Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINE SUGIMOTO ONDANI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAROLINE SUGIMOTO ONDANI Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A Advogados do(a)
APELADO: LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022103-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAROLINE SUGIMOTO ONDANI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAROLINE SUGIMOTO ONDANI Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A Advogados do(a)
APELADO: LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAROLINE SUGIMOTO ONDANI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAROLINE SUGIMOTO ONDANI Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA MARIA MODES DA COSTA - SP428395-A Advogados do(a)
APELADO: LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado seria omisso, alegando, para tanto, que o v. acórdão teria deixado de analisar a questão sob o viés de que o agente financeiro teria deixado de encaminhar as operações de crédito contratadas dentro do prazo estipulado pelo agente operador (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE) e, nessa medida, não haveria que se falar em qualquer espécie de responsabilidade passível de ser imputada a este. Ao cabo, almeja prequestionar os arts. 1º e 3º, I e II, § 1º, II, ambos da Lei nº 10.260/2001. Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) De início, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Indo adiante, no caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento estudantil nº 21.1349.185.0004653-69 com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pela Universidade Nove de Julho (id 261575769). Afirma a autora que efetivou, normalmente, os aditamentos até o primeiro semestre de 2020, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários. No entanto, o documento de id 261575774 demonstra que a estudante estava enfrentando dificuldades para concretizar o aditamento concernente ao primeiro semestre de 2020, tendo registrado, inclusive, reclamação junto ao agente financeiro (id 261575780). Ao prestar suas informações, o FNDE asseverou que ‘Neste caso, conforme se demonstrou, o Agente Financeiro deixou de encaminhar as operações de crédito contratadas dentro do prazo espulado por este Agente Operador’ (id 261575959; fl. 6). No mesmo sentido, a autarquia explicita que ‘Não obstante, considerando que a estudante demonstrou a contratação do aditamento de renovação relativo ao 1º/2020 junto ao agente financeiro, que deixou de registrar a contratação no SisFIES, este Agente Operador entende como configurado o permissivo constante do artigo 25º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010 e independente da decisão judicial autorizará, a regularização dos aditamentos pendentes do 1º e 2º/2020, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação do Ministério da Educação’ (id 261575962). Destarte, a própria autarquia admite a ocorrência de eventos que não derivam da conduta da parte autora, de forma que a estudante não pode ser prejudicada por acontecimentos a que não deu causa. Em arremate, de se destacar que o aditamento pretendido foi levado a cabo, conforme demonstra o documento de id 261576014. No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pela estudante, verifica-se que, nos autos do agravo de instrumento nº 5031222-75.2020.4.03.0000 foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à recorrente, de forma que seu pleito se afigura prejudicado. Por outro lado, comporta acolhimento o pleito da estudante de condenação das autoridades impetradas ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, na esteira dos seguintes precedentes: (...). Ante ao exposto, nego provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso para condenar as autoridades impetradas ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção da parte-embargante de rediscutir tema porque julgado de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se a existência ao longo do v. acórdão embargado do enfrentamento da temática supostamente alegada nesta oportunidade pela parte-embargante como objeto de omissão à luz de que o colegiado se debruçou sobre a constatação de que o agente financeiro, de fato, não encaminhou as respectivas operações de crédito contratadas dentro do prazo estipulado ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Todavia, tal falha não poderia prejudicar a parte-impetrante, aspecto devidamente pontuado no r. provimento judicial colegiado, tanto que foi negado provimento à remessa necessária e ao apelo aviado pela parte-embargante. Ademais, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022103-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 278342053) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 277676131 e 277717515). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando seja sanado o problema que indica. Almeja, ademais, prequestionar dispositivos com o fito de apresentar recursos excepcionais. Apresentadas contrarrazões (IDs 279312003 e 279328182), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022103-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA ESTUDANTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.