Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALTENO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE RIBEIRO DO VAL FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE YOKO MASSUDA - SP161769 TERCEIRO
INTERESSADO: DIVA AUGUSTO FARIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KIOSHEI KOMONO - SP71641 D E C I S Ã O RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000678-58.2013.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual VALTENO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME e JOSÉ RIBEIRO DO VAL FILHO, ora excipiente, requer a declaração de nulidade da citação por edital, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal (id 310891456). O excipiente, alega, em síntese, que a citação editalícia é nula por não serem exauridos os meios para a sua localização, sendo ele depois encontrado para fins de intimação de hasta pública em endereço alternativo. A União Federal (Fazenda Nacional) apresenta impugnação arguindo o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da citação por edital, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (id 321521933). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é cabível a exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ, em sua súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal e não substitui os embargos à execução fiscal, sendo construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial, por isso pressupõe-se que as questões suscitadas por tal meio não comportam dilação probatória devendo ser aptas, de inopino, à fulminar a execução fiscal ou debelar tumultos processuais no seu processamento. Desta feita, pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição já instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações suscitadas, sem necessidade de garantia do juízo. Nos moldes do art. 204, do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/1980), é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. A nulidade de citação se enquadra dentre os fatos que permitem o manuseio da presente exceção. No mérito, não assiste razão ao excipiente. Alega o excipiente que a citação por edital é nula porque a excepta não usou de todos os meios disponíveis para aferir sua correta localização e realizar a citação pessoal. A disciplina da citação em execução fiscal é normatizada na Lei de Execução Fiscal, nos seguintes termos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. No mesmo sentido as disposições do CPC aplicáveis à matéria: CPC, Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. No caso dos autos, verifica-se que foi tentada a citação por carta precatória/mandado, sendo negativa a diligência (id 26583797, fls. 31 e 40). Ante a informação de dissolução irregular da pessoa jurídica, foi determinada a citação editalícia em 24/08/2012 (id 26583797, fl. 54). Em seguida, foram envidados esforços para descobrir o endereço atual do excipiente/executado, com expedição de nova carta de citação aos novos endereços encontrados, com êxito em 30/06/2020 (id 244432543, fl. 16). Porém, em nova diligência para fins de intimação do excipiente, no mesmo endereço em que encontrado em 2020, houve certificação por oficial de justiça de diligência frustrada, em 13/10/2022, ante a informação de que, novamente, a empresa que ali se estabelecia teria encerrado suas atividades (id 275757226, fl. 11) Assim, esgotados os meios citatórios ordinários, a Lei é clara ao determinar que se faça a citação editalícia, sendo esta também a orientação jurisprudencial e, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Na execução fiscal, a citação por edital só será deferida depois de frustrada a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1312361 SP 2012/0045453-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 10/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Dessa forma, verifica-se que as disposições normativas foram cumpridas para o fim de determinar a citação editalícia do executado. Isso porque não houve apresentação de elementos de prova que descredenciassem as diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça que atestaram a impossibilidade de encontrar o excipiente nos endereços dispostos nos autos, visto que, mesmo sendo encontrado quando da realização de uma diligência em 2020, repetida a tentativa de intimação em 2022, no mesmo endereço, e que é também aquele informado na exceção de pré-executividade, este endereço se mostrou inviável para tal fim. Por sua vez, o excipiente não comprovou o desacerto das diligências realizadas entre 2010 e 2012, as quais informaram a impossibilidade de o encontrar nos endereços constantes nos cadastros públicos (id 26583797, fls. 49/52). Ademais, o excipiente não subsidiou o juízo com qualquer elemento de prova de que a empresa ou ele, pessoa física, estejam estabelecidos no endereço informado. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade da citação por edital. Quanto à suspensão da execução fiscal, o art. 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, assim prescrevem: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, por consequência, à execução fiscal, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos referentes a concessão da tutela provisória e a garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja, não é possível a concessão do efeito suspensivo no âmbito dos embargos à execução, sem que esteja presente o requisito da garantia da execução, mesmo que presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, seja de evidência ou urgência. Neste sentido, colaciona-se acórdão do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE GARANTIA DOS CRÉDITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Em primeiro lugar, Gallway Projetos e Energia Ltda., Gallway Empreendimentos e Participações Ltda., Energética Serra da Carioca Ltda., Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A sequer pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na petição inicial. Requereram apenas a outorga de tutela de urgência, que não é literalmente aplicável àquela ação, devido à necessidade de garantia do crédito, sem que bastem a probabilidade do direito e o perigo da demora (artigos 300, caput, e 919, §1, do CPC). III. Pode-se dizer que a tutela de urgência aplicável aos embargos do devedor contém a garantia da execução como requisito, diferentemente da modalidade geral, em que a caução exerce papel de contracautela, de equilíbrio da relação processual (artigo 300, §1, do CPC). IV. O fato de os devedores haverem requerido a suspensão da penhora não modifica a conclusão. A medida condiz mais com o perigo da demora, com o receio de expropriação patrimonial. A garantia da execução não diz respeito à suspensão da penhora, mas à própria existência do ato constritivo, em nível suficiente para cobrir os créditos tributários. V. As pessoas jurídicas, portanto, não formularam o pedido apropriado nos embargos do devedor. Naturalmente não poderiam ter feito o requerimento diretamente no agravo de instrumento, já que a medida extrapolaria o conteúdo da decisão interlocutória, com supressão de instância e violação da devolução restrita do recurso instrumental. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5009367- 74.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema: 23/06/2020) Nestes termos, não há elementos nos autos que permitam concluir pela garantia integral do juízo, consoante previsto no art. 151, CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Do mesmo modo, não há comprovação de situação que se amolde aos termos pertinentes à concessão de tutela provisória, conforme prescrito nos artigos 294 e seguintes do CPC. Assim, não há se falar em suspensão da execução fiscal. Sendo a exceção de pré-executividade um instrumento que carece de instrução probatória, seu manejo exige que o excipiente traga a juízo todos os elementos de prova dispostos a comprovar suas alegações, de modo que a inobservância de tal preceito atenta contra o art. 373, I, CPC. Neste sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) No mesmo sentido o seguinte julgado do TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). (...) - Agravo de instrumento improvido. (TRF3. AI nº 5026082-60. 2020.4.03.0000, 2ª Turma, rel. José Carlos Francisco, DJE: 03/03/2021) DECISÃO Diante deste quadro, REJEITO a exceção de pré-executividade. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, INTIMANDO-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, estes autos deverão aguardar provocação em arquivo. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto