a que alude o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios. - Prescrição No que tange à prescrição, o regramento do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos que incide sobre toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, ou quaisquer restituições, ou ainda diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, somente restarão atingidos valores resultantes de eventual reconhecimento do direito, gerador das prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, não se atingindo o próprio direito de fundo, que poderá ser pleiteado a qualquer tempo. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, eis que cuida de revisão de benefício previdenciário em vigor, deve incidir o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2019, no caso de eventual procedência do pedido, somente estarão prescritas as parcelas anteriores a 23/08/2014. Neste ponto, importante salientar que não prospera a alegação de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, em curso na 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, com objeto idêntico ao dos autos. Conquanto a existência da ação coletiva não exclua o direito de ação em promover-se demanda de natureza individual, para valer-se dos efeitos positivos da decisão proferida naquele processo, inclusive a interrupção do prazo prescricional, o interessado deve manifestar sua adesão à ação coletiva e requerer a suspensão da ação individual, o que não se verificou. Note-se que, ainda que os efeitos da ação coletiva tenham sido estendidos a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação (efeito erga omnes), a interrupção da prescrição decorrente de seu ajuizamento somente se aplica para a hipótese de execução daquele julgado, e não para as novas ações individuais que vierem a ser intentadas. Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Neste sentido, confiram-se os julgados que já enfrentaram a matéria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. - A decisão agravada dispôs expressamente que o pagamento das diferenças relativas à revisão do benefício em razão da majoração do teto do salário-de-contribuição pelas ECs nº 20/98 e 41/03, dar-se-ia respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. - A existência de ação civil pública não implica na interrupção da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelos autores, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). - O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, AC 00159291220144036128, AC 2120621, Relator(a) Desembargadora Federal Tania Marangoni, Órgão julgador Oitava Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 data:08/08/2016) INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301102680/2016PROCESSO Nr: 0000477-68.2015.4.03.6340 AUTUADO EM 06/05/2015ASSUNTO: 040204 - REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOSCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉURCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: JOSE ADEMAR CONTIERI ADVOGADO(A): SP304381 - MARCUS ELY SOARES DOS REISDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/07/2015 15:45:13JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRAI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. [...] 11. PRESCRIÇÃO: Em se tratando de ação judicial na qual se busca a revisão de benefício(s) previdenciário(s), a legislação aplicável no tocante ao instituto da prescrição é aquela disciplinadora dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) e das ações judiciais (Código de Processo Civil). Portanto, não se aplica o Código Civil, pois há regramento específico disciplinando o instituto na esfera previdenciária. Deste modo, incide, na espécie, o artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que: Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Outrossim, não há que se aplicar ao caso hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, disciplinadas no Código Civil, já que não previstas na legislação previdenciária, ressalva feita apenas às hipóteses de suspensão prevista no artigo 4º,do Decreto n. 20.910/32, e de interrupção prevista no artigo 240, §1º,do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183 NÃO interrompeu ou suspendeu o curso do prazo prescricional, por absoluta ausência de previsão legal neste sentido. Ademais, o ajuizamento da Ação Civil Pública em tela não pode configurar hipótese de suspensão ou interrupção do fluxo do prazo prescricional por não gerar qualquer reflexo sobre as lides individuais que versam sobre a mesma matéria jurídica e fática (artigo 104, da Lei nº 8.078/90). Portanto, não tendo a parte autora requerido a suspensão da ação individual, não lhe aproveita em nada a tutela jurisdicional proferida no bojo da ação coletiva. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, retroativo à data do ajuizamento desta ação individual, para efeitos de pagamento de eventuais atrasados (artigos 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e 219, §1º, do CPC).12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 14. É o voto. II ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Caio Moysés de Lima.São Paulo, 23 de junho de 2016. (11ª Turma Recursal de São Paulo, 18 00004776820154036340, 18 - recurso inominado autor e réu, Relator(a) JUIZ(A) Federal Luciana Melchiori Bezerra, Órgão julgador 11ª Turma Recursal De São Paulo, Fonte e-DJF3 Judicial data: 08/07/2016) De qualquer forma, no caso dos autos, verifica-se que, nos termos do acordo celebrado no bojo daquele processo (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183), somente foram abrangidos os benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, tendo sido concedido o benefício revisando em 10/08/1981. Nesse sentido, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MATÉRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. [...] -- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da ação civil pública com o mesmo objeto. A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em julgado na referida Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. - O acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183(Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000), o qual deu origem à Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, estabeleceu a revisão no âmbito administrativo para todos os benefícios concedidos no período de 5/4/1991 a 31/12/2003, cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 02/02/1991 (buraco negro), estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução mencionada. - A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. - O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário vigente à época. - Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). [...] (TRF 3ª Região, APELREEX 00111288720114036183, APELREEX 1956209, Relator(a) Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Órgão julgador Nona Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 data:23/11/2016) Não tendo sido arguidas outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. - Da revisão pela aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esta Magistrada deixa consignado que altera o entendimento anteriormente perfilhado, curvando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354-SE, segundo o qual “a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido concedidos sob a égide da atual Constituição Federal de 1988 e limitados ao teto vigente quando de sua concessão”. Cinge-se o caso em tela em saber se as alterações promovidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, em relação ao teto previdenciário, são aplicáveis imediatamente, ou não, àqueles beneficiários que já percebiam benefício previdenciário anteriormente à edição das referidas emendas. A Constituição Federal determinava, em sua redação original, no §3º do artigo 201 e no caput do artigo 202, a aplicação de correção monetária, mês a mês, aos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, passou a vigorar em relação ao tema a nova redação do §3º do artigo 201 que prevê a atualização, na forma da lei, de todos os salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício. De acordo com o artigo 201, §4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos em lei. Nesse sentido, os artigos 29, §3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o valor do salário-de-contribuição, do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e da renda mensal reajustada, deverão observar o teto máximo de pagamento. Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 8.870/94 e o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, atenuando o rigor estabelecido pela Lei de Benefícios e buscando corrigir eventuais exageros que implicaram prejuízos aos segurados, autorizaram a recomposição da renda mensal daqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto máximo, quando da elaboração do cálculo dos benefícios concedidos entre 05/04/1994 e 31/12/1993. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, assegurando a todos os benefícios previdenciários com data de início a partir de 01/03/1994 o direito ao “índice-teto”, sempre que houvesse a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo. Estabeleceu, ainda, o art. 144, caput, da Lei nº 8.213/91 que “até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial calculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei”. Com o advento do art. 14 da EC nº 20/98, que reajustou o teto dos benefícios previdenciários e estabeleceu o novo valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e do art. 5º da EC nº 41/2003, que fixou esse limite em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ficou, novamente, nebulosa a questão quanto à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos segurados que contribuíram com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. Não obstante isso, no julgamento do RE nº 564.354-SE, em 08/09/2010, de relatoria da Min. Cármem Lúcia, após realçada a repercussão geral do tema, restou decidido que o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 possuem aplicação imediata aos segurados que perceberam seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Eis o teor da ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Portanto, nos termos do julgado, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. Mister destacar que o intuito do entendimento consolidado é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto. Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, “a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido concedidos sob a égide da atual Constituição Federal de 1988 e limitados ao teto vigente quando de sua concessão”. Ainda, importa observar a tese firmada pela 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Trata-se de precedentes de observância obrigatória por esta Magistrada, a teor do disposto no art. 927 do CPC, por se tratar, no caso, de benefício concedido antes da CF/88. Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. No caso concreto, conforme se extrai dos cálculos que acompanham a inicial (Id 21043686 - Pág. 1), no momento da concessão do benefício (10/08/1981), apurou-se um salário de benefício de $93.527,50, o qual, embora superior ao mVT (menor Valor teto) da época ($66.770,00), era inferior ao MVT (Maior Valor Teto) da época ($133.540,00). Portanto, não restou comprovado o primeiro requisito definido no IRDR para que se reconheça o direito à revisão, qual seja, a ocorrência de limitação pelo MVT, de modo que o pedido inicial não merece guarida. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO MVT – MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte autora insurge-se, neste agravo, contra o julgamento da apelação interposta no processo-piloto do IRDR. Considerando que o julgamento agravado foi proferido pelo Colegiado da Terceira Seção, constata-se que o recurso em apreço não comporta conhecimento, eis que incabível. Segundo o disposto no artigo 1.021, do CPC/2015, a parte que se julgar prejudicada por decisão singular do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de Relator, poderá interpor agravo interno. In casu, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo interno contra acórdão proferido por esta Eg. Seção, o que se traduz em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do C. STJ e desta E. Seção. Conquanto o agravo não comporte conhecimento, convém esclarecer, até mesmo por se tratar de um procedimento diferenciado de formação de precedentes, que o julgamento da apelação - do processo-piloto deste incidente - está em total harmonia com a tese jurídica firmada no IRDR, não prosperando as razões recursais em sentido contrário. Na singularidade do processo-piloto, o pedido de readequação foi julgado improcedente, seguindo a linha intelectiva delineada no incidente, pois, conforme se extrai dos cálculos que acompanham a própria inicial (id. 90195231 - Pág. 132), no momento da concessão do benefício (01.04.1987), apurou-se um salário de benefício de $20.284,93, o qual, embora superior ao mVT (menor Valor teto) da época ($10.400,00), era inferior ao MVT (Maior Valor Teto) da época ($20.800,00). Não tendo o salário de benefício superado o MVT (Maior Valor Teto) vigente no momento da concessão, a readequação postulada é indevida, na forma da tese jurídica firmada no incidente, valendo repisar que o fato de a o salário de benefício (20.284,93) ter superado o mVT (menor valor teto) vigente no momento da concessão (10.400,00) não é suficiente para a procedência do pedido, sendo conditio sine qua non para tanto que a média ultrapasse o MVT. A “média ajustada” de 14.09 salários mínimos apurada pela agravante não se coaduna com o entendimento adotado pela E. Terceira Seção desta Corte, pois, para se chegar a tal “média ajustada”, a parte desconsiderou fatores intrínsecos do cálculo, notadamente o coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT). Para se chegar a tal “média ajustada”, a agravante simplesmente incidiu o coeficiente do benefício (95%) sobre o salário de benefício ($20.284,93), chegando a uma RMI de $19.270,68, a qual correspondia a 14,09 salários mínimos. Ao assim proceder, a recorrente desconsiderou, por completo, a sistemática de cálculo então vigente, não tendo aplicado em tal apuração o coeficiente legal (in casu de 10/30), incidente sobre a parcela excedente ao mVT. Ou seja, a “média ajustada” apurada pela agravante não se coaduna com o quanto decidido pelo E. STF no RE564.354 – oportunidade em que ficou assentada a impossibilidade de se alterar a equação primária aplicada quando da concessão do benefício –, nem com o entendimento firmado pela C. Terceira Seção desta Corte no âmbito do IRDR, segundo o qual a procedência do pedido de readequação pressupõe “a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT”. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016916-50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL