Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JEFERSON LUIS FALSONI ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA - SP253284-N DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000387-29.2020.4.03.6136 Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que a metodologia de aferição da exposição a ruído, indicada no PPP, não observou as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve o Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacífico que a tese referida requer que a documentação comprobatória contenha a técnica utilizada na medição do ruído e a respectiva norma, sendo insuficiente a menção a apenas uma delas. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E TEMA 174 DA TNU. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1083 DO STJ. INCIDENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, no qual se reconheceu a especialidade de atividade laboral exercida pela parte autora no período de 14/11/1990 a 07/11/2008, com exposição a ruído de 100 dB e 95 dB, com base em formulários PPP e laudos técnicos. A sentença de primeiro grau concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, reconhecendo como especial o período laboral. O acórdão recorrido manteve tal decisão, considerando válidas apresentadas, ainda que não especificidada a metodologia de aferição de ruído, mediante indicação da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a metodologia utilizada para aferição da exposição ao agente nocivo ruído, constante dos documentos técnicos, atende aos requisitos legais a partir de 19/11/2003; e (ii) se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 174 da TNU, bem como a sua compatibilidade com o Tema 1083 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 174 da TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído contínuo ou intermitente exige a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica empregada e a respectiva norma. O acórdão recorrido afastou essa exigência, admitindo como válidos documentos que não especificavam a metodologia de aferição, o que caracteriza divergência jurisprudencial em relação ao paradigma indicado. A jurisprudência da TNU considera compatíveis os Temas 174/TNU e 1083/STJ, sendo que o primeiro trata das exigências metodológicas para aferição da exposição ao ruído em nível constante e o segundo da forma de comprovação do exposição quando houver níveis variados. O caso concreto não indica níveis diversos de ruído, conforme o Tema 174/TNU. Diante da existência de dissídio jurisprudencial e da necessidade de observância dos parâmetros firmados no Tema 174/TNU, impõe-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para realização do juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU. IV. DISPOSITIVO Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, com fundamento na Questão de Ordem 20 da TNU. (PUIL 5003074-87.2022.4.04.7006, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 25/06/2025) Grifamos. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. NECESSIDADE DE MENÇÃO NO PPP OU NO LTCAT. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONCLUI A PARTIR DE MERA CITAÇÃO DA NR 15 SEM ESCLARECIMENTO SOBRE A TÉCNICA UTILIZADA. ARGUMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REJEITADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS VEDADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (PUIL 0508332-19.2018.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, D.E. 24/09/2020) Ademais, conforme a jurisprudência da TNU, é possível que conste no PPP a utilização simultânea das normas constantes na tese mencionada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO NHO-01 E NR-15. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que reconheceu como especial o período laborado pela parte autora com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam medições de ruído realizadas com as metodologias NHO-01 e NR-15. 2. O INSS sustenta que o acórdão recorrido contraria jurisprudência da 12ª Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0002118-63.2019.4.03.6304) e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ao admitir a utilização concomitante das duas metodologias de aferição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se é possível a utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para a aferição do agente nocivo ruído no PPP e se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 174 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O paradigma indicado pela 12ª Turma Recursal de São Paulo não foi analisado, por ausência de link válido para atestar sua autenticidade, conforme Questão de Ordem nº 3 da TNU. 5. O Tema 174 da TNU nada dispõe quanto à impossibilidade de utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para aferição do ruído no PPP. Ao contrário, expressamente as admite como métodos de aferição válidos, desde que constem do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo exigido laudo técnico (LTCAT) apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada. 6. Constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 174, não há similitude fático-jurídica entre a tese do INSS e o paradigma apresentado. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 24 da TNU, que veda o conhecimento de incidentes de uniformização contra acórdão alinhado à orientação jurisprudencial da TNU ou do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos do art. 14, V, do RITNU e da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Tese de julgamento: 1. Não há similitude fático-jurídica entre a tese do recorrente e o paradigma apresentado. Não havendo demonstração de divergência, não é conhecido o Pedido de Uniformização. (PUIL 0501063-56.2019.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 13/02/2025) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. II.3. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 14, § 7º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui integralmente a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos. Tal sistemática assegura a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a correção de decisões em desconformidade com a jurisprudência consolidada, sem a necessidade de tramitação desnecessária perante os Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a devolução dos autos ao(à) Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal de origem para eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL