Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: D.F.R. CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES - SP271888 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037928-05.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após retorno negativo da tentativa de citação (ID 204716546), o processo foi remetido ao arquivo sobrestado no ano de 2004 (ID 204716549). No ano de 2021, veio a executada apresentar manifestação alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (ID 204717304). Após intimada da digitalização dos autos, veio a parte exequente reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, e requereu a extinção do feito sem condenação de honorários (ID 241669940). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente. Nenhum resultado positivo foi obtido nos dezessete anos que se seguiram ao arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Levando-se em conta o disposto no art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2002 e, ainda, considerando que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual entendo não ser cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Esse entendimento encontra respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê da recente decisão a seguir transcrita. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 175155483, páginas 03-05). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000166-51.2021.4.03.9999. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: RELATORC: TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022. FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3) (Grifou-se).
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida da exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto no artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96. Pelas razões acima esposadas, deixo também de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não existem constrições a serem resolvidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal