Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE AMERICANA PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001008-95.2021.4.03.6134 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA TEREZA GAIOLA COLLANGELI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE AMERICANA PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de danos materiais e morais. Nas razões recursais, a parte autora alega que “se encontrava em tratamento médico, desde 07/08/2019, pelo Sistema Único de Saúde, Hospital Estadual Sumaré - ‘Dr. Leandro Franceschini’. No entanto, devido ao descaso da rede pública e a demora no agendamento da cirurgia de Artroplastia Total de Quadril, o quadro clínico da Recorrente sofreu progressão. Em total desespero perante a situação em que se encontrava, buscou opinião médica particular que designou, como já mencionado anteriormente, a realização, com urgência, de procedimento cirúrgico, procedimento este que fora realizado em 28/10/2020, na esperança de, assim, evitar maiores agravamentos. Esse fato acarretou, conforme se extrai dos documentos médico e recibos anexos a este processo, gravíssimos danos matérias e morais à postulante, devendo, neste caso, incidir o disposto no artigo 37, parágrafo 6ª, da Constituição Federal (...)”. O Município de Americana e o Estado de São Paulo apresentaram as contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional. Em suma, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001008-95.2021.4.03.6134 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA TEREZA GAIOLA COLLANGELI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE AMERICANA PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AMERICANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO MARTINS GRULI - SP209511-A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à indenização dos danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de aguardar a fila de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, que a levaram a custear procedimento cirúrgico. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos da sentença: “Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP, objetivando a responsabilização objetiva do estado e consequente reparação material equivalente aos gastos com exames, consultas e cirurgia, além de indenização por danos morais. Afirma que sofre com artrose severa no quadril, com degeneração das articulações. Estava na fila de espera do SUS desde 2019, sendo que o agravamento do seu quadro de saúde exigiu a busca pelo tratamento particular. Citados, todos os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Afasto as preliminares apresentadas pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP, uma vez que os serviços oferecidos pelo SUS são mantidos e financiados pelas três esferas do Poder Executivo, além de outras fontes, conforme prevê o texto constitucional, de modo que todas as partes são igualmente responsáveis pelo tratamento de saúde da parte autora. Da análise da discussão e conclusão médica é possível depreender que a artrose do quadril apresentada pela parte era de fato grave. Em contrapartida, a alta demanda imputada ao SUS, sobretudo no período atual de pandemia e a existência de outros usuários em situação semelhante gera a necessidade de espera para cirurgia oferecida pelo SUS. A Central de Regulação de Ofertas de Serviço de Saúde do Estado de São Paulo – CROSS estabelece a “fila de espera” para realização de procedimentos oferecidos pelo SUS no âmbito estadual. Verifico que a parte autora permanecia inscrita na lista de espera desde 2019, devendo aguardar o trâmite previamente estabelecido pelo órgão responsável, considerando a gravidade dos casos listados e a disponibilidade de vagas para a cirurgia, conforme hierarquização previamente estabelecida. O princípio da discricionariedade é parte integrante da Administração Pública e consiste em sua liberdade de ação dentro dos limites legais. Tal poder permite a prática do ato administrativo através de critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela Administração diante do caso concreto. Nesse sentido, não é possível determinar a prioridade ao caso em detrimento de outros seguramente ainda mais críticos e emergenciais, sobretudo ao considerarmos a razoabilidade da pretensão individual quando comparada ao interesse público na efetiva prestação estatal do direito social assegurado pelo art. 6º c/c art. 196 e seguintes da CF. Assim, não há como imputar ao Estado a responsabilidade aqui pretendida, uma vez que não se manteve inerte diante do problema apresentado pela parte autora. Ao contrário, foi atendida e aguardava em lista de espera. Destaco, ainda, que a opção pelo tratamento particular foi uma decisão pessoal da requerente, não sendo possível transferir a responsabilidade dessa decisão aos entes estatais. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA TEREZA GAIOLA COLLANGELI Advogado do(a)
RECORRENTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE, SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001008-95.2021.4.03.6134 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante de eventual concessão de justiça gratuita já deferida. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.