Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: CLAYTON DE SOUZA BARRETO D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal; 2. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: CLAYTON DE SOUZA BARRETO, brasileiro, nascido aos 30/01/1995, natural de Mogi das Cruzes/SP, filho de Cláudio Alves Barreto e Fátima José de Souza Barreto, documento de identidade RG e 43.618.883-1, CPF n.º 441.460.228-94, passaporte n.º` PPT FN529632/REP/BRASIL, residente na Avenida Japão, n.º 4157, casa 01, Vila Municipal, CEP n' 04743-540, Mogi das Cruzes/SP. 3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos autos nº 0000970-87.2019.4.03.6119, informando que o réu CLAYTON DE SOUZA BARRETO, foi sentenciado por este Juízo em 24/09/2019, conforme dispositivo que segue:...(...)(...)” IV - DISPOSITIVO 1.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000970-87.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, provada a materialidade e a autora, e não havendo qualquer excludente, de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a parte ré CLAYTON DE SOUZA BARRETO, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso 1, da Lei no 11.343106, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao Pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias -multa. 0 valor unitário de cada dia -multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. 0 cumprimento da pena dar -se -á inicialmente em regime semiaberto (art. 59 e art. 33, § 21, V, e § 31, CP). Realizada a detração da pena não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, 111, CP e art. 387, § 2o, do CPP). Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP, não é o caso de promover a substituição por penas restritivas de direitos ou conceder o sursis (art. 77, CP). A parte ré poderá recorrer em liberdade, como anteriormente fundamentado, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas em decisão de folhas 43/45 dos autos da prisão em flagrante ri' 0000970-87.2019.403.6119 (art. 319, CPP), sob pena de decretação de prisão preventiva, quais sejam: a) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Município em que reside por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; c) obrigação de informar qualquer mudança de endereço; d) obrigação de comparecer em Juízo sempre que convocado; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (...)...(...) Em 23/09/2019 foi interposto recurso de apelação pela defesa, e, com contrarrazões os autos foram remetidos à superior instância em 08/04/2021. Consigne-se que, por v. acórdão datado de 25/06/2021, foi decidido pela Egrégia Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos seguintes termos:...(...)ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em 19/07/2021 a Defesa interpôs RECURSO ESPECIAL junto ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Em 30/07/2021 o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região NÃO ADMITIU o recurso especial, em decisão proferida pela Vice-Presidente Desembargadora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Em 05/08/2021 a Defesa interpôs AGRAVO contra essa decisão e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Em 23/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça NÃO conheceu do AGRAVO em recurso especial. O trânsito em julgado ocorreu aos 05/10/2021, nos termos da certidão Id 170916846, fl. 7. 4. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão com a condenação definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, com regime inicial SEMIABERTO, determino a expedição de MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu. Deixo de determinar, por ora, a expedição de Guia de Execução em nome do condenadoa, com fundamento no artigo 105 da Lei de Execuções Penais e no artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ, sendo certo que com a superveniente prisão da ré determino, desde já, a expedição da Guia de Recolhimento Definitivo, a qual deve ser encaminhada ao Juízo competente para fins de processamento. 5. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam algumas deliberações a serem realizadas. Dessa forma, delibero as seguintes providências finais: 5.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação da parte para “condenado”. 5.2. Comunico o(a) Delegado(a) de Polícia Federal - Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. 5.3. De acordo com a Resolução ANAC nº 400/2016, o prazo de validade da passagem aérea pode ser definido pelas empresas aéreas. Caso a empresa não preste essa informação no comprovante após a compra, o prazo será de 1 ano a contar da data da emissão da passagem. Destarte, deixo de decretar o perdimento do bilhete de passagem aérea em favor da União, tendo em vista o prazo para reembolso já haver expirado, pois a data constante na passagem aérea para realização da viagem seria 11/05/2019. 6. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para a finalidade de intimar pessoalmente A(O) GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0250 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no momento do recebimento da intimação e na presença do oficial de justiça designado para a diligência, proceda: (1) à conversão do numerário estrangeiro apreendido (E$ 650,00 – SEISCENTOS E CINQUENTA EUROS) em moeda nacional, mediante a abertura do envelope entregue pela Polícia Federal, conforme TERMO DE ACOLHIMENTO DE VOLUME LACRADO NA CUSTÓDIA DE BENS E VALORES aos 11.05.2019 ( Id 36092969, fls. 34/35) e a conferência das cédulas na presença do oficial de justiça; (2) ao depósito do valor em favor da FUNAD por meio de guia de recolhimento da União – GRU(unidade gestora: 200246-FUNAD, gestão: 00001-Tesouro Nacional, código de recolhimento: 20201-0-numerário apreendido/perdimento definitivo em favor do FUNAD), podendo utilizar a modalidade GRU simples DOC/TED, da forma constante do item 2.1.4, págs. 34-35 do Manual de Orientação – Avaliação e Alienação – Cautelar e Definitiva de Bens da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/SENAD, aprovado pela Portaria n. 11, de 03 de julho de 2019 daquela secretaria e (3) a entrega do(s) comprovante(s) da disponibilização do valor ao FUNAD ao oficial de justiça imediatamente. Caso não haja possibilidade de cumprimento, seja por qual motivo for, o Sr. Oficial de Justiça deverá colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização. Esclarece-se que caso haja divergência entre o valor constante do termo de acautelamento de volume lacrado e o numerário existente no envelope entregue pela Polícia Federal à Caixa Econômica Federal, a ocorrência deverá ser certificada pelo oficial de justiça, devendo a instituição bancária realizar a conversão em moeda nacional e a transferência via GRU ao FUNAD do numerário efetivamente acautelado. Na hipótese da recusa de alguma cédula para conversão, o intimando deverá esclarecer fundamentadamente o motivo da recusa e as cédulas deverão permanecer acauteladas na instituição de custódia para retirada por representante da SENAD devidamente habilitado. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada à Central de Mandados para cumprimento presencial, nos termos do art. 1º, § 5º, da Ordem de Serviço DFORSP n. 23, de 03 de setembro de 2020, mediante prévio agendamento de data e horário com a instituição bancária pelo oficial de justiça designado para a diligência. O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia do termo de acautelamento e custódia de valores (Id 36092969, fls. 34/35). 7. Havendo divergência entre o valor constante do termo de acolhimento de volume lacrado e o numerário existente no envelope entregue pela Polícia Federal à instituição bancária, dê-se ciência ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais providências pertinentes. 8. À SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SENAD: (por protocolo no sistema SEI do Ministério da Justiça) (i) para ciência de que este Juízo, na sentença condenatória transitada em julgado, determinou o perdimento em favor da União do numerário estrangeiro, no montante de E$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta euros); (ii) para encaminhar cópia do comprovante de depósito do valor em favor da FUNAD por meio de guia de recolhimento da União – GRU(unidade gestora: 200246-FUNAD, gestão: 00001-Tesouro Nacional, código de recolhimento: 20201-0, e informar que fica a SENAD advertida de que, na hipótese de haver recusa da conversão de cédula(s) pela instituição bancária por haver rasuras, etc, as mesmas permanecerão custodiadas naquela instituição para retirada por representante dessa secretaria devidamente habilitado. Esta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado preferencialmente por correio eletrônico, por protocolo no sistema SEI do Ministério da Justiça, e deverá seguir instruída de cópia, da sentença, acórdão e decisões correlatas 9. Não é devido o pagamento das custas pela ré, conforme decidido na sentença. 10. Lance-se o nome do réu no sistema de rol dos culpados do CJF. 11. Atualize-se o SNBA-CNJ, lançando as destinações dadas aos bens. 12. Intimem-se. 13. Cumpridas as determinações supra, ausentes quaisquer pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de necessárias. Guarulhos, 8 de fevereiro de 2022.