Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA REIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110393-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOANA REIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
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APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade ou auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou desde a data de cessação do benefício. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial 24/2/2018, bem como pagamento do auxílio-doença a partir de 2011. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, aduz que há necessidade de alteração da data de início do benefício para fins de condenar o INSS a concessão da aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade fixada pelo perito (2011). O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, que a fixação do termo inicial do benefício a partir da alta do auxílio-doença (28/8/2017), bem como requer que a correção monetária das prestações em atraso atente ao disposto no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Aduziu conformar-se quanto à concessão da aposentadoria, inclusive com relação à DIB. Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos. Foi concedida a antecipação da tutela recursal. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110393-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOANA REIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS Consoante se verifica do pedido inicial: “A autor trabalha desde 1986, começou como copeira, passando a ajudante de cozinha (atividade habitual). (CTPS - CNIS – anexo I). Em meados de 2008, começaram os problemas de incontinência urinária. (...) Os sintomas se agravaram, até que, em 25/10/08, a autarquia-ré concedeu-lhe o benefício de Auxílio-Doença (CNIS – Anexo I). Contudo, depois de várias prorrogações e cessações este foi, finalmente, cessado pela autarquia-ré, que, com base na Orientação Interna INSS 130/DIRBEN/2005, mais conhecida por ‘data certa’, ‘PROGRAMOU’ SUA ALTA MÉDICA para o dia 28/8/2017 (CNIS – Anexo I), data esta mantida. Encontra-se inapta para atividades habituais, pois não pode trabalhar na cozinha, devido a sua incontinência urinária. A decisão do INSS encontra-se completamente divorciada da realidade fática acerca do estado clínico do autor, haja vista a medicina especializada ter atestado, recentemente, e após a ‘alta programada’ (06/10/17 – doc. 01 do anexo II), ‘(...) a incontinência urinária persiste severa de modo que a paciente faz uso de 3 a 4 fraldas por dia’ de acordo com o Dra. Fisioterapeuta Andrea Oishi Merendi. Digno de nota, ainda, que, desde o início de seus problemas incapacitantes (2008), mesmo realizando tratamentos (medicamentoso e fisioterápico), o autor não apresentou melhoras no seu quadro clínico, pelo que não se vislumbra, em nenhum momento, recuperação da capacidade laborativa. (...) Comprovada a qualidade de segurado do autor, a carência cumprida e a ocorrência de evento coberto pelo Regime de Previdência Social (suas diversas enfermidades), nada mais obsta à concessão do benefício pleiteado. (...) Deve a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando o réu a efetuar o restabelecimento (ou a concessão) do benefício de Auxílio-Doença ao autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou, caso assim seja inviável (face à DII a ser fixada pela perícia), desde a data de cessação do benefício, devendo, portanto, a autarquia-ré ser condenada no pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas desde então e as que se vencerem no curso da presente. Conforme o grau da lesão verificada nos laudos médicos - caso constate-se incapacidade permanente - e nas demais provas produzidas nestes autos, considerando-se o grau de escolaridade da requerente, a experiência profissional acumulada até hoje e outros fatores, como tempo de afastamento, idade e possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caso reste também constatado que a autora é pessoa insusceptível de reabilitação, seja-lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data de início de sua incapacidade (sendo que sua RMI deverá ser calculada segundo a legislação então vigente, devendo, portanto, a autarquia-ré ser condenada no pagamento das parcelas vencidas desde então e as que se vencerem no curso da presente), ou ao menos desde a data do primeiro requerimento administrativo. Caso não seja afastado – o que não se admite, mas se cogita em mera atenção ao princípio da eventualidade processual – deve ser encaminhado à reabilitação profissional, cujo procedimento deverá ser concluído, com sucesso, ou seja, o segurado deve aprender novo ofício que lhe garanta o sustento, isto é, que lhe proporcione nível de vida similar ao anterior. Seu benefício de Auxílio-Doença não poderá ser cessado até referida conclusão.” A parte autora, então, ingressou com a presente ação, apresentando o pleito de concessão de benefício. Realizada perícia médica, concluiu o laudo (Id. 120104671) o seguinte: “A periciada apresenta histórico de Lombalgia, sem qualquer sintomatologia álgica e incontinência urinária crônica após diversos procedimentos cirúrgicos sem sucesso, que a incapacita para atividades laborais. Conclui este perito que a periciada se encontra. Incapacitada total e permanente. DII= 2011. Data do ínicio dos sintomas de incontinência urinária.” A sentença (Id. 120104685) foi prolatada nos seguintes termos: “A autora alegou que está incapacitada para o trabalho por sofrer de problemas de saúde. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentada, analisando expressamente os documentos constantes nos autos e pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante ressaltar que o laudo pericial elaborado por vistor oficial e ultimado às fls. 152/157 forneceu tudo o que se espera de uma prova técnica, e todas as informações necessárias estavam presentes. Ocorre, que o laudo médico comprovou que a autora está incapacitada total e permanentemente, fazendo jus, portanto, aposentadoria por invalidez com início a partir do laudo pericial (24/02/2018). Em relação ao auxílio-doença, a perícia esclareceu que a data do início da incapacidade é em 2011, data dos sintomas da incontinência urinária, portanto viável a condenação da autarquia ao pagamento retroativo. Posto isso, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, com início a partir do laudo pericial em 24/02/2018, bem como no pagamento do auxílio doença à partir de 2011, data dos sintomas da incontinência urinária, pagando em parcela única os valores que não foram pagos, com correção monetária pelo INPC e juros de acordo com os índices da caderneta de poupança desde a citação.” Concluiu o laudo pericial pela incapacidade, houve sentença de procedência, e, interposto o recurso do INSS apenas quanto à fixação da DIB e dos consectários legais. Muito embora o laudo pericial constante no Id. 120104671 tenha apontado como termo inicial da incapacidade total e permanente em 2011, não restou demonstrado nos autos ter sido requerida administrativamente a aposentadoria por invalidez, mas tão-somente auxílio-doença. Desse modo, cabível determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação indevida, em 28/8/2017, e não desde a data indicada no laudo, pois a parte autora já gozava do benefício concedido administrativamente desde 2008. Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Ocorre que, no caso destes autos, ao INSS já haviam sido apresentados os documentos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença irregularmente cessado, sendo meramente corroborado em Juízo pela perícia técnica, de modo que não há falar em aplicação do Tema 1.124. Do mesmo modo, não se aplica a limitação ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial foi fixado na data do laudo, posterior mesmo, portanto, à própria citação da autarquia. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da Autarquia ré para fixar o termo inicial do benefício na data de sua cessação indevida e esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110393-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da Autarquia ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.