Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002217-59.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Trata-se de ação pela qual SALVADOR BARBOSA visa a concessão de aposentadoria especial desde a data em que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício mediante reiteração do enquadramento administrativo da especialidade dos períodos de 09/01/1990 a 17/12/1990, 02/06/1993 a 05/07/1994 e 20/02/2006 a 28/02/2014, e reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1983 a 22/06/1985 e 24/06/1985 a 20/101986, nos quais trabalhou como cavoeiro para Ind. E Com. Santa Luzia Ltda. e de 23/10/2000 a 20/04/2005, laborado como serviços gerais e tratorista para Juquis Agropecuária Ltda. Narra que os períodos de 09/01/1990 a 17/12/1990, 02/06/1993 a 05/07/1994 e 20/02/2006 a 28/02/2014 já foram reconhecidos como especiais, conforme decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, conforme ID 150045568. Refere que o processo administrativo, contudo, encontra-se há quase dois anos aguardando julgamento da Câmara de Recursos, razão pela qual ajuizou a presente ação, eis que se encontra em situação de desemprego e não pode aguardar indefinidamente o julgamento do processo administrativo. Sustenta que faz jus à reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. À inicial, juntou documentos (ID 150044726 e anexos). A decisão ID 150092904 deferiu os benefícios da gratuidade e indeferiu a antecipação da tutela. A parte autora anexou o processo administrativo aos autos (ID 239201256 e anexos). O INSS foi citado e apresentou contestação a improcedência do pedido ao argumento de que não está comprovada a especialidade dos períodos vindicados (ID 249897529). O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas (ID 250837582), especialmente a alegação de que não foi anexado PPP ao processo administrativo, ocasião em que anexou aos autos pedido de juntada de PPP referente ao período de 18/10/1983 a 20/10/1986 em sede recursal (ID 250837590). Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, vejo que já foram reconhecidos administrativamente por meio da decisão de 05/05/1995 a 07/02/1997; de 23/05/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 30/04/2014 e de 01/05/2014 a 17/01/2019 já foram reconhecidos em sede administrativa como especiais, conforme decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, conforme ID 150045568, e não os períodos indicados pelo autor em sua inicial que encontram-se, portanto, controversos. Conforme andamento atualizado do feito administrativo, vê-se que o feito foi encaminhado somente em 29/12/2021 do CRPS para a 1ª Câmara de Recursos, órgão onde se encontrava em 17/05/2022 (ID 250837599). Não há, pois, que se falar em falta de interesse processual, eis que, conforme Tema 660 do STJ, que teve por objeto a necessidade de prévio requerimento administrativo, houve adesão à tese estabelecida no RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral, que decidiu, entre outras questões, que a “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Portanto, prossigo no exame do feito. Quanto à produção de prova, anoto que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado ou atuar para a produção de prova salvo comprovada impossibilidade da parte produzí-la. Ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial pela documentação legalmente prevista para tal finalidade. Entendo que não há que ser acolhida a juntada de novos documentos no decorrer do processo, vez que é obrigação da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (v. art. 434 do CPC). Resultado diferente pode advir se ANTES do ajuizamento da ação a parte tivesse buscado obter os documentos junto às empresas e obtido recusa. Nessa situação, não teria culpa pela falta de documentação por ocasião do ajuizamento da ação. Tal entendimento segue estritamente a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, que permite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação somente quando se trate de documentos novos, devendo ser entendidos como tais aqueles que a parte estava impossibilitada de juntar anteriormente. Nesse sentido, veja-se o r. julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Anoto, ainda, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida. Por fim, pelas mesmas razões supra, não há que se falar em produção de prova pericial. Não constam dos autos elementos de prova ou argumentação plausível que convença esta Magistrada sobre a necessidade e utilidade da prova técnica, conforme combinação dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. (...) - À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. - A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. - Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes. - Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada. (...)" (grifei) (TRF3 - ApReeNec 2297210/SP - 9ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - Publicado no DJF3 de 08/06/2018). Pois bem. Já se viu, a parte autora visa, por meio dessa ação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1990 a 17/12/1990, 02/06/1993 a 05/07/1994 e 20/02/2006 a 28/02/2014, dos períodos de 18/10/1983 a 22/06/1985 e 24/06/1985 a 20/10/1986, nos quais trabalhou como carvoeiro para Ind. E Com. Santa Luzia Ltda. e de 23/10/2000 a 20/04/2005, laborado como serviços gerais e tratorista para Juquis Agropecuária Ltda. Para provar a especialidade dos vínculos indicados, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: Em relação ao período de 09/01/1990 a 17/12/1990, consta dos autos CTPS com anotação de vínculo como vigilante junto a Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância S.A. (fl. 8 do ID 150046072). Quanto ao período de 02/06/1993 a 05/07/1994, consta CTPS com anotação de vínculo como vigia para Pedro Colombo e Outros (fl. 9 do ID 150046072). Quanto ao período de 20/02/2006 a 28/02/2014, constou do processo administrativo PPP expedido por Tonon Bioenergia S.A. em 04/10/2018 que indica que o autor laborou no período como tratorista exposto a ruído de 86 decibéis e a vibração de 0,302 ms, além de poeiras sem especificação. Cosnta responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período (fls. 50/51 do ID 239203209). Quanto aos períodos de 18/10/1983 a 22/06/1985 e 24/06/1985 a 20/10/1986, consta PPP emitido pela Ind. E Com. Santa Luzia Ltda. que indicam que o autor laborou como carvoeiro exposto a dióxido de carbono, fuligem pó do carvão e altas temperaturas, sem utilização de EPI eficaz. Segundo profissiografia, ele laborava na fabricação de carvão. Este documento, contudo, não indica responsável técnico pelos registros ambientais (ID 150045582). Em relação ao período de 23/10/2000 a 20/04/2005, laborado como serviços gerais e tratorista para Juquis Agropecuária Ltda., constou do processo administrativo PPP expedido pela empresa em 27/07/2018 que indica que ao autor laborou como serviços gerais em áreas agrícolas, exposto a radiação não ionizante por incidência de raios solares, agrotóxicos sem especificação e óleo diesel, além de ruído de 79,6 decibéis, sem indicação de utilização de EPI eficaz. Consta do campo observações que foi utilizado laudo de 2011 e que não houve alteração das condições de trabalho entre o período que o autor laborou na empresa e a data deste laudo (fls. 48/49 do ID 239203209). Vê-se, pois, que entre os períodos que o autor pretende sejam reconhecidos como especiais, há dois períodos (de 09/01/1990 a 17/12/1990, 02/06/1993 a 05/07/1994) que se referem à profissão de vigia. No ponto, anoto que pende de julgamento Recurso Extraordinário 1368225 - RG – Tema 1209 do STF, no qual restou determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (DJ 14.04.2022, publicado em 26/04/2022): Portanto, determino o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. Providencie a secretaria a correta identificação do feito, apontando a causa justificante do sobrestamento. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal