Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282
EXECUTADO: C. A. DA SILVA ETIQUETAS - ME, CARLOS APARECIDO DA SILVA, OSMAR MEDEIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP277905 D E S P A C H O ID 300942347:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006760-02.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro nova pesquisa pelo sistema RENAJUD, visto a última ter se realizado em 01/12/2021, sem sucesso (ID 170386090 e ID 291228427). Promova a Secretaria (CPE) solicitação, pelo INFOJUD, da última declaração de bens do(s) executado(s) – pessoa(s) física(s). Quanto ao NEVEJUD,
trata-se de um sistema que utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil que possibilita a penhora de embarcações, sendo medida excepcional, à qual este Juízo não tem acesso No caso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, este Juízo não possui acesso no momento. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB serve ao registro de constrição geral sobre o patrimônio, mas não à pesquisa de bens. A decretação indisponibilidade de bens, por sua gravidade, requer prova ou fortes indícios de que o devedor dissipa ou dissipará seu patrimônio. Por outro lado, para pesquisa de bens, o próprio exequente pode diligenciar diretamente junto aos Cartórios pretendidos ou a alguma central eventualmente existente. Relativamente à CENCEC, este Juízo não tem acesso ao sistema. Ademais, não se trata de caso a exigir pesquisa para averiguar possível ocultação de patrimônio. Indefiro a consulta pelo CCS-BACEN, para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, se existe relacionamento do executado com instituições bancárias, visto que já foi realizada pesquisa SISBAJUD (ID 170386090), que abrange todas as instituições financeiras no território nacional onde o executado possuiria ativos. No julgado apresentado, REsp 1.938.665, em seu voto-vista, o Exmo. Ministro Benedito Gonçalves observa que “... o CCS não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD”. Não há sentido buscar a constrição de recursos financeiros e, depois, pesquisar sua possível existência nas instituições correlatas. Para o pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, este Juízo não tem acesso ao sistema. Contudo, já há a possibilidade de pesquisa e constrição por intermédio do SISBAJUD, conforme já realizado nestes autos. Este Juízo não dispõe de acesso ao referido Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER. Ademais, o sistema SNIPER integra informações dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outros, sistemas já pesquisados ou a serem pesquisados nestes autos. Após, dê-se vista dos resultados à parte CEF, para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.