Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA BORGES DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO APARECIDO LIGORIO ROSA - SP285476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003088-31.2021.4.03.6102 Vistos em inspeção. I. Relatório Maria Neusa Borges de Matos ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 05.06.2019 (NB nº 21/193.079.100-0). Esclarece que era genitora do falecido Deilton Aparecido Borges de Matos, de quem era dependente economicamente. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou preliminar de falta de interesse de agir por não tr apresentado a documentação completa no requerimento administrativo. No mérito, alegou a falta de comprovação da dependência econômica necessária para concessão da pensão por morte de filho e pugnou pela improcedência da ação. Caso contrário, que seja fixada a DIB na data da citação em razão da apresentação de novas provas. Cancelou-se a audiência de conciliação ante o expresso desinteresse das partes. Houve réplica. Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentos Consigne-se que a presente ação objetiva a concessão do benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme art. 74 da Lei 8.213/91. A morte é inquestionável, conforme certidão de óbito. Em relação à qualidade de segurado também não há controvérsia. O extrato do CNIS a comprova, certo ademais que o INSS não controverte quanto ao ponto. Também não se olvida que a legislação de regência elenca a companheira como dependente do segurado da Previdência Social, certo que se aplica a legislação vigente à data do óbito. Previa a Lei nº 8.213/91 à época (09.05.2019): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso, a prova deve atestar a dependência econômica da autora em relação ao filho. Ressalto que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019. De qualquer sorte, a autora carreou: cópia da conta de luz da residência familiar em nome do falecido, seguro de vida instituído por ele na qual a autora é 100% beneficiária, holerite do filho cujo salário é quase duas vezes o valor daquele recebido pela autora. Além disso, foram ouvidas quatro testemunhas. Dois colegas de trabalho do falecido, que afirmaram que ele fez o seguro para a mãe e que dividia com ela as despesas da casa. Um conhecido que viu o falecido crescer. Disse que quando os pais se separaram ele pediu ajuda para conseguir um emprego melhor, onde pudesse ganhar mais e ajudar a mãe nas despesas da casa. E um funcionário de supermercado onde autora e o falecido faziam compras mensais, em torno de R$ 1.200,00, que o falecido costumava pagar e utilizar seus tíquetes alimentação. Portanto, ante as provas colhidas nos autos restou comprovado que a autora, embora tenha seu trabalho, dependia economicamente do filho falecido, cuja contribuição para o sustento da família era em parte substancialmente maior, condição necessária para o acolhimento da pretensão almejada. O benefício deverá ser concedido a partir da data da citação. Com efeito, na seara administrativa foi expedida carta de exigência para que apresentada prova documental e a autora não o fez. Somente em juízo trouxe outras provas das quais o INSS só teve conhecimento quando chamado a compor a relação processual. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora pensão por morte pelo óbito do instituidor Deilton Aparecido Borges de Matos, a partir da citação (NB nº 21/193.079.100-0), com o pagamento de todos os valores em atraso com atualização e juros de mora. Consectários Honorários advocatícios Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E. TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Observar-se-á, ainda, no que couber, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018. Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto. 23 de maio de 2024.