Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA AR FRIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO DE MELLO FILHO - SP159978
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001873-08.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos ajuizados por TRANSPORTADORA AR FRIO LTDA, qualificada na peça vestibular, à EF nº 5004119-11.2020.403.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante, em breve síntese, arguiu: a) a inépcia da exordial executiva, por falta de discriminativo do débito; b) o cerceamento de seu direito de defesa, por ausência de notificação no âmbito administrativo; c) a nulidade da penhora, por ter recaído sobre veículos utilizados em sua atividade empresarial. Por isso, pediu a procedência dos embargos, no sentido de ser extinta a EF correlata e levantada a penhora lá efetivada, sem prejuízo de arcar a Embargada com as verbas sucumbenciais. Juntou a Embargante, com a exordial, documentos (págs. 11/23 do ID 48940146). Foram recebidos estes embargos em data de 16/09/2021, sem suspensão do andamento do feito executivo fiscal guerreado e indeferida a concessão da gratuidade da justiça (ID 105635532). A Embargada, por sua vez, apresentou sua impugnação (ID 135408357), onde defendeu a legitimidade da cobrança. Pediu, por conseguinte, a improcedência do petitório exordial. Em atenção ao despacho ID 243708071, a Embargante apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 247774792). Foi intimada a Embargante a justificar a manutenção do seu interesse de agir, tendo em vista a notícia de parcelamento nos autos da Execução Fiscal (ID 265621961), tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Antecipo o julgamento do processo nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Nos autos da EF nº 5004119-11.2020.4.03.6106, após o ajuizamento destes embargos, mais especificamente em 18/04/2022, foi comprovado, pela Executada, ora Embargante, o parcelamento de todos os débitos excutidos naquele feito executivo (ID 248048456-EF). Em 30/01/2023, por sua vez, a Exequente informou a rescisão do aludido parcelamento (ID 273922377). Ora, tendo a Embargante, optado pelo parcelamento após a propositura destes embargos, confessou o débito, renunciando ipso facto ao direito de discuti-lo em Juízo, culminando, com isso, na ausência de seu interesse de agir, necessário para um julgamento de mérito no tocante às alegações vestibulares de inépcia da exordial executiva e de cerceamento do seu direito de defesa no âmbito administrativo. Assim, este Juízo apreciará, a seguir, apenas a alegação de nulidade da penhora efetivada no bojo da EF nº 5004119-11.2020.4.03.6106. Defende a Embargante o levantamento da penhora que recaiu sobre veículos de sua propriedade (ID 42789375-EF), sob o argumento de que imprescindíveis à realização de seu objeto social – transporte rodoviário de cargas - e cuja mantença levará à decretação de sua quebra. Defende, ainda, tratar-se de empresa de pequeno porte, fazendo jus ao benefício previsto no art. 833, inciso V, do CPC. Em que pesem as alegações da Embargante, não foram por ela indicados bens outros de mesmo ou maior grau de preferência para garantia do Juízo. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, ao ver deste Juízo, visa proteger apenas e tão somente a continuidade do exercício profissional do indivíduo (pessoa física) em sua luta pela sobrevivência, bem como de sua família. Excepcionalmente, admite-se a extensão desse benefício à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa e se os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades, mas quando desenvolvidas em caráter pessoal pelo próprio titular da empresa ou por seus sócios. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Ao contrário, o número de caminhões de propriedade da devedora, já é hábil a revelar a necessidade de contratação de empregados ou colaboradores para o desempenho da atividade de transporte de cargas, não se tratando de trabalho pessoal desenvolvido pelo próprio titular da EIRELI, como caminhoneiro. Mister salientar também que as Execuções Fiscais têm por objeto a arrecadação de receitas públicas, com as quais são satisfeitas as necessidades da coletividade. Assim, levando-se em conta o fim maior a que se prestam, forçoso admitir que a relevância dos bens para o funcionamento da empresa não pode ser justificativa suficiente para o levantamento da penhora, considerando que o interesse do devedor não pode prevalecer sobre o interesse social. Ademais, a Embargante tem outros veículos que, apesar de alienados fiduciariamente, são passíveis de utilização no desempenho de suas atividades (vide ID 42788838 - EF). Em amparo às razões deste Juízo, transcrevo ementa do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO DE CAMINHÕES. IMPENHORABILIDADE FUNDADA EM ATIVOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A EMPRESA E O TRABALHO PESSOAL DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Embora o artigo 833, V, do CPC seja efetivamente aplicável às pessoas jurídicas, de que constitui exemplo a empresa individual de responsabilidade limitada, a aplicação não pode ser automática, sem a consideração do núcleo da impenhorabilidade: presença de trabalho pessoal e o pequeno porte do empreendimento. III. Em função da responsabilidade patrimonial geral do devedor, a impenhorabilidade representa exceção, demandando interpretação restrita. IV. Sob essa perspectiva, os caminhões empregados na atividade de Idevanir Damasceno Transporte Eireli não são impenhoráveis. O titular da pessoa jurídica não os usa no exercício de trabalho pessoal, como motorista profissional, mas na exploração objetiva de empresa, com a contratação de empregados ou colaboradores. A própria quantidade de ativos disponíveis - 33 - fortalece a impessoalidade do transporte de carga. V. Não se pode dizer que os caminhões condicionem o exercício da profissão do executado ou de empresa pessoal. Eles fazem parte de um empreendimento mais objetivo e amplo, no qual os ativos expressam elementos profissionais, que reclamam a contratação de empregados ou colaboradores. VI. O Superior Tribunal de Justiça, ao justificar a aplicação do artigo 833, V, do CPC, às pessoas jurídicas, tem exigido a associação entre o trabalho pessoal dos sócios e a atividade empresarial; chegou, inclusive, num caso específico de penhora de veículo automotor, a reconhecer a impenhorabilidade pelo fato de que o empresário usava pessoalmente o único caminhão da empresa, o que não encontra correspondência na constrição aqui analisada (STJ, Resp 1224774, Relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 17/11/2016, e Resp 864962, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 18/02/2010). VII. A alegação de que a penhora viola a função social da empresa e a garantia da menor onerosidade da execução não procede. Em primeiro lugar, o credor possui também um direito constitucional - direito de propriedade -, cuja realização deve ser buscada através da expropriação de bens do devedor. A execução fiscal tem ainda por objeto receitas condicionantes do atendimento de necessidades coletivas, pondo em evidência o interesse público. VIII. Em segundo lugar, Idevanir Damasceno Transporte Eireli não ofereceu qualquer ativo para a garantia da execução, nem na própria alegação de impenhorabilidade dos caminhões, de modo que eventual impedimento da constrição deixaria o crédito tributário na absoluta insatisfação. IX. E, em terceiro lugar, a penhora não alcançou todos os veículos usados no transporte de carga. De um total de 33, restaram penhorados 22 caminhões, o que mantém em operação um número considerável, suficiente para preservar a fonte de produção. X. Já a alegação de maior onerosidade na alienação antecipada dos ativos se revela prematura. Isso porque o Juízo de Origem não deliberou ainda sobre a questão, ponderando apenas a impenhorabilidade e tornando precipitada a análise pelo Tribunal, sob risco de supressão de instância. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF3, 3ª Turma, AI nº 5018669-93.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, publicado in e - DJF3 Judicial 1, em 11/11/2020) Mantenho, pois, a penhora ID 42789375-EF. Ex positis, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), no que se refere às alegações de inépcia da exordial executiva e de cerceamento do direito de defesa no âmbito administrativo. No que remanesce do petitório exordial, julgo-o improcedente (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de arbitrar verba honorária sucumbencial em favor da Embargada, em razão do entendimento fixado na Súmula nº 168 do extinto TFR. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5004119-11.2020.4.03.6106 e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos destes embargos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal