Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEONARDI CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000248-33.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEONARDI CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEONARDI CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Verifico a existência de omissão no v. acórdão, nos termos em que noticiado pelo embargante. Ademais, em razão dos recentes julgamentos proferidos pelo E. STJ sobre o tema, passei a adotar novo posicionamento sobre a questão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, corrigindo o v. acórdão, a fim de que conste do voto: "Quanto à não incidência da Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, o E. STJ em juízo de retratação (RESP 1.138.695 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos), acórdão publicado em 08.05.2023, entendeu pela manutenção da tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Diante disso, concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505: a) Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e b) Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”. Assim, os juros pela Taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000248-33.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal visando a reforma do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial apenas para afastar a possibilidade de restituição do indébito. A embargante alega a ocorrência de omissão, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos declaratórios interpostos pela União contra o acórdão proferido no RE 1063187/SC (Tema 962), modulou os efeitos da orientação firmada nesse leading case, e esclareceu que os depósitos judiciais não estão abrangidos pelo decidido no julgamento do Tema 962. Sustenta que os juros pela taxa Selic dos depósitos judiciais remuneram o capital que foi depositado e possuem a natureza jurídica de receita financeira e não de indenização. Por fim, defende que a Selic, quando paga em decorrência de depósitos, constitui fato imponível do IRPJ e da CSLL, devendo-se manter a sua exigibilidade, conforme já fixado na jurisprudência do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000248-33.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, mantendo a tributação dos valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão do levantamento de depósitos judiciais, bem como, afasto a possibilidade de restituição do indébito.” Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da embargante, com efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão apontada no tocante à incidência dos valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão do levantamento de depósitos. - Embargos de Declaração Acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARLI FERREIRA, que ratificou os termos do voto por ela proferido, em conformidade com a adequação do voto pela e. Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da embargante, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA absteve-se de votar por estar ausente na leitura do relatório. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (ambos da 6ª Turma), votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.