Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, LOUISE DE PAULA GALDIANO - DF47393, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA, SOLCROP INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA LTDA, ALESSANDRA DE CASSIA CAMPOS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA - SP153207, TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424 D E S P A C H O A execução caminha sem a prática de atos consequentes há algum tempo, sucedendo-se os pedidos de providências formulados pela exequente e indeferidos por este juízo. Por último, instada a se manifestar nos termos da Decisão id. 333613218, a Caixa requereu "seja realizada a intimação da parte devedora, na pessoa de seus advogados, para que informe o atual paradeiro dos penhoráveis de sua propriedade, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça, e arcar com a multa fixada pelo Juízo, nos termos do art. 774, V do CPC" (id. 335964637); requereu ainda a realização de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CSS (id. 337291641). Quanto ao pedido de intimação da parte devedora para indicação de eventuais bens à penhora, conforme dispositivo legal indicado, tenho que tal medida se mostra inócua diante dos resultados infrutíferos de busca de ativos penhoráveis realizados pelos sistemas disponíveis a este juízo, prestando-se apenas à eternização da demanda sem resultado prático. Ainda, para caracterização do ato atentatório previsto no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil - CPC, é imprescindível o elemento subjetivo específico de dolo ou culpa grave por parte do executado, não caracterizado neste feito. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001306-79.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o pedido. Quanto ao CSS, pedido semelhante foi recentemente indeferido pela Decisão id. 307764645, a qual mantenho pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se o processo sobrestado no arquivo a provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.