Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM LEITE, PAULO ANSELMO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MURILO MARTHA AIELLO - SP17868
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Diante do alegado pela parte exequente, de que grande parte dos coexequentes ou já receberam o valor a eles devido anteriormente ou faleceram e seus herdeiros ou não foram identificados ou não se habilitaram até o momento nos autos, foi determinada a alteração do o polo ativo da ação, para dele constar apenas os coexequentes Joaquim Leite e Paulo Anselmo Vieira, documento id n.º 286284941. A União informou que o cálculo do montante devido ao exequente JOAQUIM LEITE consta dos presentes autos e foi homologado. A parte autora acostou documentos referentes a Paulo Anselmo Vieira, documento id n.º 288080563. A parte autora informou não ter havido providências do herdeiro de Joaquim Leite e não ter localizado herdeiros de Paulo Anselmo Vieira, documento id n.º 293034196. O INSS informou não ter localizado o número de benefício de Paulo Anselmo Vieira, documento id n.º 295791402 e 295791404. A parte autora apresentou dois cálculos em favor de Paulo Anselmo Vieira, um considerando não ter havido pagamento pelo INSS no período de janeiro de 1980 a outubro de 1982 e outro, considerando como realizados os pagamentos do I.N.S.S. pelos mesmos valores informados no cálculo do co-exequente Francisco Martins, documento id n.º 300289736. A parte autora informou não ter localizado eventuais herdeiros de Joaquim Leite, documento id n.º 301478824. A parte autora apresentou cálculos referentes aos honorários sucumbenciais em relação a Paulo Anselmo Vieira, documento id n.º 301479453 Em 03.11.2023, documento id n.º 305904486, a União reconheceu como devido ao autor Paulo Antonio Vieira o valor de R$ 111.623,54 - atualizado até outubro/2023, já inclusos os honorários advocatícios na importância de R$ 6.071,13. O advogado concordou com o valor principal para fins de cálculo de seus honorários, requerendo a incidência no percentual determinado pela decisão transitada em julgado, qual seja, 15%, documento id n.º 307772200. É o relatório. Decido. De início observo que, nos termos da decisão proferida em 08.05.2023, o presente cumprimento de sentença teve seguimento apenas para satisfação dos créditos, principal e honorários, dos autores exequentes Joaquim Leite e Paulo Anselmo Vieira. Consta dos autos, documento id n.º 282575493, certidão de óbito de Paulo Anselmo Vieira, consignando a existência de viúva, Maria Abadia Dias Vieira, e quatro filhos não nomeados. Por petição protocolizada em 03.07.2023, documento id n.º 293034196, o patrono informa que os herdeiros do autor Paulo Anselmo Vieira não foram localizados. Acrescenta a existência de pedido específico em relação ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença autônomo. De fato, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5009678-93.2022.4.03.6100, o patrono dos autores executa os honorários advocatícios correspondentes aos valores devidos a quinze dos autores originários, quais sejam, FRANCISCO MARTINS, PAULO ANSELMO VIEIRA, SEBASTIÃO RICARDO, SEVERINO HENRIQUE DE SOUZA, WENCESLAU CARNEIRO DE ARAÚJO, ANTÔNIO ALVES PRADO, ANTÔNIO GALDINO, DOMINGOS ANTÔNIO DOS SANTOS, GABRIEL TEIXEIRA, JOÃO JOAQUIM DE CARVALHO, JOÃO SEVERINO DOS SANTOS, JOSÉ DIAS DA SILVA, MANOEL MESSIAS GARCIA, PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO e SATILDES ALVES DA SILVA. Há, portanto, ação específica para a cobrança dos honorários advocatícios correspondentes aos valores devidos a Paulo Anselmo Vieira, o que torna prejudicado o pedido formulado pelo patrono dos autores para execução dos honorários nestes autos, a fim de evitar-se duplicidade de execuções, cobranças e pagmentos. Nada obsta, contudo, que o autor acoste aqueles autos os documentos aqui juntados pela União, para lá requerer sua homologação. Consta dos autos, documento id n.º 34168643, certidão de óbito de Joaquim Leite, consignando a existência de quatro filhos nomeados. O advogado dos autores informa pelas petições protocolizadas em 17.04 e 03.07.2023, documentos id’s n.º 282575488 e 293034196, não ter havido qualquer providência do herdeiro localizado, neto de nome Leandro, para a habilitação dos sucessores do falecido. A União informa nas petições protocolizadas em 12 e 17.05.2023, documentos id’s n.º 287739507 e 287739507, ter sido encaminhada relação detalhada de créditos – RDC de janeiro de 1980 a Outubro de 1982 de Joaquim Leite e o cálculo do montante devido, documentos id’s n.º 28193271 e 28193273, valor homologado por decisão proferida em 26.03.2020, documento id n.º 30172031. De fato, a referida decisão reconheceu como devido ao autor Joaquim Leite o valor de R$ 70.947,36. No que tange à verba honorária, foi globalmente calculada em R$ 207.552,07, correspondente a 15% a da somatória dos valores apurados para todos os autores exequentes ali relacionados. A verba honorária correspondente aos valores devidos ao autor falecido Joaquim Leite foi, portanto, requisitada, documento id n.º 30356525, e regularmente paga, extrato de pagamento no id n.º 263566385. O valor principal, por sua vez, não chegou a ser requisitado, vez que noticiado o falecimento do autor, sendo necessária a habilitação dos herdeiros para expedição do requisitório correspondente. Isto posto conclui-se: 1- o valor principal devido ao autor exequente já falecido Paulo Anselmo Vieira, deverá ser pleiteado em autos próprios, vez que necessária a habilitação de seus herdeiros; 2- prejudicada a execução nestes autos da verba honorária devida em relação ao autor exequente Paulo Anselmo Vieira, vez que há ação de cumprimento de sentença em andamento autuada sob o n.º 5009678-93.2022.4.03.6100, onde se pleiteia a mesma verba; 3- considerando que a decisão proferida em 26.03.2020, documento id n.º 30172031, reconheceu como devido ao autor falecido Joaquim Leite o valor de R$ 70.947,36, (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado até setembro de 2019, a expedição de requisitório ficará na dependência de habilitação de seus herdeiros em autos próprios; 4- considerando que a verba honorária devida ao patrono do autor Joaquim Leite já foi paga, não remanescem valores devidos a este título. Isto posto, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023140-93.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo