Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO VICTOR LANNES BOTELHO LEITE MARTICORENA - SP358808
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005303-49.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum cível impetrado por JAL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou promover o recolhimento das custas processuais devidas (ID 247069906), a autora não se manifestou, conforme certidão de ID 250385758. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais, porém não cumpriu a determinação judicial. Diante da ausência de recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Pelo todo exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal