Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLUCI ALMEIDA DE OLIVEIRA ROJAS Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19606-A, DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF19035-A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-MS, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: FILIPE ROCHA DRUMMOND - MS27793-B-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
embargado: Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO
autora: 6.3 Conclusão técnica: desfavorável 6.4 Justificativa:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002505-61.2021.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em que alega existência de omissão no julgado. Trago, para registro, o teor do acórdão
Trata-se de ação proposta por Marluci Almeida de Oliveira Rojas em face do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da qual pretende a autora o fornecimento do fármaco CANABIDIOL (USA Hemp CBD OIL 3000mg/30ml). Fundamenta o pedido no fato de ser portadora de fibromialgia, possuindo dor crônica há 10 anos, já tendo utilizado diversos medicamentos, sem melhora e com evolução da doença. Necessita, por isso, do uso do medicamento à base de canabidiol. Finaliza, dizendo não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da medicação. Vieram os autos conclusos. O Feito encontra-se em condições de ser sentenciado. II – FUNDAMENTO Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Inserida no Capítulo da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social, rege-se pelo princípio comum da universalidade da cobertura e do atendimento, independentemente de contribuição pelo assistido. Com efeito, o Direito à vida e à saúde, garantias fundamentais do cidadão, são, na realidade, consequência do baldrame da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana (artigo 1, inciso III, da Constituição Federal). Não há vida digna sem garantia à saúde do cidadão. O Direito à saúde, conforme sedimentado na doutrina, é manifestação de Direito Fundamental de segunda dimensão, o qual exige do Estado determinada prestação material positiva para sua concretização visando à promoção da efetiva igualdade. É atribuição do Estado, na concretização destes direitos, prover determinado bem escasso ao cidadão visando à igualdade, a fim de que todos vivam de forma digna, alcançando com plenitude o Estado Democrático de Direito. É fato que há escassez dos bens necessários a promoção da igualdade, portanto a Constituição, manifestação suprema da vontade popular, define os vetores para concretização da igualdade e para assegurar o atendimento ao bem estar de todos, sendo o direito à saúde uma de suas manifestações. É importante destacar que, além de assegurar a vida, o direito à saúde deve garantir vida digna à pessoa. Com efeito, a concretização dos preceitos constitucionais necessita da efetiva intervenção e ação dos entes estatais como a promoção positiva, sob pena de esvaziamento dos direitos insertos na Carta Cidadã. Promovendo a concretização do Direito à Saúde, a Lei n. 8080/90, a qual disciplina a promoção, proteção e recuperação da saúde, em seu inciso II do artigo 7.°, destacou como princípio de regência “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. Como visto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de promover as medidas necessárias e suficientes para que a assistência à saúde se dê sem maiores percalços, obedecidos aos princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas, como não poderia deixar de ser, na legislação infraconstitucional. O Direito à saúde não pode sofrer limitação decorrente de interesses econômicos, orçamentários ou entraves burocráticos impostos pela administração pública, especialmente quando se trata de doença que tenha risco de morte à pessoa, em especial quando se trata de pessoa sem condições para promover o custeio do tratamento adequado ao tratamento médico. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da promoção do Direito à Saúde, posicionou-se sobre o tema assentando que: “(...) O direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...)Em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” (STA 175, 211 e 278; SS 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e SL 47, publicadas em 17/03/2010). Das conclusões da decisão do Supremo Tribunal Federal é importante destacar que o direito ao fornecimento de tratamento médico não é absoluto. É atribuição do Estado promover política pública adequada para o atendimento à saúde, restando ao judiciário corrigir eventual defeito na promoção da política de atendimento à saúde. Assim, o Poder Judiciário deve intervir com a finalidade de corrigir eventual equívoco ou suprir lacuna na política pública de saúde, pois ao Judiciário é atribuída a função de controle da atuação administrativa do Poder Executivo, em especial na promoção dos Direito Fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156), e portanto vinculante, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade; (ii) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Outrossim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão relacionada ao fornecimento de medicamentos não disponíveis no SUS é objeto dos seguintes recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida: RE 566471 (Tema 6) – Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; RE 657718 (Tema 500) – Direito à saúde e medicamento sem registro na ANVISA; RE 855178 (Tema 793) – Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados. No julgamento do RE 657718, o STF decidiu desobrigar o Estado de fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais, nesses termos: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Relativamente ao RE 855178, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Com efeito, verificada a omissão de política pública (falta de medicamento para determinada patologia) ou demonstrada à ineficiência dos medicamentos dispensados para o tratamento da doença é possível a intervenção via judicial visando a promover a dispensação do medicamento adequado para o tratamento da doença, concretizando, pois, de forma efetiva o direito à saúde. Assim, em se tratando de direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, há que se analisar a imprescindibilidade e a efetividade do tratamento pretendido, ou seja, se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte. Fixadas essas premissas, examino o caso concreto. No caso em apreço, pretende a autora o fornecimento do fármaco CANABIDIOL (USA Hemp CBD OIL 3000mg/30ml). Fundamenta o pedido no fato de ser portadora de fibromialgia, possuindo dor crônica há 10 anos, já tendo utilizado diversos medicamentos, sem melhora e com evolução da doença. Necessita, por isso, do uso do medicamento à base de canabidiol. Finaliza, dizendo não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da medicação. Para melhor compreensão dos fatos, reproduzo a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, a qual adoto como razão de decidir, porquanto fundada em parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico da Justiça Estadual: “[...] A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, requer a autora o fornecimento do fármaco CANABIDIOL (USA Hemp CBD OIL 3000mg/30ml). Fundamenta o pedido no fato de ser portadora de fibromialgia, possuindo dor crônica há 10 anos, já tendo utilizado diversos medicamentos, sem melhora e com evolução da doença. Afirma necessitar, por isso, do uso do medicamento à base de canabidiol. Finaliza, dizendo não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da medicação. Dentre outros documentos, juntou (evento 2): - Negativas de fornecimento da Casa de Saúde do Estado e da SESAU/Município; - Relatório médico (fls. 31), indicando o diagnóstico, os medicamentos utilizados e a indicação do fármaco canabidiol, por não conter no SUS fármacos com a mesma eficácia; - Extrato de histórico de créditos, demonstrando o recebimento de auxílio-doença no valor de um salário mínimo; - Prescrição médica e outros documentos. Inicialmente, extrai-se que a autora, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal do medicamento (canabidiol) sem prejuízo do sustento familiar. Deve-se considerar, especialmente, que a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário de sua parte. Assim, entendo preenchido o requisito relativo à incapacidade financeira. Estabelece o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18. Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Nesse ponto, importa ressaltar que há nos autos o parecer do Núcleo de Apoio Técnico da Justiça Estadual, produzido no juízo de origem – Parecer Técnico NAT nº 0565/2021–, do qual se infere, em síntese (fls. 46/53 do evento 02): [...] Logo, com base em todos os fundamentos expostos na nota técnica em referência, desfavoráveis ao uso do medicamento à base de canabidiol postulado nos autos, em especial, diante da falta de registro na ANVISA e da “falta de evidências científicas que atestem a eficácia e segurança da terapia com Canabidiol [...]”, não se evidencia, nesse instante de cognição sumária, a segurança e eficácia necessárias ao medicamento, para determinar que o Estado o forneça. Ademais, em seu item IX, o Parecer Técnico aponta a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS. Razão por que, reputo ausente a probabilidade do direito vindicado. Motivo por que indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. [...]”. Por conseguinte, ao lado do parecer desfavorável do NatJus Estadual, entendo que o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais (e assim já decidiu o STF, conforme antes mencionado – Tema 500), sendo indispensável, dentre outros requisitos, que o fármaco postulado possua registro em agências reguladoras de países estrangeiros devidamente reconhecidas pela comunidade científica, tal como a Food and Drug Administration – FDA (agência reguladora de medicamentos dos EUA). Tal exigência visa a evitar o fornecimento de remédios experimentais ou que nunca tenham passado por testes quanto à segurança, eficácia e qualidade. Sabe-se, entretanto, que a FDA aprovou o uso do canabidiol apenas para o controle de crises epilépticas na síndrome de Lennox-Gastaut e epilepsia mioclônica grave da infância. Oportuno destacar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo decisão monocrática de indeferimento do pedido de fornecimento de canabidiol: “[...] Caso concreto. O autor é portador de autismo infantil, e objetiva o fornecimento do medicamento Canabidiol. Inicialmente, anoto que interpreto a decisão do STJ no REsp 1.657.156/RJ como indicativa de requisitos mínimos a serem observados para a concessão de medicamentos de alto custo que não se encontram na lista RENAME, não se excluindo a adoção de outros requisitos para a decisão dos pedidos liminares em matéria de medicamentos, não se podendo olvidar que referida decisão não é a única em vigor em nosso sistema jurídico para o tema em epígrafe, devendo ser interpretada em consonância sobretudo com o constante da decisão na STA n. 175 do STF, da qual destaco o trecho a seguir: Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante da elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (grifos do texto) A Nota Técnica juntada no Evento 7 - PARECER1, transcrita na decisão agravada, foi desfavorável ao fornecimento do medicamento ao autor. Extrai-se da leitura do laudo, ainda, que não há evidências suficientes de superioridade ou eficácia do uso do canabidiol no tratamento da doença da
Trata-se de uma criança de 7 anos com diagnóstico de transtorno do espectro autista que fez uso de múltiplas medicações para o manejo dos sintomas comportamentais e não foi observada melhora ou apresentou efeitos adversos. Em função disso, foi prescrito como alternativa o canabidiol.
Trata-se de um medicamento experimental, sem evidência robusta de eficácia e sem registro na ANVISA. Sua segurança a longo prazo, especialmente se usado por crianças e adolescentes, é desconhecida. Vale lembrar que compete ao Poder Executivo estabelecer as políticas públicas em matéria de saúde, só podendo o Judiciário intervir na política estabelecida, acaso comprovada sua ineficácia no caso concreto ou uma indiscutível superioridade do medicamento requerido relativamente àqueles disponíveis no SUS, o que não se verifica no caso concreto. Como bem anotado pelo Desembargador Osni Cardoso Filho, "O tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de elevado custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvid-a acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado." (Voto-vista nos autos n 5025248-07.2019.4.047100, j. 04/02/2020). Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS. 2. Hipótese em que do laudo pericial produzido nos autos, a política pública de saúde no caso é adequada, não havendo, infelizmente, evidência de que o uso de Bevacizumabe na situação concreta do autor possa curar a grave doença de que ele sofre ou que possa ser alterado o diagnóstico reservado referido pelo perito judicial.(AG 5000180-15.2019.4.04.000, data da decisão: 14/05/2019, Rel. Juíza Federl Gisele Lemke)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Ao agravado para contrarrazões. Intimem-se. (TRF-4 - AG: 50310180420204040000 5031018-04.2020.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/07/2020, QUINTA TURMA) Destarte, neste caso específico, não se verifica possível relativizar as restrições impostas para o uso de medicamentos à base de canabidiol, mormente diante do parecer técnico desfavorável emitido pelo NatJus Estadual. O pleito é improcedente. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A autora ajuizou ação requerendo o fornecimento de CANABIDIOL (USA Hemp CBD OIL 3000mg/30ml). Sustenta que, embora o medicamento esteja listado na ANVISA e exista previsão de fornecimento deste pelo SUS, após requerimento administrativo, lastreado em solicitação médica, a administração pública não forneceu o medicamento requerido. Entendo que o recurso da autora comporta acolhimento. A Constituição Federal de 1988, positivou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa, em seu art. 1º, III. O Professor Luiz Edson Fachin, in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2ª ed., p- 182, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, leciona: “A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art.170). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonhada justiça social (art.193), na educação e no desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania” O art. 5º da Carta Magna, por sua vez, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida. Como consequência do direito fundamental à vida, o art. 196, assegura o direito à saúde, como direito de todos e dever do Estado, sendo universal e igualitário o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198, II, elenca, como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nos termos do art. 6º da Constituição da República, a saúde consiste em um dos direitos sociais. O direito à saúde, positivado como direito social, pode ser compreendido como direito fundamental, originário do princípio da dignidade da pessoa humana, concretizado por meio de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal. A Lei n. 8.080/1990, já no caput do seu art. 1º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, e, no seu §2º, reza que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O art. 6º, inciso I, alínea d, do mesmo diploma atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O art. 19-M, da Lei n. 8.080/1990, acrescentado pela Lei n. 12.401/2011, assim define a assistência terapêutica integral: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade como disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde -SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Por se tratar de direito positivado, nos planos constitucional e infraconstitucional, sendo inerente ao mínimo existencial, tem natureza vinculante e exige uma ação positiva concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade. Desse modo, o direito social à saúde tem a natureza de direito fundamental, por estar inserido no Título II da Carta Magna, que elenca os direitos e garantias fundamentais, bem como em razão de seu caráter essencial, vez que integra o mínimo existencial indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A implementação de políticas públicas que visem a concretizar os direitos fundamentais sociais, sobretudo nos países em desenvolvimento, são limitadas sob o argumento da escassez de recursos materiais e humanos, a exemplo do Brasil. Daí, surgem situações que impõem ao Estado equilibrar os valores concorrentes, de modo que seja realizada a opção por um valor, em detrimento de outro, ou outros igualmente relevantes. Diante de tal conflito, o Poder Público, em razão da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, deve proceder a escolhas, fundamentando sua decisão na dignidade da pessoa humana, com vistas a garantir a concretização da norma relativa ao direito fundamental social, não sendo conferida discricionariedade ao administrador para encontrar a solução mais adequada ao seu projeto político, em detrimento do núcleo básico do mencionado direito. O mínimo existencial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial, que tem por base o art. 1º, III, da Carta Magna, segundo o qual, a dignidade da pessoa humana é fundamento republicano. Do mínimo existencial decorre um complexo de prerrogativas do sujeito em face do Estado, para garantir a fruição de direitos fundamentais e sociais básicos, especialmente os relativos à saúde e à alimentação, sem os quais estaria vulnerada a dignidade da pessoa humana. A restrição ao direito fundamental social não pode tolher o conteúdo do próprio direito, pois representaria violação aos valores mais caros à coletividade, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde. Havendo impossibilidade estrutural ou conjuntural para o exercício do direito à saúde, dada a ausência ou insuficiência de recursos próprios, o interessado poderá compelir o Estado à atuação prestacional, o qual não poderá invocar os argumentos da restrição do direito, da reserva do possível e da discricionariedade na escolha das políticas públicas a serem implementadas, quando diante do mínimo essencial à manutenção vida humana e à preservação da dignidade da pessoa. Assim, incumbe ao Poder Público o dever de garantir e concretizar os direitos públicos subjetivos inerentes à vida, à saúde e à alimentação, por meio de políticas preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, alimentos especiais, próteses e tratamentos aos que deles necessitarem, constantes ou não das listas oficiais, e independentemente do custo, dado que não seria legítima a opção estatal em fornecer apenas produtos de baixo preço e sem a melhor eficiência conhecida pela ciência. Por outro lado, como linha de equilíbrio, não poderia ser imposta à Administração a aquisição de produtos de marca, sendo possível o fornecimento de medicamento genérico, quando apresenta as mesmas propriedades do medicamento pleiteado e sem prejuízo da eficácia. O conflito entre o argumento da falta de previsão orçamentária e o direito à vida deve ser dirimido com base no princípio da cedência recíproca, resolvendo-se em favor da manutenção da saúde. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde deve prover os meios necessários ao fornecimento de medicamento ou produtos e à oferta de tratamento, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar. Isso se justifica diante da concepção de que os direitos sociais foram instituídos para abrigar as classes financeiramente menos favorecidas, que não podem arcar com as despesas decorrentes das moléstias de que são acometidas, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana, devendo receber gratuitamente o bem ou serviço pleiteado. Do contrário, o próprio Estado estaria negando seu objetivo de promoção da justiça social, preconizado no art. 3º, I, da Constituição. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente, com base em parecer do Núcleo de Apoio Técnico, lavrado em 26 de fevereiro de 2021. Analisando tal parecer, verifica-se que a fundamentação pelo indeferimento calca-se nas seguintes premissas: 1) o extrato de CBD não teria sido aprovado pela ANVISA; 2) por não ter aprovação na ANVISA, seria considerado experimental; 3) por não ser aprovado na ANVISA, não haveria razão para adotá-lo sem antes esgotar outras alternativas medicamentosas já aprovadas pelo órgão de regulação. Ocorre que desde 04/2022 existe autorização da Anvisa para uso de produtos de Cannabis e Canabidiol (Resolução RE nº 1.298 de 20/04/2022). Além dos produtos específicos com autorização sanitária da ANVISA, é significativo ressaltar que em agosto de 2022 o órgão regulador aprovou o cadastro de mais de uma centena de produtos derivados da Cannabis, com aprovação de importação (Nota Técnica nº 30/2022/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA). Assim, entendo superada a questão formal na qual se pauta a nota técnica que embasou a improcedência do pedido na origem. De acordo com os laudos dos médicos que acompanham a parte autora, a paciente apresenta quadro de dor crônica há mais de 10 anos, com fibromialgia refratária a tratamento, com impacto na vida social e psíquica.. Houve uso Benfotiamina, Gabapendina, Duloxetuna, Pregabalina. Há expressa indicação dos profissionais que acompanham a parte autora do uso de extrato de cannabis, tendo em vista que a patologia da autora possui natureza refratária ao tratamento utilizado até o momento. Portanto, entendo como comprovada a necessidade de fornecimento do CBD USAMHEMP OIL 3000 mg/30ml à parte autora, impondo-se ao requerido a obrigação de fornecimento. Quanto à hipossuficiência financeira para arcar com os custos do medicamento, verifico que a parte autora juntou declaração de pobreza não desconstituída pela parte ré. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso, impondo à UNIÃO e ao Estado de MS, a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamento conforme receituário anexo na inicial, no prazo de 15 (quinze dias), na quantidade informada pela receita médica que instrui a inicial, necessária para o tratamento da parte autora. A obrigação da União poderá ser cumprida diretamente ou mediante repasse de verba ao Estado de Mato Grosso do Sul. A este, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação. Registre-se que a forma como será efetuado o reembolso pela disponibilização dos produtos será definida e efetivada administrativamente entre os réus Incumbirá à parte autora, cada vez que for retirar o(s) insumo(s), entregar no local da retirada (administrativamente), receituário médico devidamente atualizado, bem como relatório/atestado médico sobre o acompanhamento do tratamento (resposta do paciente). Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por considerar presentes a verossimilhança da alegação, decorrente da procedência do pedido, e o periculum in mora, tendo em vista o risco à saúde da parte autora, devendo as partes requeridas fornecer o fármaco no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa diária, à base de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da tutela de urgência. A obrigação da União poderá ser cumprida diretamente ou mediante repasse de verba ao Estado de Mato Grosso do Sul. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto pela parte autora, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a análise acerca da autorização da Anvisa para uso de produtos de Cannabis e Canabidiol, bem assim da aprovação do cadastro de diversos produtos derivados da Cannabis, com aprovação de importação. Note-se que do acórdão constou expressamente o entendimento deste Colegiado quanto aos temas aqui embargados. O recorrente busca, em verdade, rediscutir interpretação do conjunto probatório realizada por esta Turma Recursal. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso, o que deve ser rechaçado. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.