Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KHULMANN NEGRETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179, MAURO DEL CIELLO - SP32599, NORMALUCIA DO CARMO SANTOS NEGRETTE - SP52060, SILVIO RUBENS MICHELMAN - SP32603, VILMA REIS - SP84640
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015044-97.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de execução da sentença de fls. 4043/4061 (ID 56721689, p. 191/209), que condenou a União “ao pagamento do valor de R$ 739.728,35 [...], atualizado até 01.07.2011, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato nº 510637” e “de importância referente à rubrica ajuda de custo, consoante contrato nº 510637, quanto aos períodos discriminados no item 3.3.3. do laudo pericial (fl. 3863), cujo montante será posteriormente calculado em fase de liquidação de sentença”. Em sede de cumprimento de sentença (ID 105457232), a parte exequente pleiteou a execução do montante de R$ 3.210.316,13 (três milhões, duzentos e dez mil, trezentos e dezesseis reais e treze centavos), atualizado para setembro/2021. A União apresentou impugnação (ID 170931147), aduzindo que a Resolução n. 134/2010 do Conselho de Justiça Federal estabelecia como “índice de correção aplicável a partir de jul/2009 [...] o das cadernetas de poupança, ou seja, a TR” e “os juros aplicáveis a partir de jul/2009 [também] os da poupança”. Em decorrência disso, indicou como correta a quantia de R$ 1.555.321,60 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos), também para setembro/2021. Diante da divergência entre as partes (ID 247702288), os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (ID 252076295 e ss.), que apurou o montante de R$ 2.743.526,58 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), posicionado para setembro de 2021. Instadas as partes a se manifestar, a parte exequente reiterou seus cálculos (ID 263727410), enquanto a União apresentou um novo valor que entendia correto (ID 254464436), no total de R$ 2.524.603,43 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e quarenta e três centavos). De acordo com a União, “[o]s Juros de Mora aplicados pela contadoria estão ligeiramente majorados” e “[o]s índices de correção monetária aplicados nos valores da parcela de Ajuda de Custo não correspondem aos índices oficiais descritos pela contadoria, a dizer IPCA-E, mesmo descontando o período em que incide apenas a taxa Selic”. Os autos retornaram à Contadoria Judicial para esclarecimentos e o setor informou que não havia reparo a ser efetuado em seus cálculos, “tendo em vista que os índices de correção monetária e juros utilizados, estão de acordo com o item 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 658/2020, atual 784/2022 – CJF” (ID 272509744 e ss.). Intimada, a União apresentou outro novo valor (ID 274349011 e ss.), de R$ 2.587.890,82 (dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). A parte exequente, por sua vez, alegou que “[a] divergência dos valores apurados entre o Sr. Contador e o credor reside nos índices aplicados quantos aos juros de mora e correção monetária”, uma vez que “a Resolução que atualmente está vigente na Justiça Federal é a Resolução 784/2022” (ID 279504478). Determinou-se a realização dos cálculos com fundamento na Resolução n. 134/2010 (ID 285369078). Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 287754118), acolhidos, para tornar sem efeito o pronunciamento em questão. Instada a se manifestar acerca do pedido de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso, a União reiterou “manifestação anterior, calcada em parecer técnico do seu Departamento de Cálculos e Perícias, que aponta concordância com os cálculos de honorários Advocatícios no valor de R$ 1.395.600,75 e ao ressarcimento de custas no valor de R$ 21.505,12 posicionados em setembro/2021” (ID 293065634). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que, à época da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, estava em vigor o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na versão da Resolução CJF n. 658/2020 e, partindo da premissa de que o parecer elaborado pelo setor utiliza adequadamente os critérios de correção,[1] homologo o valor apresentado pela Contadoria (ID 252076295 e ss.), por reputá-lo representativo da decisão exequenda. Diante disso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela União, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o prosseguimento da execução no montante de R$ 2.743.526,58 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado para setembro de 2021. Sem custas. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo nos percentuais mínimos sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado, por cada uma das partes, como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entender de direito e, após, expeçam-se Ofícios Precatórios. P.I. [1] De acordo com o entendimento jurisprudencial, “em caso de incorreções nos cálculos que apuraram o valor incontroverso, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pelo contador judicial, pois, em virtude da função em que está investido, merecem a presunção juris tantum de exatidão, mormente quando efetuados com observância da res judicata.” (TRF1. Apelação Cível n. 0026394-18.2006.4.01.3800, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ 15/01/2016, destaques inseridos). SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2024. 8136