Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597, MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ALEXANDRE PEREIRA DUARTE opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 335191388, pelo qual busca ver suprida suposta omissão relacionada à não apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência e corrigida a sentença a fim de assegurar o Direito do recebimento de 08 (oito) Ajudas de Custo ao militar embargante, que foi inativado pela Reforma Militar. Também ofertou proposta de acordo judicial para renúncia de prazos recursais. Instalado o contraditório, a União combateu os declaratórios, afirmando que seus argumentos não caracterizam omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de análise nessa via. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A arguição contida nos declaratórios em apreço merece parcial acolhimento, tão somente com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a sentença combatida efetivamente não se pronunciou sobre tal ponto. No caso concreto, a sentença reconheceu a incapacidade do autor para o serviço militar, determinando sua reforma, com proventos equivalentes ao posto que ocupava por ocasião do licenciamento ilegal. Tratando-se de verba alimentar e presentes os requisitos legais – plausibilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável à parte – a concessão da tutela de urgência na própria sentença é medida que se impõe. Quanto aos valores referentes à ajuda de custo, melhor sorte não assiste ao autor, porquanto a sentença combatida tratou especificamente do tema, destacando: A situação destacada na inicial – reintegração e reforma – não se subsome a nenhuma das hipóteses de pagamento da referida verba, posto que não caracteriza transferência para a inatividade remunerada, nos termos da legislação correspondente, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe. Os questionamentos da parte autora em sede de embargos mais caracterizam inconformismo com o teor da sentença que devem ser combatidos pela via recursal adequada. - DISPOSITIVO Ante ao exposto, acolho os declaratórios interpostos em Id. 335391840 para acrescentar à parte dispositiva da sentença combatida a seguinte redação: -DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a ré a reformar o autor, com proventos equivalentes ao posto que ocupava por ocasião do ilegal licenciamento (03/02/2017 – fls. 114-pdf), na forma do art. 106, II, da Lei 6.880/80, em sua redação original, anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, pagando-se todos os soldos e vantagens a partir dessa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal, em relação à correção monetária e juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de ajuda de custo, por ter decaído desse pedido. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). Em tempo, por estarem presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência, para determinar que a requerida providencie à reintegração e reforma do autor, com o respectivo pagamento do soldo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente. Face ao acolhimento dos declaratórios, fica reaberto o prazo recursal. Por fim, em razão da interposição do recurso de apelação pela ré, fica a parte autora intimada para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002011-29.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande