Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM ROSANGELA ORTEGA PIETROBON ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAYNE RAMOS ROVINA - SP386012 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA CRISTIANE GUERRA BORTOLIN MORELLI - SP250919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000472-50.2022.4.03.6134 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário. Pleiteia a utilização de todos os salários-de-contribuição vertidos pela parte autora desde sua filiação ao RGPS, incluindo o período anterior a julho de 1994, a fim de majorar a RMI concedida. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e pugnou a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a aplicação da chamada tese revisional “da vida toda”, englobando no cálculo de concessão do benefício todos os salários-de-contribuição vertidos pela parte, desde sua filiação ao RGPS. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.102: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Da análise dos autos, verifico que o INSS respeitou os ditames legais para a concessão do benefício da parte autora, sobretudo no que se refere aos salários de contribuição considerados para o cálculo do valor de seu benefício. Ressalto que a administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. No caso em tela, as normas aplicadas estão em conformidade com a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto, de modo que o pedido formulado não merece acolhimento. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.