Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B”
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL para pagamento da verba sucumbencial. Comprovante de transferência juntado aos autos. O exequente, instado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B”
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL para pagamento da verba sucumbencial. Comprovante de transferência juntado aos autos. O exequente, instado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/01/2025, 19:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 16:51
Publicação
06/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 18/2016 deste juízo, cientifico à parte exequente que foi(ram) juntado(s) aos autos extrato(s) de pagamento(s) efetuado(s) pelo Tribunal, referente à(s) requisição(ões) de crédito(s) expedida(s), que se encontra(m) com status LIBERADO, podendo ser levantada(s) diretamente no Banco apontado no extrato. FINALMENTE, cientifico à parte exequente que deverá manifestar-se quanto à integral satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção da satisfação integral do crédito e preclusão do direito. ARAçATUBA, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B”
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL para pagamento da verba sucumbencial. Comprovante de transferência juntado aos autos. O exequente, instado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B”
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL para pagamento da verba sucumbencial. Comprovante de transferência juntado aos autos. O exequente, instado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/01/2025, 19:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 16:51
Publicação
06/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 18/2016 deste juízo, cientifico à parte exequente que foi(ram) juntado(s) aos autos extrato(s) de pagamento(s) efetuado(s) pelo Tribunal, referente à(s) requisição(ões) de crédito(s) expedida(s), que se encontra(m) com status LIBERADO, podendo ser levantada(s) diretamente no Banco apontado no extrato. FINALMENTE, cientifico à parte exequente que deverá manifestar-se quanto à integral satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção da satisfação integral do crédito e preclusão do direito. ARAçATUBA, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
05/11/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s), expedidos nestes autos– CÓPIA ANEXA, o(s) qual(is), NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ARAçATUBA, 11 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 17:31
Expedida/certificada
04/09/2024, 10:07
Mero expediente
23/05/2024, 17:54
Retificação de Classe Processual
23/05/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:43
Desarquivamento
21/02/2024, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 10:50
Baixa Definitiva
31/07/2023, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200 D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 21 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
06/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2023, 16:08
Mero expediente
27/03/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:28
Recebimento
01/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogados do(a) PARTE
AUTORA: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
AUTORA: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogados do(a) PARTE
AUTORA: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A R E L A T Ó R I O
AUTORA: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES Advogados do(a) PARTE
AUTORA: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A V O T O Conforme apontado no recurso de apelação “OS FATOS Ajuizada a presente execução fiscal, foram opostos embargos do devedor, feito nº 0004474-07.2000.4.03.6107 (antigo nº 2000.61.07.004474-1), extintos em 5 de setembro de 2001, por r. sentença (doc. 5) não resolutiva de mérito, sem condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência. O embargante interpôs apelação, julgada improcedente pelo E. Tribunal Regional da Primeira Região, conforme Acórdão proferido em 27 de setembro de 2006 (doc. 6). O trânsito em julgado dos embargos do devedor ocorreu em 18 de dezembro de 2006, conforme extrato obtido no sítio https://processo.stj.jus.br (doc. 7). Conforme razões expostas na r. sentença proferida nos embargos do devedor (doc. 5, acima referido), o mérito não foi apreciado em razão da procedência parcial da ação anulatória, feito nº. 0801482- 11.1998.4.03.6107, que tramitou pela C. Segunda Vara da Justiça Federal de Araçatuba (SP), processo em que foi discutida a mesma matéria dos embargos do devedor opostos a essa execução fiscal, qual seja, a indevida cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e contribuições CONTAG, CNA e SENAR. A r. sentença proferida na ação anulatória considerou que os parâmetros utilizados nos cálculos das obrigações estavam incorretos, tendo sido determinada a retificação e substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA (doc. 8), com condenação recíproca de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Naquela ação anulatória as partes interpuseram apelação. Por Acórdão prolatado em 23 de agosto de 2012, o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu parcial provimento ao recurso dos autores, condenando a União ao pagamento das custas e da verba de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (doc. 9). Nos presentes autos executivos, a Fazenda Nacional informou (ID 243227564 - pág. 11) o cancelamento do débito, em razão da decisão proferida na ação anulatória. Foi então proferida r. sentença extinguindo a ação (ID 243227564 - pág. 13), sem condenação da exequente em honorários de sucumbência, razão da interposição desta apelação.”. Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal tendo em vista a já fixação de tal verba na ação anulatória, que impugnou os débitos executados. É pacífico o entendimento acerca da autonomia entre as ações executivas e ação anulatória correlata, permitindo-se a dupla condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem acarretar cumulação indevida, desde que o montante arbitrado conjuntamente não ultrapasse o limite de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do atual Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Devida, pois, a reforma da r. sentença neste ponto, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES em face da r. sentença que em razão da desistência manifestada pela parte exequente, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 26 da LEF e do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Alega a apelante que “tendo sido julgada parcialmente procedente a ação anulatória, com sucumbência mínima, e consequentemente extinta esta execução fiscal, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência neste processo, já que a cumulação da verba honorária é obstada apenas no caso de a soma ultrapassar o limite de 20% sobre o valor da causa, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cinge-se a discussão se devida, ou não, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal tendo em vista a já fixação de tal verba na ação anulatória, que impugnou os débitos executados. 2.É pacífico o entendimento acerca da autonomia entre as ações executivas e ação anulatória correlata, permitindo-se a dupla condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem acarretar cumulação indevida, desde que o montante arbitrado conjuntamente não ultrapasse o limite de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do atual Código de Processo Civil. 3.Devida, pois, a reforma da r. sentença neste ponto, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85 do Código de Processo Civil. 4.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 10:45
Expedida/certificada
15/06/2022, 14:40
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 16:36
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200, CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 11 de março de 2022.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003936-60.1999.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
14/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 15:22
Mero expediente
04/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:33
Recebimento
18/02/2022, 15:57
Petição (Apelação)
18/02/2022, 15:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/02/2022, 15:18
Entrega em carga/vista
10/02/2022, 14:58
Publicação
09/02/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUCAO FISCAL
0003936-60.1999.403.6107 (1999.61.07.003936-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO E OUTROS(SP102258 - CACILDO BAPTISTA PALHARES E SP153200 - VANESSA MENDES PALHARES)
Vistos em SENTENÇA - TIPO CTrata-se de Execução Fiscal, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da pessoa natural EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO (CPF n. 959021478-91), por meio da qual se busca a satisfação de crédito retratado na CDA acostada à inicial (CDA n. 80.8.99.000068-76), no valor inaugural de R$ 42.110,67.Por petição de fls. 159-v, a exequente noticiou o cancelamento da CDA, pleiteando a extinção do feito nos termos do artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/80.É o breve relatório. DECIDO.Em face da DESISTÊNCIA manifestada pela parte exequente, determino a EXTINÇÃO da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/80 e do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (LEF, art. 26).Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição realizada nestes autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
09/02/2022, 00:00
Recebimento
08/07/2021, 16:33
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 15:56
Mero expediente
22/06/2021, 16:58
Cancelamento de Dívida Ativa
22/06/2021, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 16:45
Recebimento
04/02/2021, 15:58
Entrega em carga/vista
11/11/2020, 16:40
Mero expediente
10/11/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/10/2020, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 17:36
Por decisão judicial
25/11/2014, 15:21
Recebimento
05/09/2014, 15:58
Entrega em carga/vista
25/08/2014, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)