Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACKEDS REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL BEVILAQUA BEZERRA - SP83429
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE RETIDO. PROCEDÊNCIA.
autora: R$ 60.553,56 (recolhido em 12/02/2016) e R$ 1.760,71 (recolhido em 14/06/2016). Sustenta que as verbas recebidas (indenização de 1/12 e aviso prévio) têm natureza estritamente indenizatória e não representam acréscimo patrimonial ou renda, servindo apenas para recompor perdas decorrentes da rescisão unilateral. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o pagamento de IR sobre as referidas indenizações e a restituição dos valores pagos indevidamente. A União apresentou manifestação não impugnando o mérito da pretensão, pois há jurisprudência consolidada em prol da não incidência do IRPJ sobre as indenizações por rescisão imotivada de contrato de representação comercial. No entanto, ressaltou "que o cálculo da referida indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pela Autora na qualidade de representante comercial durante o contrato, atualizando-se por índice oficial, dividindo o montante por 12 (doze)”, nos termos do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. Com o intuito de provar a veracidade do valor da indenização, a parte autora requereu perícia contábil. Foi deferida a prova pericial. Laudo Pericial (Id 336985616). As partes não manifestaram discordância das conclusões do perito. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pleiteia o reconhecimento da não incidência do IRPJ sobre as indenizações decorrentes rescisão imotivada de contrato de representação comercial regida pela Lei nº 4.886/65. Por sua vez, a União reconheceu a procedência do pedido quanto à não incidência do imposto, baseando-se em jurisprudência consolidada do STJ e na Portaria PGFN nº 502/2016, contestando apenas a liquidez imediata dos valores por falta de documentos na inicial. Foi a própria autora que requereu a perícia contábil para confirmar que a indenização foi paga de acordo com os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 4.886/65. Com base nas notas fiscais emitidas, o perito judicial chegou aos mesmos valores apurados pela empresa autora. A própria União concordou com as conclusões do vistor.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010961-30.2017.4.03.6100
Trata-se de ação ordinária movida por MACKEDS REPRESENTACOES LTDA - EPP em face da UNIÂO, buscando o reconhecimento do direito à não incidência de Imposto de Renda (IRPJ), retido na fonte (IRRF), sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial (Art. 27, alínea "j" e Art. 34 da Lei nº 4.886/65), bem como a restituição dos valores recolhidos. A autora, na qualidade de representante comercial, manteve contratos com a empresa COOPERSHOES Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda. Após a rescisão amigável dos contratos em fevereiro e junho de 2016, a autora recebeu verbas indenizatórias baseadas na Lei n.º 4.886/65 (Indenização de 1/12 avos e pré-aviso). Sobre esses valores, foram retidos na fonte 15% a título de Imposto de Renda, totalizando os seguintes pagamentos indevidos, segundo a
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o pagamento de IRPJ sobre as indenizações decorrentes rescisão imotivada de contrato de representação comercial com a empresa COOPERSHOES Cooperativa de Trabalho e Indústria de Calçados Joanetense Ltda e assegurar a restituição dos valores indevidamente retidos e recolhidos a este título no importe de R$ 60.553,56 (recolhido em 12/02/2016) e de R$ 1.760,71 (recolhido em 14/06/2016), com correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação a título de honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido por parte da União, com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita a reexame necessário. À CPE: 1 – Publique-se. 2 – Intime(m)-se as partes. 3 - Por fim, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. São Paulo, 08 de maio de 2026. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal