Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: BANCO DE OLHOS DE SOROCABA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES - SP82061-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004398-87.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: BANCO DE OLHOS DE SOROCABA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES - SP82061-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: BANCO DE OLHOS DE SOROCABA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES - SP82061-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir acerca da necessidade da presença de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos localizados em Unidade pré-hospitalar de pequeno porte. A manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. Entende-se por dispensário de medicamento, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.991/1973, o "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente". Assim, segundo a Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 15, caput, da citada lei prescreve que "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". Da análise da legislação supra, verifica-se que a obrigatoriedade na manutenção de responsável técnico devidamente inscrito no CRF restringe-se apenas e tão somente à farmácia e à drogaria, assim definidas no artigo 4º do diploma legal acima mencionado: "X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais". A jurisprudência desta Corte (AC 2005.61.23.001271-0, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, DJ de 23/6/2009; AC 2005.61.00.004511-0, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, DJ de 9/6/2009; AC 2009.03.99.000281-1, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, DJ de 24/3/2009), é uníssona no entender pela desnecessidade da presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que a Lei nº 5.991/1973, em seu artigo 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. Prosseguindo, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, a menos que aquela declare a revogação expressamente; seja com a anterior incompatível; ou, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Senão vejamos: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” No caso dos autos, muito embora o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a referida lei não se aplica aos dispensários de medicamento. A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos"; e, a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar na necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento. De mais a mais, não se pode olvidar que os artigos 9º e 17 da Lei nº 13.021/2014, que tratavam dos dispensários de medicamentos foram vetados: "Art. 9º Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos." (VETADO) "Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento." (VETADO) Nas razões do veto, explicitou-se que: "As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. [...]." Assim, para as unidades hospitalares de pequeno porte em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da Súmula nº 140 do TFR e do REsp nº 1.110.906/SP (acima mencionado), não podendo o CRF regular o funcionamento. Dito de outra forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula nº 140 do TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico. In casu, a parte autora possui somente 20 (vinte leitos), conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça (certidão de Id 12147220), enquadrando-se no conceito de pequena unidade hospitalar, fato que revela ser desnecessária a presença do responsável técnico, à luz da jurisprudência consolidada. Nesse contexto, considerando que a Lei nº 13.021/2014 não se aplica ao presente caso, deve ser mantida a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004398-87.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigatoriedade da presença de profissional técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido pelo Banco de Olhos de Sorocaba – UPH Leste – Unidade Pre-Hospitalar Zona Leste, bem como anulou os autos de infração lavrados e as multas impostas. Aduz o apelante que: a) o dispensário de medicamentos deixou de existir com a edição da Lei nº 13.021/2014, restando superado o entendimento proferido no Resp n.º 1.110.906/SP; b) terceiros não habilitados que exerçam as funções típicas do profissional farmacêutico, em tese, enquadram-se em suposto exercício ilegal da atividade farmacêutica, podendo, eventualmente, responder pelo crime tipificado no artigo 282 do Código Penal, além de outros tipos eventualmente aplicáveis. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004398-87.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/1973. LEI Nº 13.021/2014 NÃO SE APLICA A DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. 1. A manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos. 2. Segundo a Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que a Lei nº 5.991/1973, em seu artigo 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. 4. Consoante o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, a menos que aquela declare a revogação expressamente; seja com a anterior incompatível; ou, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 5. No caso dos autos, muito embora o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a referida lei não se aplica aos dispensários de medicamento. A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos"; e, a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar da necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento. 6. De mais a mais, não se pode olvidar que os artigos 9º e 17 da Lei nº 13.021/2014, que tratavam dos dispensários de medicamentos foram vetados. 7. Assim, para as unidades hospitalares de pequeno porte em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da Súmula nº 140 do TFR e do REsp nº 1.110.906/SP (acima mencionado), não podendo o CRF regular o funcionamento. 8. A Súmula nº 140 do TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico. 9. No presente caso, constatou-se a existência de 21 leitos, sendo desnecessária, desta forma, a presença do responsável técnico, à luz da jurisprudência consolidada. 10. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.