Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DILMA ACIOLI DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013570-63.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Citado, o INSS contestou. O feito teve início perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida decisão declinando da competência em razão do valor atribuído à causa. Com a vinda dos autos, foram ratificados os atos praticados perante aquele Juízo e deferida a Justiça Gratuita (ID 43598033). Realizada a perícia médica, o laudo foi anexado aos autos (ID 52001530). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 52685852 e ID 53314597). É o Relatório do necessário. DECIDO. Constata-se, do relatado pelo perito judicial em seu laudo, que há nexo causal entre o quadro clínico da autora e sua atividade de labor habitual, o que afasta a competência deste Juízo. As ações propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por se tratar de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (artigo 109, I), matéria também sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: Súmula 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Isso posto, considerando o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e o fato incontroverso, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe. Posto isso, declino da competência, determinando a remessa destes autos ao Distribuidor da Justiça Estadual de Campinas com as homenagens de estilo. Todavia, considerando que a autora é portadora de doença que a incapacita totalmente de trabalhar em sua atividade habitual, é permitido ao juízo incompetente tomar providência temporária, e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, que será reapreciada pelo Juízo competente. Determino, portanto, ao INSS a implantação do benefício de AUXILIO-DOENÇA à autora, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Intimem-se. Cumpra-se.