Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEILA KHALIL HOMSI Advogados do(a)
RECORRIDO: CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO - MG73704, MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO - MG110317 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) Parcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar no tempo de contribuição da parte autora os períodos de 01/07/1963 a 25/06/1968 (Listas Telefônicas Brasileira S/A), de 07/04/1969 a 08/02/1971 (Compesca – Companhia Bras. de Pesca), de 05/07/1971 a 26/12/1972 (INDUSPESCA – Ind. Bras. de Pesca S/A), bem como os recolhimentos das competências de 10/1992 e de 02/2019 a 04/2019, devendo efetuar as retificações necessárias no CNIS; b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade e demais pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013348-55.2020.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEILA KHALIL HOMSI Advogados do(a)
RECORRIDO: CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO - MG73704, MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO - MG110317 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso do INSS. Períodos de 01/07/1963 a 25/06/1968 (Listas Telefônicas Brasileira S/A), de 07/04/1969 a 08/02/1971 (Compesca – Companhia Bras. de Pesca), e de 05/07/1971 a 26/12/1972 (INDUSPESCA – Ind. Bras. de Pesca S/A). O INSS defende a impossibilidade de computar vínculo empregatício anotado na CTPS que não esteja no CNIS. Argumenta, ainda, que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Neste capítulo o recurso do INSS não comporta provimento. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum” (Súmula 12 do TST, mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional (Súmula 225 do STF). Mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Súmula 75 da TNU). Como bem resolvido pela sentença, cujos fundamentos estão em consonância com as premissas acima estabelecidas, “Verifico que anotações dos vínculos pleiteados estão sem rasuras, bem como com informações de contribuição sindical, alterações de salário, férias e opção pelo FGTS, o que reforça a legitimidade do documento para fins de comprovação do tempo de serviço prestado (ev. 1, fls. 30/38). Dessa forma, os períodos de 01/07/1963 a 25/06/1968 (Listas Telefônicas Brasileira S/A), de 07/04/1969 a 08/02/1971 (Compesca – Companhia Bras. de Pesca), e de 05/07/1971 a 26/12/1972 (INDUSPESCA – Ind. Bras. de Pesca S/A), constantes na CTPS da parte autora, podem ser computados. Ressalto que mesmo que não conste registro no CNIS, a segurada não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, uma vez que, considerando que a parte autora foi segurada empregada, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social era de seu empregador”. No caso vertente, o INSS não traz elementos concretos para desfazer a presunção de validade das anotações na CTPS, de modo que deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço em comum. Ademais, é irrelevante o fato de não constarem do CNIS recolhimentos regulares pelo empregador de contribuição previdenciária do empregado. Essa obrigação é do empregador, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/1991: “ I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente”. O empregado não fica prejudicado em razão de o empregador não haver cumprido a obrigação de a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência: “ [O] segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). “ No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas” (AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). “ Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). Recurso do INSS. Contribuições de segurada facultativa das competências de 10/1992 e de 02/2019 a 04/2019. O INSS afirma que “Vale recordar que o contribuinte individual é o único responsável por suas contribuições e o fato de a mesma ter sido vertida em valores abaixo do valor mínimo é claramente impeditivo de que seja considerada para qualquer finalidade, motivo pelo qual agiu corretamente o INSS ao indeferir o período requerido”. O recurso do INSS também não pode ser provido neste capítulo. Como bem resolvido na sentença, “No presente caso, de acordo com o CNIS (ev. 1, fl. 77) os recolhimentos referentes ao período de 02/2019 a 04/2019 foram pagos em tempo e modo, à alíquota de 11% do salário mínimo na época vigente, tendo a parte autora apresentado as guias da Previdência Social – GPS e comprovantes de pagamento dessas competências (arquivo 1, fls. 64/69), de modo que é possível o cômputo de tais recolhimentos como carência, nos termos do artigo 27 da LBPS. Já o recolhimento de 10/1992, apesar de não constar no CNIS, a parte autora apresentou a guia da Previdência Social – GPS e comprovante de pagamento dessa competência (arquivo 1, fl. 70), que comprova que tal recolhimento não foi utilizado em outros meses (arquivo 1, fl. 75), de modo que também é possível o cômputo dessa competência como carência”. Acrescente-se que o INSS considerou os salários de contribuição equivocadamente no processo administrativo. Os salários de contribuição registrados no CNIS e considerados pelo INSS não correspondem ao salário mínimo que estava vigente em 2019. A autora recolheu as contribuições não com base nos salários de contribuição registrados no CNIS, mas pelo correto salário mínimo que estava vigente no período. Recurso da parte autora. Períodos de 17/02/2004 a 25/03/2010, e de 02/03/2005 a 19/05/2017 (períodos de auxílio-doença previdenciário). A autora pretende computar tais períodos para fins de carência, por estar intercalado com contribuições, O recurso da autora não pode ser provido. Certo, segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto, do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DJE 25/09/2017). No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU, que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo. Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais”. No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Julgado em 22/03/2021). No caso vertente, os períodos de gozo de benefício por incapacidade não estão intercalados com contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Após receber o último benefício por incapacidade, cessado em 19/05/2017, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/07/2018. Voltou a recuperar a condição de segurada ao pagar a contribuição referente à competência de fevereiro de 2019. Esta contribuição não pode ser considerada como intercalada. Isso porque, consoante norma extraível da cabeça do artigo 102 da Lei nº 8.213/91: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, e nego provimento aos recursos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DA TNU. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM BASE EM ANOTAÇÃO NA CTPS, CUJA VALIDADE NÃO FOI IMPUGNADA CONCRETAMENTE PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA QUALIDADE DE SEGURADA CONTRIBUINTE FACULTATIVA, RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, CUJO CÔMPUTO DEVEM SER MANTIDO PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXILIO-DOENÇA NÃO ESTÁ INTERCALADA COM OS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, POIS RECOLHIDA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA E A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA POR NÃO SEREM INTERCALADOS COM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTE RECOLHIMENTO EFETUADO DEPOIS DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013348-55.2020.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.