Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDES NEVES DE ANDRADE LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIS FELIPE SAVIO PIRES - SP185300-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052127-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: VANILDES NEVES DE ANDRADE LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIS FELIPE SAVIO PIRES - SP185300-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declarações (Id. 206603501) de acórdão assim ementado (Id. 175179042): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Não constatada pela perícia médica a capacidade laborativa total, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão quanto a análise de documentos que comprovariam a incapacidade laboral do requerente, além disso, alega contrariedade visto que o exame pericial concluiu pela incapacidade parcial da embargante. Ao final, apresentou pedido de manifestação acerca do ponto omisso e contraditório e que seja dado efeito infringente aos declaratórios. Sem manifestação da Autarquia ré. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052127-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDES NEVES DE ANDRADE LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIS FELIPE SAVIO PIRES - SP185300-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Aduz a parte autora que há omissão no julgado quanto a análise de exames que comprovariam que há incapacidade laboral total, bem como que há contrariedade no julgado em razão do laudo pericial ter comprovado a incapacidade parcial do requerente. Primeiramente, no que pertine a alegação de que há documentos médicos particulares que comprovam a incapacidade total da parte autora, deve ser salientado que todos os exames, relatórios e laudos foram analisados, tendo sido expressamente consignado que os documentos médicos apresentados não se demonstram hábeis a tornar duvidosa a conclusão do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e relatado de forma completa, objetiva e coerente. Ademais, no que se refere a alegada contrariedade em vista do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial e de forma intrínseca pela incapacidade total, não assiste razão ao embargante. Denota-se que o voto esclareceu que a incapacidade laboral parcial não garante a concessão do benefício (Id. 175179041): “Salienta-se que o benefício de aposentadoria por invalidez é cabível nas hipóteses de incapacidade labora total e permanente, lado outro, o auxílio-doença apresenta como requisito essencial a constatação de incapacidade total e temporária. Em vista disso, no presente caso, não há incapacidade laboral nos moldes descritos pela legislação para qualquer dos benefícios pleiteados.” Desse modo, não houve omissão na decisão proferida, apenas se concluiu que deveria prevalecer o contido no laudo pericial, além disso, não há contrariedade, dado que não foi comprovada incapacidade laboral total, o conduz a conclusão de inexistência do cumprimento do requisito legal necessário a concessão do benefício. A parte autora, em verdade, visa a modificação do julgado, entretanto, utiliza meio inadequado a tal fim. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052127-43.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.