Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
APELADO: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005894-90.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, anteriores a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, férias indenizadas. II. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. III. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. IV - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. V. Apelações da União e da parte autora improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) ofensa ao art. 97 da CF; (ii) violação ao art. 103-A da CF e (iii) violação aos arts. 195, I, "a" e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço de férias. A União manifestou a desistência de seu Recurso Extraordinário (ID n.º 210315591, p. 235). Foi efetuada a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos tanto pela União quanto pelo Contribuinte. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que, embora a União tenha manifestado a desistência de seu Recurso Extraordinário após a C. Turma julgadora ter exercido o juízo positivo de retratação (ID n.º 210315591, p. 235), mesmo assim, por um lapso, foi efetuada a análise da admissibilidade de sua irresignação. Diante desta constatação, e para se prevenir eventual nulidade, reconsidero o item “A” da decisão prolatada sob a ID n.º 269739203, e homologo a desistência do Recurso Extraordinário interposto pela União com fulcro no art. 998 do CPC, mantido, no mais, o teor da decisão. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023.