Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
AUTOR: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR AS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a anulação de atos administrativos e consequente restituição do veículo CHEVROLET, modelo PRISMA 10MT JOYE, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2019, Placa QPQ5760, Renavam 01172803405, Chassi 9BGKL69U0KG234925. Aduziu, em síntese, que: a)o veículo acima descrito foi objeto de autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento por parte da autora, por haver, em seu interior, mercadorias provenientes do exterior desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução em território nacional; b) em 16.06.2019 a autora firmou contrato de locação do veículo com JANETE PESSOA DE ARAUJO, com data de término em 27.09.2019. Contudo, o veículo não foi devolvido à autora; c) a existência do contrato de locação, no seu entender, impede a aplicação da pena de perdimento do bem, especialmente por demonstrar a ausência de responsabilidade da autora, proprietária do veículo, no evento ilícito; d) a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, se afigura ilegal, pois a autora não teve qualquer relação com o ilícito supostamente ocorrido que deu origem à apreensão, tratando-se de terceira de boa–fé. Juntou procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de recolhimento de custas (Id. 54351157). A autora juntou o pagamento das custas processuais (Id. 54572002). Deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da União (Id. 64692264). Citada, a União apresentou contestação (Id. 91743473), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1041 so STJ. No mérito, aduziu, em suma, que todos os atos praticados pela Receita Federal do Brasil estão em consonância com a legislação vigente; que o procedimento fiscal administrativo não possui nenhuma irregularidade ou vício; que a autora não adotou a cautela adequada na locação do veículo; que os contratos privados não são oponíveis a terceiros; que a responsabilidade da autora é objetiva e enseja a aplicação da penalidade. A parte autora apresentou réplica (Id. 111645446). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que os fatos estão delineados nos autos, cuja comprovação prescinde de outras provas, além das documentais já produzidas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar ventilada pela ré, para suspensão do feito em razão do tema 1.014 do STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento diz respeito à aplicação da pena de perdimento ao transportador de passageiros ou de carga, o que não é o caso destes autos. As partes são legitimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. Há de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em “responsável por infração”. Dispõe o art. 121 do CTN que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Já o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Nessa medida, dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente “quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” - inciso I. No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens. Resulta disso que: ao transportador se impõe a multa e retenção do veículo, com o respectivo perdimento, no caso de não pagamento da multa; ao responsável pela infração, impõe-se o perdimento da mercadoria; e, quando as duas figuras se confundem numa só pessoa, a pena é a de perdimento do veículo e da mercadoria. Infere-se, assim, que é ilegítima a aplicação da pena de perdimento do veículo quando seu proprietário não é o responsável pelo ilícito. É cediço, portanto, que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração. Com estas considerações, passo a enfrentar a argumentação da parte autora. São incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Remanesce, assim, a seguinte tese da parte
autora: i) ser terceira de boa-fé. Da análise dos autos, verifico restar demonstrada a boa-fé por parte da autora. Isso porque, a documentação trazida na inicial, em especial o estatuto social (Id. 54247979), demonstra ser a autora empresa regularmente estabelecida no ramo de locação de veículos e, nessa condição, firmou contrato com JANETE PESSOA DE ARAUJO, constando como data de saída 16.06.2019 e data de entrega 30.09.2019 (Id. 54247990). Nesse contexto, registro que a apreensão do veículo ocorreu no dia 25.10.2019, quando era conduzido pela locatária, conforme consta no auto de infração (Id. 54247997). Denota-se, portanto, que os documentos dos autos não indicam a participação da autora no ilícito, ou o seu conhecimento de que o veículo seria locado com a finalidade de trazer mercadorias ilegais do exterior. Nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALUGADO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA NO PAÍS. LOCADORA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS E DO AUTOMÓVEL. ART. 104 DO DECRETO-LEI 37/66. 1. A questão central no presente feito cinge-se em saber se restou demonstrada a participação da empresa locadora proprietária do veículo apreendido pelo Fisco, no ato ilícito praticado por terceiros e a existência de má-fé de sua parte, para o afastamento da aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. O automóvel foi apreendido por autoridade fiscal, sob a fundamentação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira, sem a comprovação de regular importação. 3. Na ocasião, o veículo era conduzido por pessoa terceira a quem o locatário havia emprestado o automóvel. 4. A propriedade do veículo e o exercício regular da atividade de locação de veículos foram comprovados pela apelada. 5. As situações de irregularidade apontadas pela autoridade administrativa são estritamente circunstanciais, não havendo qualquer comprovação efetiva da participação da empresa apelada na perpetração do ilícito, nem do conhecimento da realização de tais atividades. 6. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37/66. Precedentes jurisprudenciais. 7. Não houve comprovação de que a apelada seria proprietária das mercadorias ou tivesse conhecimento do transporte ilegal, não havendo como se afirmar a sua responsabilidade na prática de eventuais irregularidades ou descaminho nem a existência de má-fé de sua parte.8. Descabida a aplicação da pena de perdimento na evidência da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, conforme ocorre na espécie. Precedentes jurisprudenciais. 9. Apelação e remessa necessária improvidas. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371604 / MS 0001170-50.2016.4.03.6006, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) – Grifei. Assim, concluo pela ilegalidade da medida de perdimento aplicada no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade da parte autora pelo ilícito. Por fim, é importante dizer que diante da anulação da perda de perdimento do veículo, caso já tenha sido destinado, é devida indenização à autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009. Nesse sentido são os precedentes do E. TRF da 3ª Região e do E. TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALUGADO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA NO PAÍS. LOCADORA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. 1. A questão central no presente feito cinge-se em saber se restou demonstrada a participação da ora agravante, empresa locadora proprietária do veículo VW/Voyage TL MB, de placa PWX-4668, apreendido pelo Fisco, no ato ilícito praticado por terceiros (transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular. 2. O automóvel foi apreendido por autoridade fiscal, sob a fundamentação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira, sem a comprovação de regular importação. 3. Na ocasião, o veículo era conduzido por pessoa terceira a quem o locatário havia emprestado o automóvel. 4. A propriedade do bem e o exercício regular da atividade de locação de veículos foram comprovados pela agravante. 5. As situações de irregularidade apontadas pela autoridade administrativa são estritamente circunstanciais, não havendo qualquer comprovação efetiva da participação da empresa agravante na perpetração do ilícito, nem do conhecimento da realização de tais atividades. 6. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37/66. Precedentes jurisprudenciais. 7. Não houve comprovação de que a agravante seria proprietária das mercadorias ou tivesse conhecimento do transporte ilegal, não havendo como se afirmar a sua responsabilidade na prática de eventuais irregularidades ou descaminho nem a existência de má-fé de sua parte. 8. O fato do locatário ser reincidente na prática do ilícito, bem como ter realizado várias locações da mesma empresa agravante, não é suficiente para atribuir a responsabilidade à locadora de modo a justificar a aplicação de pena de perdimento do bem. 9. A questão relativa à violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foi analisada pelo d. magistrado de origem, não podendo ser apreciada neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002228-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019) DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. LEILÃO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações. 5 - Na hipótese, constata-se que, em 24/09/2012, a empresa Govesa Locadora celebrou com a empresa Aprova Goiás o contrato de locação do veículo VW Gol G5, 1.6, prata, ano 2012, modelo 2013,Placas OGL- 6659 - Goiânia - GO - Renavam 472701029 (fls. 107/109). 6 - Ao se compulsar os autos, não se encontra qualquer indício de que a locadora do veículo teve qualquer participação no ilícito. Aliás, tanto no inquérito policial instaurado nº 0456/2012-2 (Proc. 0011364-69.2012.403.6000) quanto no PA nº 19715.721912/2012-32 fica evidente que a locação foi lícita e que o condutor do automóvel, Junior César Martins, funcionário da Aprova Goiás, sequer informou a Govesa quanto a apreensão do veículo ocorrida em 31/10/2012, que só tomou conhecimento da apreensão e guarda do veículo (Termo nº 0140100/EFA001438/2012) quando do recebimento do ofício nº 6252/2012-SR/DPF/MS enviado pelo Departamento de Polícia Federal Superintendência Regional no Mato Grosso. Consta, inclusive, que o veículo não sofreu qualquer adulteração para a prática criminosa. 7 - Nesse cenário, por certo, é incabível a aplicação da pena de perdimento uma vez ausentes os elementos suficientes a afastar a presunção de boa-fé ao autor, em atendimento à regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC/2015, vez que esta se presume. 8 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 9 - Diante da impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009. 10 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006590-88.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO JÁ DESTINADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que sua aferição não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei. Devem ser conjugados dois critérios: os valores dos bens não devem possuir uma grande diferença e devem ser examinadas as circunstâncias que indiquem a habitualidade do cometimento de infrações, de forma que o perdimento do veículo em tal situação deve ser a pena aplicável, em razão da diminuição dos valores envolvidos pela frequência. 3. No caso, restou demonstrado não haver responsabilidade do autor nem proporcionalidade na medida, restando, portanto, afastada a pena de perdimento. 4. Tendo havido a destinação do bem, a indenização pecuniária pelo valor equivalente é cabível, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. (TRF4, APELREEX 5000335-67.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge AntonioMaurique, juntado aos autos em 26/09/2013). g.n. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO FISCAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESTINAÇÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A destinação do veículo perdido não acarreta a ausência de interesse processual em ação impetrada contra a aplicação da pena de perdimento, porquanto, sendo impossível a devolução do bem, é possível a restituição do valor equivalente, mediante conversão do objeto da demanda em indenização por penas e danos.(...)(TRF4, APELREEX 5049192-91.2012.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/10/2013). g.n. (...) Destaco, contudo, que a indenização terá como base o valor constante do procedimento fiscal – Id. 54247997 (art. 30, § 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009). III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001018-41.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo no mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo CHEVROLET PRISMA, placa QPQ5760, cor prata, chassi 9BGKL69U0KG234925, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora; havendo informação de que o veículo em questão tenha sido destinado administrativamente, a restituição do veículo será dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação constante do Auto de Apreensão, que será corrigido da data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo, tudo nos termos do artigo 30 e §§ do Decreto-lei 1455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009; Deverá a Receita Federal, antes de efetuar a indenização, verificar se à época da apreensão o veículo era objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária e, neste caso, o pagamento do valor correspondente à indenização deverá ser pago nos termos do contrato firmado com a instituição financeira, repassando à instituição os valores devidos a esta pelo devedor fiduciário, devendo o saldo, se houver, ser repassado diretamente à outra parte que conste como contratante, nos termos do contrato firmado. Eventual discussão acerca dos valores do contrato não envolve as partes que figuram nos polos desta relação processual nem pode ser imposta à União, devendo, se for o caso, ser dirimida na instância apropriada, não sendo objeto de discussão nestes autos A Receita Federal deverá comprovar nestes autos o pagamento da indenização nos termos delineados nos parágrafos acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a restituição. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno somente a parte ré ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto