Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DOS REIS MARQUES LOBATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC. Afirma a existência de excesso de execução sob a alegação de que a parte autora estaria cobrando valores superiores ao devido, pois incluiu indevidamente, as competências outubro de 2020, paga diretamente pela autarquia (DIP em 01/09/2020) e inclui em seu cálculo honorários advocatícios maiores que o devido, incidindo sobre o total da condenação, em desacordo com a súmula 111 do STJ e do acórdão transitado em julgado, apurando o valor total de R$ 266.043,33. A parte impugnada apresentou manifestação (ID 42957438) alegando que o Exequente é credor de valor superior ao indicado pela Autarquia, qual seja o montante principal de R$ 290.591,05, conforme cálculos que anexou. Cálculos da Contadoria Judicial juntados no ID 47996206, cujo valor da execução foi de R$ 264.942,23. A exequente se insurgiu quanto aos cálculos da Contadoria (ID 48675683). O INSS concordou com os cálculos da Contadoria (ID 52273750). Despacho determinou remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos utilizando o IPCA-E para correção monetária dos valores. A exequente noticiou o falecimento do autor, requerendo a habilitação da viúva herdeira (ID 55804986). A Contadoria elaborou outros cálculos, no total de R$ 264.121,52 (ID 70268483). A exequente insurgiu-se novamente a respeito dos cálculos da Contadoria (ID 77146375), alegando não estarem de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Manifestação da Contadoria no ID 168468915, ratificando os cálculos apresentados. A exequente se insurgiu novamente com alegação de que os honorários foram calculados sobre a sentença principal, ocorre que houveram embargos de declaração, com julgamento em 03/10/2014 e os cálculos foram efetuados apenas até 15/09/2014 e os juros não foram aplicados corretamente. O INSS manifestou concordância com o último parecer da Contadoria (ID 239451398). Relatório. Decido. A Contadoria prestou as seguintes informações: A parte exequente discorda dos novos cálculos apresentados por esta Central apontando que não foi aplicada correção monetária e juros aos honorários advocatícios. Em relação ao apontamento efetuado, o cálculo anexado no ID Num. 70268483 – Pág. 4 demonstra que os honorários advocatícios foram apurados tendo como base de cálculo a soma das parcelas vencidas até 15/09/2014 (principal corrigido: R$ 42.100,77 e juros de mora: R$ 13.951,81). Assim, o montante apurado referente aos honorários advocatícios correspondeu a R$ 5.605,25 (10% sobre a soma das parcelas apuradas do principal corrigido e juros de mora). Aponta a parte exequente, ainda, a desconformidade da apuração dos juros de mora em relação ao Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. Não aponta, efetivamente, a incorreção nos cálculos apresentados. Os juros de mora apurados obedeceram ao item 4.3.2 do referido Manual, sendo calculados à taxa 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Desta forma, ratificamos os cálculos apresentados no ID Num. 70268483. A alegação da exequente de que após a prolação da sentença houve a interposição de embargos de declaração, com julgamento em 03/10/2014 e o cálculo dos honorários deveria abranger tal período é contrária a jurisprudência pacificada na súmula nº 111 do STJ. Os embargos de declaração não têm o condão de protrair o termo final para os honorários. O marco é a sentença, tal como consta na súmula.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009007-16.2013.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos apresentados pela Contadoria ID 70268483. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual mínimo conforme proveito econômico (aplicando-se art. 85, CPC), ou seja, sobre a diferença do que pediu a título de cumprimento de sentença e o valor arbitrado como devido. Exigibilidade da parte da exequente suspensa em virtude da justiça gratuita. Defiro a habilitação da viúva, conforme ID 55804986. Anote-se. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão. Publique-se e intime-se. GUARULHOS, 12 de janeiro de 2022.