Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO FERREIRA FIDALGO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917-A
APELADO: PAULO SERGIO FERREIRA FIDALGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007738-23.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “1.Paulo Sérgio Ferreira Fidalgo intenta demanda objetivando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais, ante a sujeição a agentes nocivos químicos e físico (ruído), bem como, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95 (emenda da inicial – Id 14479407). 2.Pleiteia o reconhecimento dos seguintes interregnos: de 11/05/1987 a 31/12/1990; de 01/01/1991 a 31/12/1991; de 01/01/1992 a 31/12/1992; de 01/01/1993 a 31/12/1993; de 01/01/1994 a 31/12/1996; de 01/01/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006; de 01/02/2011 a 31/05/2011; de 01/06/2011 a 31/07/2011; de 01/08/2011 a 31/07/2012; de 01/08/2012 a 31/07/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2014; de 01/09/2014 a 31/08/2015; de 01/09/2015 a 31/08/2016 e de 01/09/2016 a 15/12/2016. 3.Relata que estava exposto a ‘agentes físico e químicos com enquadramento nos Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Dec 83080/79 e Códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99”. 4.Requer a conversão dos períodos especiais para períodos comuns, com os acréscimos legais, assim como, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela fórmula 85/95, com o pagamento desde a DER, que ocorreu em 15/12/2016 (NB 42/180.999.008-1). 5.À inicial foram carreados documentos. 6.O feito foi distribuído à 2ª Vara Federal de Santos. 7.Concedeu-se prazo para o recolhimento de custas processuais iniciais, dentre outras determinações (Id 1164547), reiterada a determinação (Id 12980770). 8.O autor noticiou o recolhimento de custas processuais iniciais e a emenda da inicial, para que, do pedido passasse a constar que “requer a conversão de todos os períodos relacionados na inicial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da formula 85/95 desde a DER” (Id 14479407 e anexo). 9.Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação quanto à prevenção apontada (Id 18533427). 10.O demandante requereu o encaminhamento do feito à 1ª Vara Federal (Id 18644828). 11.Diante da manifestação do autor, bem como, da prevenção apontada, determinou-se a remessa da demanda à 1ª Vara Federal (Id 18676274). 12.Trasladou-se cópia do feito apontado na prevenção (Id 24605989 e anexo). 13.Firmada a competência deste juízo, em face da demanda apontada e considerando que o feito em comento foi extinto sem resolução de mérito, determinou-se a citação da parte adversa, bem como, a anexação dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 24607166). 14.O autor noticiou a anexação do processo administrativo do qual constavam os perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (Id 24814511 e anexo). 15.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição (Id 24919644). 16.Os litigantes foram instados à especificação de provas, bem como, o autor para que apresentasse réplica à contestação (Id 29018388). 17.Nada requerido, facultou-se a apresentação de alegações finais (Id 35436091). 18.O demandante pugnou pela concessão de prazo para juntada de LTCAT (Id 35739620). 19.O demandado alegou que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o alegado quanto aos períodos especiais (Id 35949725). 20.Deferiu-se a dilação de prazo requerida pelo autor (Id 40262903). 21.Oficiou-se à empregadora, que informou fornecimento dos documentos em relevo (Id 53937258 e anexos). 22.Após manifestação das partes (Id 56279048 e Id 56521498), oficiou-se, novamente, à empresa, que promoveu a anexação de documentos (Id 111548839 e anexos e Id 118633320 e anexos). 23.Pronunciou-se o autor (Id 135314425) e, em seguida, expediu-se novo ofício à empregadora, juntando-se outros documentos à contenda (Id 245350613 e anexos). 24.O réu argumentou que em relação ao LTCAT anexado ao feito, não houve enquadramento a qualquer agente nocivo, razão pela qual, pugnou pela improcedência a lide (Id 245507637). 25.O autor pleiteou nova expedição de ofício à empresa (Id 246468215). 26.Anexaram-se novos documentos à demanda (Id 2634141959 e anexos). 27.O demandante argumentou restar demonstrado o labor especial, motivo pelo qual, propugnou pela procedência da lide (Id 279006460). 28.Veio a demanda conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 29.Em relação à defesa preliminar de prescrição, informa o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91 que é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 30.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 31.Considerando-se que o benefício foi requerido em 15/12/2016 – NB 42/180.999.008-1 (Id 248145513) a demanda teve início em 01/10/2018, resta afastado o instituto da prescrição. /.../ 137.Computando-se todos os períodos comuns, reconhecidos administrativamente (Id 24814513 – fls. 24/26), bem como, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença: de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/02/2011 a 15/12/2016, autor perfaz 37 anos, 2 meses e 8 dias de labor (tabela anexa), lembrando que o demandante requereu, ainda, a aplicação da regra 85/95 (que trata da opção pela não incidência do fator previdenciário). 138.Acrescentando-se a idade do autor, 53 anos, 7 meses e 10 dias, à época da DER (15/12/2016), tendo em vista a data de nascimento, em 05/05/1963 (Id 11287586), totalizam-se pouco mais de 90 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com a incidência do fator previdenciário. 139.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos especiais de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/02/2011 a 15/12/2016, a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais, com a conversão para períodos comuns, com os acréscimos legais, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/180.999.008-1), com a incidência do fator previdenciário, DER em 15/12/2016. 140.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 15/12/2016, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 141.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação e observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF). 142.Restituição de custas a cargo do réu, na medida de sua sucumbência. 143.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 144.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não conste da decisão, o valor da condenação, por certo, não suplantará o montante estabelecido no referido dispositivo legal.” Nas suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, requer a exclusão da especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/02/2011 a 15/12/2016, sustentando para tanto. que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação, o Autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, e requer a remessa dos autos ao primeiro grau para viabilizar nova expedição de ofício a empresa empregadora a fim de comprovar o pleiteado na peça exordial. No mérito, visa o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1997, uma vez que laborou exposto ao agente nocivo físico e químico. Subsidiariamente, se mantida a sentença no que tange aos períodos não reconhecidos especiais, requer a extinção do pedido sem resolução de mérito – a fim de viabilizar retificação do documento junto a empresa empregadora (através de ação proposta perante a Justiça Federal do Trabalho). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como atividade especial e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER (15/12/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A comprovação do exercício de atividades especiais exige, nos termos da legislação previdenciária vigente, a apresentação de prova documental idônea, consubstanciada em formulários específicos — notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — e em laudos técnicos das condições ambientais de trabalho, ambos emitidos pela empresa empregadora.
Trata-se de exigência legal que se impõe ao segurado, a quem incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o demandante apresentou, de forma adequada, os PPPs e os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho, concernentes aos períodos laborais por ele indicados. Esses documentos foram devidamente acostados aos autos e serão objeto de análise no momento oportuno, conforme o juízo de admissibilidade e de mérito. Diante desse contexto, revela-se indevido o pleito de retorno dos autos à instância de origem para fins de expedição de novo ofício à empresa empregadora, sob o argumento de complementação probatória. Ademais, cumpre reiterar que é dever do segurado apresentar os documentos emitidos pelos empregadores que atestem a efetiva exposição a agentes nocivos, a natureza das funções desempenhadas e as condições ambientais a que esteve submetido, não havendo previsão legal que imponha ao juízo a iniciativa de diligenciar oficiosamente para suprir eventual ausência ou insuficiência de provas. Nesse sentido: “(...) Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento trazida na abertura do apelo da parte autora, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar o alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral. (...)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-77.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. O agravante não comprovou a tentativa frustrada de comunicação com a empresa “CARROCERIAS E MADEIRAS CIMAL LTDA” para a obtenção do documento cujo fato se pretenda comprovar. O mesmo se observa em relação às empresas “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS DIANA 3” e “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA” no que diz respeito à comprovação do encerramento das atividades comerciais, bem como de que restaram frustradas as tentativas de comunicação com as mesmas para o recebimento dos documentos pertinentes a sua vida laborativa. 4. Vale ressaltar, conforme fundamentação exposta pelo juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão. (...) 7. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. (...) 9. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016841-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023) O Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo a parte transferir ao Judiciário ônus que lhe incumbia por disposição legal. Em outras palavras, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, pois incube ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pelo autor. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da r. sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/02/2011 a 15/12/2016 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER em 15/12/2016. Enquanto o INSS pleiteia a total improcedência do pedido inicial, o Autor visa que os períodos de 11/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1997 também sejam reconhecidos como especiais. Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 11/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 – cargo de embalador à mão, operador de processos químicos e petroquímicos e operador de produção no setor poliestireno - DB junto à empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, PPP devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 284253190 – págs. 07/10), o qual declara que o segurado laborou exposto aos seguintes agentes nocivos: Outrossim, foi apresentado nesta demando o LTCAT em id 284253207, emitido em 30/12/2003. Pois bem. Consoante o PPP, verifica-se que, no período compreendido entre 11/05/1987 e 31/12/1990, o segurado esteve exposto a agentes químicos e físicos, sem, contudo, haver menção específica quanto à natureza dos agentes aos quais esteve submetido. Tal omissão compromete a aferição da especialidade do labor, haja vista a ausência de individualização dos fatores de risco e sua respectiva correlação com os anexos legais pertinentes. No tocante ao intervalo de 01/01/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1997, o PPP registra a exposição ao agente físico ruído de 88,87, 88,16, 89,91, 88,75 e 82,50 dB(A). Considerando-se o limite de tolerância exigido na legislação vigente, estaria caracterizada a exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997. Todavia, apesar de o PPP indicar valores que superam os limites legais então vigentes, o laudo técnico juntado em id 284253207 (págs. 14/15), é categórico ao afirmar que “em nenhum momento o Limite de Tolerância foi ultrapassado”, fundamentando tal conclusão no fato de que as atividades desenvolvidas tinham “duração muito rápida”, e que o tempo efetivo de exposição era consideravelmente inferior a oito horas diárias. Ainda segundo o laudo, a intensidade do ruído variava ao longo da jornada, em razão de fatores como o tipo de máquina operada, o ritmo de produção e a posição do trabalhador. O mesmo documento técnico destaca que o autor passava a maior parte de sua jornada no escritório, com reduzido tempo de permanência nas áreas de risco (denominadas “campo”). Esses elementos, extraídos de prova técnica especializada, afastam a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição ao agente físico ruído, ante a inexistência de exposição contínua e habitual em condições que extrapolem os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Dessa forma, os períodos de 11/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1997 não podem ser enquadrados como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Em relação ao período de 01/01/1997 a 31/12/1997, o PPP ainda registra a exposição a agente químico identificado como “Dowtherm A”. Contudo, não é possível aferir, com base unicamente na designação comercial do produto, a qual agente nocivo tal substância se equipara, tampouco verificar se o composto integra os róis taxativos ou exemplificativos constantes das normas regulamentadoras então vigentes, como os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Ausente a caracterização técnica da substância e a identificação de sua toxicidade, não é possível reconhecer a especialidade do labor no período em questão. Assim, o interregno de 01/01/1997 a 31/12/1997 não comporta enquadramento como atividade especial. Diversamente, para o período de 01/01/1998 a 31/12/1998, o PPP relata a exposição do autor ao agente físico ruído, em intensidade de 82,5 dB(A), bem como aos agentes químicos estireno e etil benzeno. No tocante ao ruído, verifica-se que a intensidade registrada encontra-se aquém do limite de tolerância vigente para o período, que era de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não configurando, por si só, atividade insalubre. Entretanto, no que tange à exposição aos agentes químicos mencionados – ambos hidrocarbonetos aromáticos com reconhecida toxicidade e presença em listas oficiais de agentes agressivos –, o conteúdo profissiográfico constante do PPP indica que o segurado desempenhava atividades como serviços em sala de controle, amostragens, operação de veículos automotores, carga e descarga de CTQ, rondas operacionais, transporte manual de materiais, manobras operacionais (incluindo alinhamento, ajustes, abertura de linhas, troca de filtros), além de tarefas em laboratório. Tais funções evidenciam, de modo inequívoco, a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes químicos estireno e etil benzeno no ambiente de trabalho. Diante da presença simultânea de agentes químicos de elevada toxicidade e da demonstração da exposição contínua e habitual, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 01/01/1998 a 31/12/1998. No período compreendido entre 01/01/2000 e 31/12/2001, o PPP indica a exposição do segurado ao agente físico ruído, com intensidade de 81,2 dB(A), além da exposição a agentes químicos, especificamente estireno e etil benzeno. O laudo técnico que instrui os autos apresenta considerações semelhantes às constantes do período imediatamente anterior (1998), reafirmando a existência de exposição variável e a realização de atividades com habitualidade e permanência. Tais agentes químicos, por sua natureza e toxicidade, encontram-se arrolados em normativos previdenciários como insalubres, particularmente por integrarem o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos. A confirmação da realização de atividades com presença contínua desses agentes justifica o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que a exposição ao ruído esteja aquém do limite de tolerância legalmente previsto. Dessa forma, o período de 01/01/2000 a 31/12/2001 deve ser considerado como de labor exercido em condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. Em relação aos intervalos de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 31/12/2003, o PPP revela a exposição do trabalhador a múltiplos agentes nocivos: ruído, em intensidade de 89 e 88 dB(A); agente químico Dowtherm A e os hidrocarbonetos aromáticos estireno e etil benzeno. A conjugação dos dados constantes no documento com os elementos anteriormente discutidos leva à conclusão de que houve exposição habitual, permanente e tecnicamente comprovada a agentes químicos reconhecidamente agressivos à saúde do trabalhador, bem como a ruído superior ao limite de tolerância apenas de 19/11/2003 a 31/12/2003. Portanto, o período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 31/12/2003 devem ser reconhecidos como especiais. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2004, o PPP aponta, além dos já mencionados estireno, etil benzeno e Dowtherm A, a exposição ao agente químico estearato de zinco, que por suas características, ensejam reconhecimento da especialidade, desde que presentes habitualidade e permanência, as quais já foram analisadas nos períodos anteriores. Logo, o intervalo de 01/01/2004 a 31/12/2004 também deve ser enquadrado como especial, diante da continuidade das condições laborais nocivas. Por fim, relativamente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006, o PPP registra exposição ao agente físico ruído, em intensidade de 63 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Entretanto, o documento também indica a exposição ao agente químico cloreto de metileno, também conhecido como cloreto de metila, que, segundo o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, é classificado como hidrocarboneto alifático, sendo ainda considerado derivado de petróleo. Portanto, o período de 01/01/2006 a 31/12/2006 deve ser computado como de labor especial. - Período de 01/02/2011 a 15/12/2016 – cargo de operador de produção III e operador IV junto à Companhia Brasileira de Estireno Para comprovar as condições de trabalho no referido intervalo, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, os PPPs em id 284253190 (págs. 12/15) e id 284253235). Consoante se extrai dos PPPs, em todo o interregno analisado o demandante desempenhou suas atividades no setor de produção da empresa, especificamente na planta de poliestireno, ambiente fabril caracterizado pela manipulação contínua de substâncias químicas inerentes ao processo produtivo. No período compreendido entre 01/02/2011 e 15/12/2016, os PPPs registram, de forma uniforme, a exposição do autor aos agentes físicos ruído, com intensidade média de 81,63 dB(A), que é inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). Não obstante, o documento também aponta a exposição ao agente químico estireno, substância reconhecidamente nociva à saúde, classificada como hidrocarboneto aromático. A análise da profissiografia constante no PPP revela que o segurado exercia atividades que extrapolavam o ambiente estritamente administrativo, incluindo tarefas desenvolvidas em “campo”, diretamente inseridas no processo produtivo da planta de poliestireno. Tal circunstância evidencia que a exposição ao agente químico estireno não se dava de forma ocasional ou intermitente, mas sim de modo habitual e permanente, inerente às atribuições do cargo e ao setor no qual o autor estava lotado. Diante do contexto laboral descrito, marcado pela atuação contínua em ambiente industrial com presença de agentes químicos nocivos, resta devidamente demonstrada a habitualidade e a permanência da exposição ao estireno durante todo o período de 01/02/2011 a 15/12/2016. Assim, impõe-se o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Referente aos agentes químicos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial os PPPs e as informações neles constantes acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), conduz à conclusão de que os EPI’s fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade. Sendo assim, conquanto os PPPs façam alusão à eficácia dos EPI´s fornecidos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Por oportuno, impende ressaltar que não merece prosperar o pleito do autor no sentido de que o feito seja extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos que não tiveram o reconhecimento da especialidade nesta demanda. O fundamento invocado pelo demandante decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, o qual dispõe que, na ausência de início de prova material, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito exclusivamente nas hipóteses que envolvem o reconhecimento de tempo de serviço rural. Ocorre que tal orientação jurisprudencial não é extensível aos trabalhadores urbanos. A ratio decidendi do Tema 629 repousa na premissa da especial proteção conferida aos rurícolas, cuja vulnerabilidade social, econômica e documental justifica a mitigação dos rigores processuais, sobretudo no tocante à produção de prova material mínima. No caso dos autos, contudo,
trata-se de vínculo urbano, no qual há produção documental e técnica suficiente para análise judicial. Assim, ausente a situação excepcional que fundamenta o entendimento do Tema 629/STJ, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, sendo plenamente cabível a apreciação e rejeição dos pedidos formulados com base na ausência de demonstração dos requisitos legais para o enquadramento da atividade como especial. Portanto, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade na análise do mérito quanto aos períodos não reconhecidos como especiais, os quais foram corretamente apreciados com base na prova produzida nos autos. Esse é o entendimento desta E. Turma (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos de 27/08/1987 a 05/03/2001 e de 02/05/2002 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/10/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades desempenhadas; (ii) verificar se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários; e (iii) definir se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da especialidade das atividades exige prova documental consistente em formulários emitidos pelo empregador, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigos 373, I, e 434 do CPC), não podendo transferi-lo ao Judiciário. Assim, inexiste cerceamento de defesa. Os PPPs apresentados pelo autor demonstram exposição ao agente calor em 24ºC, inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação vigente, o que impede o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em casos de ausência de início de prova material para rurícolas não se aplica ao trabalhador urbano. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária de sucumbência deve ser majorada em 2%, tendo em vista o desprovimento do recurso, respeitada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003026-05.2022.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/06/2025, DJEN DATA: 18/06/2025) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/1998; de 01/01/2000 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 31/12/2004; de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/02/2011 a 15/12/2016 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como decidido na sentença recorrida. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente TERMO INCIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que as provas necessárias ao reconhecimento do direito ao benefício foram integralmente apresentadas no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, devem ser mantidos no percentual mínimo nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, c/c os arts.86, caput e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, porém, restrinjo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. De outra banda, provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), na medida de sua sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme preceitua a Súmula nº 111/STJ, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. PPP E LTCAT. EPI INEFICAZ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. #I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/02/2011 a 15/12/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com aplicação do fator previdenciário e efeitos financeiros desde a DER (15/12/2016). O INSS pleiteia a exclusão do reconhecimento dos períodos especiais e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, bem como o desconto de valores pagos administrativamente. O autor, por sua vez, postula o reconhecimento de outros períodos como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de nova diligência à empresa empregadora; (ii) aferir o reconhecimento de períodos de atividade especial mediante exposição a agentes químicos e físicos; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios e recursais. #III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor apresentou PPPs e LTCATs suficientes à formação do convencimento judicial, não se impondo a reabertura da instrução processual. Não se aplica o reexame necessário, pois o valor da condenação não excede mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Os períodos de 11/05/1987 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 31/12/1997 não podem ser considerados especiais, por ausência de individualização e habitualidade na exposição aos agentes nocivos, segundo a documentação técnica acostada. Em relação aos períodos reconhecidos na sentença, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (estireno, etil benzeno, cloreto de metileno) e à presença de ruído em níveis compatíveis com o enquadramento legal, conforme o princípio tempus regit actum. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade, nos termos do Tema 1.090/STJ, pois não ficou comprovada a neutralização da nocividade. Os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos antes da EC nº 103/2019, motivo pelo qual não se aplicam as restrições introduzidas por essa norma, nem se exige a autodeclaração prevista em norma administrativa. Os efeitos financeiros do benefício devem ter início na DER, pois os elementos probatórios já estavam presentes no processo administrativo. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ, sendo majorados em 2% (dois por cento) em razão do desprovimento do recurso do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. #IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Apelação do autor desprovida. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação em desfavor do autor. Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade especial exige apresentação de documentação técnica idônea, não sendo obrigatória a realização de prova pericial. 2. A informação sobre EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da atividade especial se não comprovada a neutralização da nocividade. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve coincidir com a DER, quando as provas forem integralmente apresentadas no processo administrativo. 4. A exigência de autodeclaração prevista em norma administrativa não se aplica a benefício requerido anteriormente à EC nº 103/2019." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 373, I; 434; 496, § 3º, I; 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2013 (Tema 546); STJ, REsp 1.828.145/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 1.090); TRF3, ApCiv 5003026-05.2022.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 7ª Turma, j. 14.06.2025, DJEN 18.06.2025; TRF3, ApCiv 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 05.06.2023, DJEN 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme preceitua a Súmula nº 111/STJ, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão