Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLOTILDES DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOTILDES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001277-48.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLOTILDES DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOTILDES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLOTILDES DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOTILDES DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS A miserabilidade da parte autora não é questionada nos presentes autos. Quanto ao requisito da incapacidade, esclareça-se que a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º) A autora foi submetida à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. O laudo médico pericial datado de 10.09.2019 informa que a parte autora, que nasceu em 31.05.1959, portadora de “SENILIDADE E SEQUELA DE FRATURA DO PÉ DIREITO COM AMPUTAÇÃO DE QUARTO DEDO DO PÉ. CID R54, S927 E T932”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Indagado o médico perito: “Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, respondeu que “A REABILITAÇÃO É IMPROVÁVEL, CONSIDERANDO IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão. O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, no entanto não foi demonstrada a implementação dos requisitos legais na data do pedido administrativo em 14.08.2013, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo. A presente ação foi ajuizada somente em 16.05.2019, e a autarquia foi citada em 11.07.2019. Ademais, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 21, impõe a revisão a cada dois anos das condições ensejadoras da concessão do benefício, in verbis: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.” Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001277-48.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido, a partir da data da perícia médica (10.09.2019). Determinou que “Tais valores tem natureza alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da CF e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91”. Sentença submetida ao reexame necessário. Foram opostos embargos de declaração pela autarquia. Regularmente intimada, a autora se manifestou. A magistrada de primeiro grau proferiu decisão para acolher “os embargos declaratórios de f. 190/195 para acrescer fundamentação à sentença de f. 164/168, de modo que passe a constar à f. 179/182: ‘Afasta-se a prescrição quinquenal suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que ficou demonstrado que entre a data do resultado final do requerimento administrativo (06/08/2014) e o ajuizamento da ação (15/05/2019), não havia transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto Lei n. 20.910/1932’. Permanecem inalterados os demais fundamentos da sentença de mérito.” A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 14.08.2013. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001277-48.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal. - O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação. - De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013. - Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010. - Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial. - Agravo interno do INSS não conhecido. - Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido”. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, 9.ª Turma, j. 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017) Por tais razões, em não havendo outro requerimento administrativo, para averiguar se presentes os elementos necessários para concessão do benefício desde aquele momento, dado o interregno de mais de cinco anos, o termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data da citação (11.07.2019). Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e acolher o pedido formulado em contrarrazões pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.