Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO BARCELOS BARBOSA - CE12155 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS SILVA - SP349894 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES - SP123628 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA - SP239947 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SEDIVALDO DE OLIVEIRA CLAUDINO - SP395836 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES - SC33964
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MERONI MARTINS - SP72140 DESPACHO Ids 359220012 e 359220034: União Federal apresenta manifestação quanto ao pedido de habilitação da herdeira de Fernando Maselli. Alega que o falecido deixou bens a inventariar, de modo que se faz necessário que os valores deste processo sejam incluídos no inventário. Informa que em consulta ao site do TJSP, verificou a existência de arrolamento aberto em nome do falecido e que os valores previstos neste processo não estão lá contidos, de modo que entende não ser possível a habilitação direta dos sucessores no caso presente. O pedido de habilitação da herdeira HEDY MASELLI CABRERA DE ALMEIDA foi tratado nos despachos ids 354826209, item 11 e 358622846, itens 6 e 9. De fato, diante da existência de bens a inventariar e o fato de que o processo de arrolamento encontra-se em andamento, é de rigor que o crédito do falecido seja encaminhado ao juízo sucessório, no qual este decidirá sobre a sua destinação. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017709-52.2006.4.03.6100 indefiro a habilitação direta tal como pretendido pela inventariante. Assim, primeiramente, cumpra a CPE o item 11 do despacho id 354826209 (solicitação à Divisão de Análise de Requisitórios do TRF3 que no precatório nº 20230003908/20230138147 seja colocada a anotação de levantamento à ordem do Juízo em razão do óbito noticiado).Sobrevindo o pagamento do precatório (inscrito na proposta orçamentária deste ano de 2025), expeça-se ofício de transferência em nome da sociedade de advogados Benicio e Benicio Advogados Associados referente aos honorários contratuais e quanto ao crédito principal, oficie-se para transferência em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil e vinculada ao processo nº 1004396-73.2024.8.26.0224 (arrolamento de Fernando Maselli), em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. Id 359489631:
trata-se de comunicação eletrônica da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, referente à Carta Precatória nº 5007790-35.2025.403.6182, sendo o Juízo Deprecante da 24ª Vara Federal de Salvador, Bahia e processo originário a Execução Fiscal nº 1053926-33.2022.4.01.3300, solicitando a anotação da penhora no rosto destes autos no valor de R$ 78.659,47 (atualizado em agosto de 2024), referente aos direitos de crédito existente em favor da executada ANALIA DA SILVA (CPF: 052.675.015-49), por meio do precatório 00761163820224039900. A situação de Analia da Silva foi tratada no despacho id 303596908, item 18, e o ofício de transferência do montante decorrente do pagamento do precatório acima para a conta do seu filho autorizado a receber em seu nome foi expedido no id 308115978 em 01/12/2023. Portanto, prejudicada a anotação da penhora no rosto destes autos em virtude da ausência de crédito. Comunique-se o Juízo Deprecado. Id 360006927: Celso Fernando Laetano e outros reiteram que pretendem a expedição do alvará a fim de constar a divisão do valor para cada herdeiro na proporção de 25% para cada, posto ser uma exigência do Banco do Brasil. Primeiramente, retifique a CPE a autuação, retirando o patrono JOSE ROBERTO MERONI MARTINS, OAB/SP 72140 do polo passivo e incluindo-o no polo ativo. No mais, reitero o despacho id 358622846, item 8. A apresentação do alvará de levantamento ou do ofício de transferência possuem o mesmo efeito prático almejado, a saber, liberação dos valores em favor do(s) herdeiro(s). Id 361298393: herdeiros de NEY LENSCKY BORGES requerem a expedição de ofício de transferência de valores com os beneficiários corretos. A determinação para a expedição do ofício foi tratada nos despachos ids 30359608, item 14 e 346676546, item 3. No id 342985244 consta a expedição de tal ofício, todavia, o Banco do Brasil no id 350076636 informou que não foi possível cumpri-lo uma vez que o beneficiário original é falecido, de modo que o pagamento deve ser efetuado em nome dos herdeiros habilitados, mediante indicação do nome, CPF e fração de cada sucessor, mesmo que o crédito seja na conta do representante. Assim, expeça-se novo ofício de transferência na proporção de 50% para a viúva MARIA ELICE BORGES, CPF 020.785.128-00, e 25% para cada filha (MARIA CAROLINA BORGES, CPF 285.954.028-84 e MARIA FERNANDA BORGES TOSI, CPF 307.202.158-97) da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 2600132668722 em nome do patrono Adilson Pereira Gomes (dados bancários indicados no id 314168574), uma vez que as procurações outorgadas têm os poderes para receber e dar quitação, e da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 2600132668721 em favor da sociedade de advogados Benício e Benício Advogados Associados (extrato de pagamento juntado no id 289897170 - página PDF 44). Id 361716602: UNAFISCO informa que não se opõe à expedição de ofício precatório em favor dos herdeiros de ANTONIO ALUISIO DE SOUZA, CPF nº 038.324.578-87, no percentual de 25% para cada, de modo que seriam expedidas quatro requisições. A habilitação dos herdeiros e a adesão ao acordo foi tratada nos despachos ids 347767546, item 12 e 354826209, item 5. Informado o valor e a data da conta para fins de expedição do precatório, expeçam-se quatro ofícios requisitórios em favor dos herdeiros ANTONIO ALUISO DE SOUZA JUNIOR, CPF nº 254.283.338-98, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 221.244.248-31, PAULO ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 297.204.668-47 e RICARDO ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 149.779.348-30. Atente-se, ainda, para a reserva de honorários contratuais em favor de BENICIO E BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 05.793.986/0001-18, no percentual de 7,5%, e ainda, em relação aos sucessores Marcos Antonio de Souza, Paulo Antonio de Souza e Ricardo Antonio de Souza outra reserva de honorários contratuais no percentual de 8% (oito por cento) em favor do escritório OLIVEIRA PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.272.157/0001-89 (despacho id 358622846, item 2). No mais, a UNAFISCO toma ciência dos ofícios expedidos nos ids 358756649 e 358757652 (sucessor de FRANCISCA DE PONTES BARRETO e ANA MARIA FILOSI DE ANDRADE). Providencie a CPE a juntada dos ofícios transmitidos (inclusive do ofício de id 358769989). Id 364886649: Celso Fernando Laetano requer que em relação ao ofício de transferência expedido no id 360876061 seja acompanhado da inserção do "QR Code" no final da folha do extrato a fim de configurar o legal e legitimo documento e sua veracidade. Já no id 366187704, requer a desconsideração desta manifestação pois comprova a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial sob nº 280012726729 no Banco do Brasil para sua conta bancária. Prejudicada, portanto, a apreciação do primeiro pedido. Id 365754501: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 363083751 (Wilson Ribeiro Campinas). Id 365760368: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 361068018 (Cecilia Rubino). Id 365763519: comunicação eletrônica do Banco do Brasil questionando sobre o cumprimento do ofício id 361068022 referente à seguinte situação: "a conta judicial tem PSS, de recolhimento compulsório. (Resolução 822 Art 49 § 6). Porém, o ofício deixa expresso que a transferência para a vara estadual é da "totalidade do saldo depositado". Para evitar cumprimento incorreto, solicitamos que nos confirmem se o valor de PSS deve ser recolhido ou enviado ao juízo estadual." Informe à agência, portanto, que o PSS deve ser recolhido e o remanescente enviado ao juízo estadual. Id 366026782: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 361034898 (Mario Waldo Avancini). Id 366030121: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 360858592 (Amelia Gonçalves Moreira). Id 366164057: UNAFISCO alega que no despacho de id 346676546, item 3 foi intimada em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros de DIRCE RODRIGUES TRAVESSO, sendo determinado a regularização das declarações de únicos herdeiros juntadas no id 325809896 a fim de que constem a assinatura de todos para que o montante seja levantado apenas por David Travesso Neto. No id 357928294 foi esclarecido pelos herdeiros DAVID TRAVESSO NETO, CAROLINA WEINGRILL AVESSO, DIMAS TRAVESSO e PEDRO CARVALHO DE ALMEIDA TRAVESSO que todos assinaram individualmente as declarações conforme id 325809894. Assim, reitera a intimação da União para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelos herdeiros no id acima, e consequentemente a expedição de ofício de transferência da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 4000132667850 em nome do sucessor David Travesso Neto. De fato, do despacho id 358622846, item 9, a União não se manifestou. Portanto, vista à União Federal dos esclarecimentos prestados em relação às assinaturas das declarações de únicos herdeiros referentes a de cujus Dirce Rodrigues Travesso. Concordando com os termos da habilitação, resta a mesma homologada. Expeça-se, pois, ofício de transferência conforme já determinado, observando os dados bancários do herdeiro David Travesso Neto constantes no id 325809893. Id 366629609: Celso Fernandes Laetano junta os comprovantes de transferência dos valores distribuídos na proporcionalidade de cada herdeiros e irmãs do ora requerente, referente ao valor depositado em conta judicial sob nº 280012726729 no Banco do Brasil. Ciente. Id 366900190: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 360876061 (Aparecido Laetano). Id 366900816: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício id 361013112 (João Walfrido Almeida). Id 367640569: petição de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS informando que através de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios de Natureza Judicial, os direitos creditórios do cedente ALBERTO MATILHA, com o valor de R$ 98.579,33 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), consubstanciado no ofício requisitório nº 20230138063, lhe foram cedidos integralmente e que apesar da cessão ter sido deferida, até o momento o precatório não foi bloqueado, de modo que requer seja comunicado o Tribunal. Prejudicado o pedido, tendo em vista o despacho id 346676546, item 8. Id 367943926:
trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de Pedro Paulo Ribeiro, CPF nº 032.899.823-00, falecido em 2009, a saber, Maria de Fátima Rebouças Ribeiro (viúva), Natalia Rebouças Ribeiro (filha) e Fabiana Rebouças Ribeiro Sena (filha). Em consulta efetuada junto ao sistema de precatórios do TRF3ª Região, pelo número do CPF do falecido, não foram localizados ofícios expedidos em seu nome. Assim, determino que a UNAFISCO se manifeste se o nome de Pedro Paulo Ribeiro, CPF nº 032.899.823-00, encontra-se em alguma lista de associados que já fizeram acordo objeto de cumprimento neste processo, se constará de eventual futura lista a ser trazida para homologação, ou, ainda, se existe proposta de acordo a ser apresentada, caso em que deverão ingressar com o pedido de cumprimento individual de sentença a ser distribuído livremente. Id 368022932: exclua-se a referida petição, uma vez faz menção a processo e juízo distintos. Id 368025149:
trata-se de comunicação eletrônica da Divisão de Precatórios do TRF3 informando o seguinte: "Tendo em vista o decurso de prazo de 90 dias da expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível 11757102, sem notícia da sua utilização para os fins dispostos no § 11 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, proceda-se ao desbloqueio do PRC 20230138217 no Sistema Prc. Eletrônico e no banco de dados, certificando-se." Informa, ainda, que o precatório nº 20230138217 foi desbloqueado. Referida certidão foi expedida em favor de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, CNPJ nº 07.737.623/0001-90, na condição de cessionária do precatório de Francisco Ambrozio Netto. Ciência, portanto, aos interessados, do desbloqueio do precatório, devendo requerer o que entender de direito. Id 371434292: UNAFISCO se manifesta sobre o item "2" do despacho id 346676546 que autorizou a transferência eletrônica da totalidade das contas judiciais nºs 4000132667840 e 4000132667839 para Fernanda Sodré Moreno, CPF nº 157.676.958-57, herdeira responsável do crédito da pensionista Maria Antonieta Sodré Moreno. Informa que por algum motivo o saldo remanescente foi transferido parcialmente para uma terceira conta judicial aberta junto ao Banco do Brasil de nº 1400124048191 em nome da exequente falecida Maria Antonieta Sodré Moreno. Diante da comprovação da abertura desta conta, expeça-se novo ofício para levantamento do saldo total para a conta corrente nº 547.587-2, agência nº 442-1, do Banco do Brasil, de titularidade de Fernanda Sodré Moreno, CPF nº 157.676.958-57, herdeira responsável do crédito da pensionista Maria Antonieta Sodré Moreno, CPF nº 051.533.518-58. Id 371619702: petição de A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A, em cumprimento ao despacho id 358622846, item 7, informando que o patrono que exerce a representação processual da cessionária, ora requerente, é HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA, portador da OAB/PE 38.677, conforme documento id 304608131. Inclua-se na autuação referida empresa, na qualidade de terceira interessada, bem como seu patrono. No mais, reporto-me ao item "20" acima. Id 373502640: Unafisco apresenta manifestação no que se refere à HEDY MASELLI CABRERA DE. Informa que conforme documentação extraída do inventário nº 1004396-73.2024.8.26.0224, o falecido FERNANDO MASELLI não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando bens a serem inventariados e uma única sobrinha como herdeira e filha de sua irmã (falecida) na sucessão, a senhora Hedy; ademais, peticionou nos autos do inventário a existência de 02 precatórios a serem pagos, de modo que reitera o pedido de habilitação, bem como a expedição de ofício de transferência em seu favor. Ciência à União Federal da documentação juntada. Reporto-me ao item "1" deste despacho. Id 373918890: A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., na condição de cessionária do precatório de Francisco Ambrozio Netto, informa a Transação Excepcional entre a peticionante e a União Federal - Fazenda Nacional, com fundamento na Lei n. 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.917/2020, alterada pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 e Portaria PGFN n. 10.826/2022, de modo que requer a expedição de certidão nos termos do art. 30 da Resolução nº 822/2023-CJF. Esclareça a referida empresa o pedido de nova certidão, uma vez que esta já foi expedida nos termos dos despachos ids 346676546, item 10 e 358622846, item 5, sendo que, inclusive, o precatório já foi objeto de desbloqueio em razão da falta de utilização da certidão nos termos do item "20" acima. Id 375949370: comunicação eletrônica do Banco do Brasil informando sobre o cumprimento do ofício de transferência expedido no id 360956622 (David Travesso Neto). Id 392216772: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação social do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS) informa que em relação ao precatório nº 20230138184, autor originário Maria Ferreira de Pinho, houve cessão de crédito primeiramente em favor de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA e depois para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA e que 24/04/2025 houve a alteração da denominação social do Cessionário, passando a constar, atualmente, como "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA", CNPJ nº 23.076.742/0001-04. Junta a documentação comprobatória da alteração e requer a transferência de valores. Pois bem. Referida cessão de crédito foi tratada nos despachos ids 303596908, item 20 e 313379434, item 19. O extrato de pagamento de Maria Ferreira de Pinho encontra-se juntado no id 411668722 (precatório nº 20230138184, PDF pág 109, na condição de pagamento total à disposição do Juízo. Expeça-se o oficio de transferência de valores em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 1181005142064946, observando os dados bancários indicados e a dispensa de retenção de imposto renda no momento da transferência conforme o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003, e em favor da sociedade de advogados BENICIO E BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 1181005142064938. Id 396312547: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS requerer a transferência dos valores oriundos do PRC 20230138161. Referido precatório diz respeito a Alberto Matilha, cuja cessão de crédito foi tratada no despacho id 321254334, item 16. O extrato de pagamento do precatório encontra-se juntado no id 411668722, pág PDF 93, na condição "pagamento total à disposição do juízo". Assim, expeça-se o oficio de transferência de valores em favor da cessionária WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 1181005142064628, observando os dados bancários indicados, e em favor da sociedade de advogados BENICIO E BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº1181005142064610. Id 408556981: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS requerer a transferência dos valores oriundos do PRC 20230138063. Referido precatório foi expedido no processo nº 0005779-37.2006.4.03.6100, de modo que o pedido dever ser para lá dirigido. Id 408563612: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS requerer a transferência dos valores oriundos do PRC 20230003918R. Reporto-me ao item "27" acima. Id 411332980: UNAFISCO reitera a petição id 371434292. Reporto-me ao item "21" acima. Id 411668712: ciência às partes dos extratos de pagamentos juntados. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto