Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO HENRIQUE RIBAS, FRIGUS FRIGORIFICOS UNIDOS S A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019120-64.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO HENRIQUE RIBAS, FRIGUS FRIGORIFICOS UNIDOS S A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO HENRIQUE RIBAS, FRIGUS FRIGORIFICOS UNIDOS S A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO TAKAMATSU - SP50115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Verifica-se que o Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários, tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, aplicável a mesma legislação até a ocorrência do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE. JUÍZO DE VALOR QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que acolheu a Apelação da empresa para o fim de majorar a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública. 2. A recorrente afirma que a majoração foi feita com inobservância dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973 e do art. 85, § 3º, do CPC/2015, permanecendo irrisória. 3. Em primeiro lugar, não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e o do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, e, no caso concreto, a discussão quanto à irrisoriedade dos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, isto é, 18.3.2015 (fl. 4409, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. 4. Dessa forma, não procede a pretensão recursal relativa à tese de violação do art. 85, § 3º, do atual CPC, pois sua aplicação ao caso concreto representa violação do princípio da irretroatividade das leis. 5. No que diz respeito ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, não é possível afirmar, com base na simples exegese da norma, que o Tribunal de origem a tenha infringido, pois este expressamente se reportou aos seus parâmetros para justificar a majoração dos honorários de advogado (fls. 4533-4534, e-STJ): "Segundo os critérios estabelecidos no artigo 20, do Código de Processo Civil, a verba honorária será arbitrada de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro desses parâmetros, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010, e o tempo exigido para o seu serviço, adequado fixar os ônus da sucumbência em R$4.000,00". 6. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com o quantum arbitrado nas instâncias de origem, o qual, embora majorado, é ainda por ela qualificadocomo irrisório. 7. No entanto, conforme acima demonstrado, o órgão fracionário da Corte local justificou a majoração citando expressamente os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, tendo considerado para tanto "a complexidade da causa", "o trabalho desenvolvido pelos advogados, desde 2010" e "o tempo exigido para o seu serviço". A indicação expressa desses parâmetros no decisum impugnado revela que, ao contrário do que vem defendido pela recorrente, é impossível acolher a pretensão recursal sem que sejam obrigatoriamente revistas as circunstâncias fáticas a eles concernentes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n.º 1.704.254-SP (2017/0259469-3), Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj 05/12/2017) Veja-se por oportuno, trecho do voto da lavra do Ilmo. Ministro Herman Benjamin (REsp n.º 1.672.406 - RS, D.j 22/08/2017): "A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta. A presente interpretação parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais são normas de direito material, e a posição em epígrafe verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa." No presente caso, há de se verificar que a sentença fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio nos § 3° e 4° do art. 20 do CPC (Num. 116592170 - Pág. 93) De se ressaltar, ainda, que a sentença foi proferida em 21 e outubro de 2010 d e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em 08 de novembro de 2010 (Num. 116592170 - Pág. 95), antes, portanto, da data de entrada de vigor o NCPC (18/03/2016), de modo que não se mostra possível sustentar a aplicação das novas regras de honorários recursais, tampouco a majoração dos honorários com espeque no § 11º do artigo 85 do CPC, como pretende o Embargante. A propósito, nesse sentido as disposições do artigo 14 do NCPC, que visa proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior, ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Assim, como o julgamento se deu na vigência do CPC/73, mostra-se correta a fixação dos honorários por equidade, na forma do § 4º do antigo codex, em valor condizente com a complexidade da causa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelo Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer o anseio de alegado prequestionamento da matéria viabilizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º CPC/15. MAJORAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. O Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de contradição nos fundamentos do v. Acórdão. 3. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários, tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença, aplicável a mesma legislação até a ocorrência do trânsito em julgado. 4. "A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta." (REsp n.º 1.672.406 - RS, D.j 22/08/2017). 5. Face dos contornos de direito material, não é possível sustentar a aplicação das novas regras de honorários recursais, considerando que o NCPC somente entrou em vigor em momento posterior à prolação da sentença, que foi proferida à luz do CPC/73, de modo que não se mostra possível sustentar a aplicação das novas regras de honorários recursais, tampouco a majoração dos honorários com espeque no § 11º do artigo 85 do CPC, como pretende o Embargante. 6. A propósito, inclusive, as disposições do artigo 14 do CPC/2015, que visa proteger os atos praticados na vigência da codificação anterior, ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 7. Correta a fixação dos honorários por equidade, na forma do § 4º do antigo codex, em valor condizente com a complexidade da causa e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelo Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 10. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 11. Sequer o anseio de alegado prequestionamento da matéria viabilizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019120-64.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO HENRIQUE RIBAS, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao reexame necessário para reconhecer a prescrição para a cobrança do crédito, com fulcro no artigo 174, do CTN, mantendo-se a sentença de extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC/73, correspondente ao artigo 487, inciso II do CPC/l e negou provimento ao recurso de apelação da União. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DA UIÀO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 496, §30, inciso 1, do Código de Processo Civil/201 5, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários -mínimos, sendo esta a hipótese dos autos. 2. A aplicação automática do dispositivo encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal. 3. Assim, preenchidos os requisitos, posto que o valor da causa em 08/08/2002 (fis. 60) corresponde a R$ 448.573,93 (quatrocentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), a sentença recorrida está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 4. Afastada a alegação de intempestividade do recurso de apelação. 5. Na execução fiscal, o representante judicial da fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n° 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. Tal dispositivo, ademais, também se aplica às intimações realizadas no âmbito dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento expresso na Súmula n° 240 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. No caso dos autos, a despeito de a sentença ter sido disponibilizada no diário oficial em 30/11/2010, a Fazenda Nacional somente teve vista dos autos em 22/11/2013 e interpôs suas razões de apelação em 05/12/2013, dentro, portanto, do prazo legal estabelecido nos artigos 240 dc com o artigo 508, ambos do CPC/73. 7. Além da prescrição intercorrente, também se encontra prescrito o direito da União de persecução do crédito. 8. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para a respectiva ação de cobrança. 9. A prescrição se interrompe na data do despacho citatório, se este for proferido na vigência da redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005 ao Artigo 174, parágrafo único, inciso 1, do CTN, ou na data da efetiva citação, se o despacho for proferido sob a égide da redação anterior do mencionado dispositivo. 1 0. Depreende-se das certidões de dívida ativa que o documento de origem da cobrança consiste na Confissão de Dívida Fiscal - CDF de n.° 5118417, datada de 11/05/1984, correspondente às competências de 05/81 a 10/83 (fis. 04/29), sendo esta a data de constituição definitiva do crédito. 11. Considerando que a citação do Apelado ocorreu somente em 22 de fevereiro de 2002 (fis. 47), resta inequívoco que se operou a prescrição para a cobrança do crédito. 12. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo responsável pelo adimplemento a parte sucumbente, no caso a União, cujo exercício de direito subjetivo fez com que o Executado constituísse advogado, com os respectivos encargos financeiros. 13. O valor dos honorários não deve ser fixado de maneira desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia irrisória - distanciando-se da finalidade da lei. Por outro lado, a fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato. 14. Na espécie, denota-se ser o valor da causa de $ 448.573,93 (quatrocentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), com sentença publicada em 21/10/2010, ou seja, sob a égide do CPC/73. 15. O artigo 20, § 3° e 4°, do mencionado diploma legal trazia critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Quando a Fazenda Pública fosse a sucumbente, todavia, os honorários poderiam ser arbitrados por equidade. 16. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 4° do artigo 20, do CPC/73. 17. Reexame necessário conhecido e provido para reconhecer a prescrição para a cobrança do crédito, com fulcro no artigo 174, do CTN, mantendo-se a sentença de extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC/73, correspondente ao artigo 487, inciso II do CPC/l 5. Negado provimento ao recurso de apelação da União. O Apelado opõe os presentes aclaratórios, alegando que a verba honorária deverá ser fixada nos percentuais estabelecidos pelo inciso III, do §3°, do art. 85, do CPC/15, compreendida no intervalo entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento) do valor da causa. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação ao §11, do art. 85, do CPC/15, na medida em que os honorários fixados anteriormente deviam ter sido majorados, ao julgar o recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. (Num. 116592170 - Pág. 197/201) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada a se manifestar. Com contrarrazões da União (Num. 139938684), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019120-64.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.