Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI APARECIDA DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001307-23.2020.4.03.6000
Trata-se de ação proposta por MARLI APARECIDA DE ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e da Data de Início do Pagamento (DIP) de sua Pensão por Morte para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 06/08/2013 (NB 162.437.347-7), com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então. A autora expõe que era casada com o segurado instituidor, Sr. Raimundo Teles de Alencar, falecido em 06/03/2013. Sustenta que o primeiro requerimento de pensão por morte foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do de cujus. Argumenta que o indeferimento foi flagrantemente equivocado, visto que o falecido se encontrava incapacitado para o labor em razão de patologia grave e irreversível antes da cessação de suas contribuições previdenciárias. Alega que o INSS, posteriormente, acabou por conceder o benefício sob o NB 187.324.690-8, contudo, limitou os efeitos financeiros à data do segundo protocolo, gerando evidente prejuízo material. Juntou documentos. A decisão inicial (Id 28875128) indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da autarquia previdenciária. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 36806087). Em suas razões, pugnou pela improcedência da demanda, asseverando a higidez do primeiro ato administrativo denegatório. Sustentou que, conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o instituidor não mantinha vínculo ativo ou recolhimentos vertidos à época do óbito, configurando a perda da qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e rechaçou a retroação de efeitos financeiros. A parte autora ofereceu réplica (Id 37352977), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando os termos da exordial. Na oportunidade, juntou novos documentos e requereu a produção de prova testemunhal. Sobreveio a decisão saneadora (Id 118343193). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Promovo o julgamento do mérito com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução probatória restou devidamente exaurida, encontrando-se o feito maduro para provimento jurisdicional. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, Sr. Raimundo Teles de Alencar, ao tempo do óbito, ocorrido em 06/03/2013, a fim de determinar a legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 06/08/2013. A concessão do benefício de pensão por morte encontra-se disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a concorrência de três requisitos fundamentais: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado deste ao tempo do falecimento; e c) a qualidade de dependente do requerente em relação ao de cujus. No caso em tela, o falecimento e a qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge, restaram plenamente comprovados pelas certidões de casamento e óbito colacionadas aos autos, não havendo controvérsia relevante a esse respeito. Tanto assim que o próprio INSS, em momento posterior, concedeu administrativamente à autora o benefício de pensão por morte NB 187.324.690-8. O cerne da resistência autárquica reside na alegação de que, na data do óbito e do primeiro requerimento administrativo, o falecido já teria perdido a qualidade de segurado, haja vista o decurso do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia sustenta, ainda, a existência de suposta irregularidade no vínculo empregatício mantido pelo instituidor com empresa individual titularizada por sua esposa, ora autora, invocando restrição prevista em ato normativo infralegal. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. A prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que o de cujus apresentava incapacidade laborativa total, multiprofissional e definitiva em período anterior à perda da qualidade de segurado sustentada pelo INSS. O quadro patológico severo impedia o restabelecimento do labor, evidenciando que a cessação dos recolhimentos não decorreu de abandono voluntário do sistema previdenciário, mas da própria incapacidade instalada. Com efeito, aplica-se o entendimento consolidado de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social em razão de incapacidade laborativa. A moléstia incapacitante, quando instalada no período em que ainda preservada a qualidade de segurado, impede que a ausência posterior de recolhimentos seja interpretada em desfavor do trabalhador ou de seus dependentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 543629 SP 2003/0078083-9, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/03/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/05/2004 p. 353) Assim, ainda que se desconsiderasse, por hipótese, o vínculo empregatício questionado pelo INSS, a conclusão não seria alterada, pois, de qualquer sorte, a manutenção da qualidade de segurado decorre, no caso concreto, da incapacidade laborativa preexistente à alegada perda do vínculo previdenciário, circunstância suficiente para amparar a pretensão deduzida na inicial. Por outro lado, também não se pode acolher, como impedimento absoluto, a alegação de invalidade do vínculo empregatício apenas pelo fato de o empregador ser empresa individual titularizada pela esposa do segurado. Não há, na Constituição Federal, nas Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, nem no Decreto nº 3.048/1999, vedação legal absoluta ao reconhecimento de vínculo previdenciário decorrente de prestação de serviços entre cônjuges. A restrição prevista em instrução normativa do INSS, por sua natureza infralegal, não tem aptidão para criar impedimento não previsto em lei, sobretudo quando existente registro no CNIS e recolhimentos previdenciários. A posterior concessão administrativa do benefício de pensão por morte, embora não impeça a Administração de exercer o controle de legalidade de seus próprios atos, constitui elemento relevante de convicção no sentido de que a própria autarquia, em nova análise, reconheceu o preenchimento dos requisitos essenciais para a outorga da prestação previdenciária. Tal circunstância reforça a conclusão de que o indeferimento do primeiro requerimento administrativo se fundou em premissa fática incompleta, especialmente por não considerar adequadamente a incapacidade laborativa do instituidor. Portanto, demonstrado que o Sr. Raimundo Teles de Alencar mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, impõe-se reconhecer que a autora já preenchia os requisitos legais para a concessão da pensão por morte quando formulou o primeiro requerimento administrativo, em 06/08/2013. No que tange aos efeitos financeiros, comprovado que os requisitos legais estavam presentes desde a primeira DER, os efeitos da concessão devem retroagir à data do requerimento administrativo originário, sob pena de transferir à dependente o ônus decorrente do indevido indeferimento administrativo. Deste modo, assiste direito à autora à retroação da DIB e da DIP da pensão por morte à data de 06/08/2013, correspondente ao primeiro requerimento administrativo NB 162.437.347-7, sendo devidas as diferenças financeiras entre os valores que deveriam ter sido pagos desde então e aqueles efetivamente adimplidos em razão da segunda concessão administrativa, NB 187.324.690-8. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, observada, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como abatidos os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARLI APARECIDA DE ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a manutenção da qualidade de segurado do instituidor Raimundo Teles de Alencar na data do óbito (06/03/2013), ante a caracterização de incapacidade laborativa concomitante e pretérita à perda do vínculo formal; b) CONDENAR o INSS a proceder à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e da Data de Início do Pagamento (DIP) da Pensão por Morte da autora para a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 06/08/2013 (NB 162.437.347-7); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e diferenças decorrentes dessa retroação, compreendidas entre a DER original (06/08/2013) e a DIB do benefício atualmente ativo (NB 187.324.690-8), respeitada a prescrição quinquenal, com estrita compensação/dedução de quaisquer valores recebidos administrativamente ou por força de tutela pela parte autora a idêntico título. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, unicamente a Taxa SELIC. Condeno, ademais, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observada a exclusão das parcelas vincendas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia ré é isenta de custas processuais, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), ex vi do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor líquido da condenação não exceder o patamar fixado no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta