Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862
EXECUTADO: JOSE HIRAI Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE YOSHIO NAGANO - SP111212 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005698-65.2008.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP contra JOSE HIRAI, para a cobrança das anuidades de 2004 a 2007, além das multas eleitorais relativas aos anos 2003 e 2006. Em 29/07/2022 foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade de ID 243582995 e julgando parcialmente extinta a presente execução, relativamente aos créditos decorrentes da aplicação de multa, consubstanciados nas CDAs n. 41383/03 e 2007/028054 (páginas 1 e 5 do ID 43523288), bem como condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico experimentado pelo executado (ID 258328369). Em 21/09/2022, a parte exequente requereu a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em face de o(a) devedor(a) ter satisfeito a obrigação (ID 260965019). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação do próprio exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a decisão de ID 258328369 extinguiu parcialmente a execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, as custas processuais devem ser rateadas pelas partes. O exequente já recolheu metade das custas iniciais, conforme ID 43523287, p. 15. Assim, a outra metade é devida pelo executado e, nos termos da parte final do item 2.1.4 da Resolução n. 138/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a parte executada deve recolher a outra metade levando em conta o valor atualizado da causa, a ser calculada através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação da decisão de ID 258328369 porque se refere à parte sucumbente do exequente. Quanto à parte sucumbente do executado, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente manifestou-se satisfeito com o valor recebido. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Deixo de determinar a intimação do exequente porque renunciou ao prazo recursal. Intime-se o executado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal