Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANEN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SANEN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CAMILA BERTOLUCI FARIA Despacho Considerando que a parte executada foi devidamente citada e o débito não se encontra garantido,
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000007-11.2020.4.03.6102 DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC, em face de SANEN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ RAIZ: 06.249.465, até o valor cobrado nesta execução fiscal e nos eventuais apensos (R$ 224.514,57 - ID 356115535), pelo prazo de 30 dias, contados da primeira ordem, conforme requerido pela parte exequente, tendo em vista a possibilidade de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha"). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida e consulte-se o resultado após 48 horas. Promova-se a nova consulta do resultado da ordem após o decurso dos dias em que ocorrerá a reiteração. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o levantamento, nos termos do §1º do artigo 854 do CPC. Caso se verifique negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de bloqueio positivo, considerando a Portaria PGFN nº 396/1996, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da destinação do valor alcançado, também no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que permanecendo em silêncio, deverá ser promovido o imediato desbloqueio. Na hipótese de a parte exequente requerer a transferência dos valores, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado (se houver), nos termos do §3º do aludido artigo 854 do CPC. Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es)bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 - PAB - intimando-se o executado(a) na forma prevista no art. 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, ficando consignado que não terá reaberto o prazo para oposição de embargos. Fica determinado, por fim, o sigilo a terceiros dos documentos que contiverem informações bancárias da parte executada. Cumpra-se, anote-se e intimem-se com prioridade.