Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO RICARDO SAVIOLI Advogado do(a)
APELANTE: ODILIA EUGENIA FERREIRA - SP386912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008518-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO RICARDO SAVIOLI Advogado do(a)
APELANTE: ODILIA EUGENIA FERREIRA - SP386912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: SERGIO RICARDO SAVIOLI Advogado do(a)
APELANTE: ODILIA EUGENIA FERREIRA - SP386912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que, o juízo de primeiro grau homologou por sentença a proposta de acordo formulada pelo INSS nos seguintes termos: O INSS apresentou proposta de acordo (Num. 52978325), nos seguintes termos: “O INSS concederá à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (B 32), nos seguintes termos: • DIB (data de início do benefício): 25 de abril de 2021, data da juntada do laudo médico pericial que reconheceu a incapacidade total e permanente, • DIP (data de início do pagamento): 1º dia do mês em que for efetivada a implantação do benefício • RMI (renda mensal inicial): conforme apurado pelo INSS seguindo a legislação aplicável EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) Será pago o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a véspera da DIP, que será atualizado monetariamente, com acréscimo de juros de mora, estes a contar da citação, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), acrescido de 10% a título de honorários de sucumbência, e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de Precatório (ou RPV, se for o caso), a ser expedido pelo Juízo, nos termos do art. 100 da CRFB/88; Ante ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, Recursos Especiais nº 1.492.221/PR. 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905), a correção monetária observará o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, deverá ser observado o art. 1º F da Lei 9.494/97, com[1] redação dada pela Lei 11.960/2009; A conta deverá ser limitada a 60 salários mínimos em respeito ao limite de alçada desta procuradora federal, por força de atos normativos vigentes, bem como excluído do cálculo eventuais competências ou intervalos já pagos e períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável. Também será excluído do cálculo, exceto se o benefício concedido for o auxílio-acidente, eventuais períodos em que tenha havido o recebimento de seguro desemprego, remuneração do empregador ou recolhimento de contribuição social ou contribuinte individual” A parte autora manifestou sua concordância (Num.53411034). Desta forma de rigor a homologação do acordo, para que produza seus regulares efeitos de direito. DISPOSITIVO Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III e 354 do Código do Processo Civil de 2015. Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pelo acordo devidamente homologado. A parte autora e a corré concordaram com os termos do acordo oferecido pelo INSS, restando, assim, preclusa a questão. A esse respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier, assim preleciona, in verbis: "Pode-se falar em três espécies de preclusão: a preclusão temporal, a preclusão lógica e a consumativa. Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando, anteriormente, se praticou um ato, incompatível com o ato que, posteriormente, se queira, mas já não se possa mais praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a impossibilidade da prática do ato decorre da circunstância de já se o ter praticado." (in "Os agravos no CPC Brasileiro", 4.ed.rev.,atual.e ampl.de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n. 11.187/2005), São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 477) Destarte, a pretensão da parte autora volta-se, agora, à discussão do próprio direito material em litígio, esbarrando, contudo, na preclusão operada. Reacender o debate, nesse momento, atenta contra o valor segurança jurídica, resguardado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nestes termos: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material. 2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante. Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE 13/10/2015) – grifo nosso. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VALORES ACORDADOS ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADOS PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS E LEVANTADOS PELO AUTOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3. O acórdão que gerou o título executivo judicial em execução foi proferido em 22/02/2010, na vigência da Lei nº 11.960/2009 e com o transito em julgado, o próprio INSS apresentou cálculo de liquidação, prontamente aceito pela parte e homologado pelo juízo. 4. A conduta do INSS, renegando o acordo proposto, homologado e com os valores pagos, reabrindo o debate acerca de temas acobertados pelo transito em julgado, na ação de conhecimento e pela preclusão lógica na fase de execução atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 5. A execução exauriu todo o "decisum" do título executivo, portanto, nada mais é devido ou deve ser discutido e deve ser extinta, sendo os autos remetidos ao arquivo, oportunamente. 6. Apelação improvida."(Ap 00051736120004036183, Juiz Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018) – grifo nosso. “PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC/2015. Reconhece-se a ocorrência da preclusão lógica como óbice ao provimento do recurso da exequente quando a matéria arguida foi expressamente prevista nos termos do acordo proposto e aceita pela recorrente sem ressalvas.”(TRF4, AC 5043957-31.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) – grifo nosso. Portanto, ao propor o acordo, o qual foi aceito pela parte autora e a corré, sem qualquer insurgência naquele momento, se praticou um ato incompatível com o ato aqui pretendido, mas que já não se pode mais praticar, operando-se a preclusão lógica. Destarte, diante do acordo devidamente homologado, há que prevalecer, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008518-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação contra r. sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que diante do valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado devendo a liquidação da sentença, julgou do EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Alegou a parte autora a falta de pagamento das parcelas atrasadas, requer a nulidade da sentença que homologou o acordo, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008518-46.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PROPOSTO E HOMOLOGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado por acordo homologado. 2. À luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o acordo proposto pelo INSS foi aceito pela parte autora e pela corré, sem qualquer insurgência, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes 3.Apelação improvida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.