Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TALITA DOS REIS CASTRO FERREIRA, JOSE RENATO FERREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Advogados do(a)
REU: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI - SP150264, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA - SP111061 Advogado do(a)
REU: MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES - SP103328 A T O O R D I N A T Ó R I O Segue decisão proferida à fl. 316 dos autos físicos, em 26 de novembro de 2021, cujo teor segue: "Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de realizar tratamentos de Diagnóstico Pré-Implantacional e Fertilização In Vitro até a obtenção da gestação, com vistas a eliminar os riscos da geração de descendentes portadores de Distrofia Muscular - enfermidade de natureza genética, da qual a família da autora possui histórico. A sentença proferida às fls. 106/110 julgou procedente o pedido para determinar que os requeridos promovessem o atendimento da autora pelo SUS, preferencialmente junto ao Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto, para a realização dos tratamentos de Diagnóstico Pré-Implantacional e Fertilização In Vitro.Os autos subiram à instância superior em razão dos recursos de apelação interpostos pelos réus. No V.Acórdão de fls. 199/209, a Egrégia Quarta Turma do TRF-3ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial. Constata-se que a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada pessoalmente, por meio de mandado (fls. 254), em 29 de janeiro de 2018, do inteiro teor do decisum que antecipou os efeitos da tutela, na pessoa da Procuradora Dra. Daniela Fernandes. Quando o processo ainda tramitava no tribunal, a parte autora noticiou às fls. 284 que a ordem judicial não havia sido cumprida, apesar de devidamente intimada a parte ré. Cessada a competência da Vice-Presidência do TRF-3ª Região na decisão de fls. 285, o pleito da autora foi relegado à apreciação do C. STJ, em virtude da interposição de agravo de instrumento por conta da inadmissibilidade do Recurso Especial, ao qual foi negado provimento. Com a baixa dos autos, a autora peticionou às fls. 311/312, por intermédio da Defensoria Pública da União, pugnando mais uma vez sejam os requeridos compelidos a cumprirem a coisa julgada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006296-55.2014.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, determino a expedição de mandado, visando à intimação do Estado de São Paulo, devendo o senhor oficial de justiça identificar nominalmente o Procurador responsável pelo ato, a fim de que faça cumprir a coisa julgada formada nestes autos. Deverá este juízo ser comunicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias sobre as providências já adotadas, sob pena de incursão nas penas do crime de desobediência e providências disciplinares. Consigno que o tratamento do diagnóstico deve atingir todas as necessidades da paciente, significando que não só os exames de diagnóstico são devidos, como toda a medicação necessária às particularidades do caso, habitualmente utilizada no procedimento, conforme acolhido no V. Acórdão de fls. 199/209, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida na exordial. Intime-se e cumpra-se. " Ribeirão Preto, 2 de dezembro de 2021.