Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NELSON JACINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LUIZ PONTES SERRANO - SP422067 D E S P A C H O ID 45703661: O Executado apresenta uma peça intitulada como impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 91818. Aduz, em síntese, que a arrematação da vaga de garagem por terceiros estranhos ao condomínio, contraria a normas internas do edifício - Art. 5º, §2 da Lei nº. 4864/65. Ademais, menciona que 50% do imóvel pertence à sua esposa, sendo, portanto, impenhorável em sua totalidade. Instada a se manifestar a exequente quedou-se inerte. De proêmio, quaisquer irresignações havidas contra a penhora realizada nos autos deveriam ser objeto de Embargos à Execução, a serem opostos dentro do prazo legal, e não via simples petição. Analisando os autos, verifico que, quando da realização da primeira constrição judicial, o executado fora devidamente intimado e apresentou embargos que foram julgados improcedentes. A apresentação de embargos é única, não reabrindo o prazo a cada constrição havida. De qualquer modo, passo a analisar os argumentos trazidos pelo executado, refutando-os em sua totalidade. Consolidado o entendimento no STJ de que, possuindo a vaga de garagem matrícula autônoma, ela não é considerada bem de família, tampouco existe qualquer causa de impenhorabilidade que a proteja – Súmula 449/STJ. “APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO”. (TRF3 – ApCiv 0000955-63.2019.4.03.6105, Des. Fed Luis Antônio Johonsom di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 20/08/2020). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOX DE GARAGEM PENHORA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente".(REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AGARESP 779583, Quarta Turma, Min Luis Felipe Salomão, data publicação: 15/03/2016). Portanto, a garagem que tenha matrícula e registro próprios pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, tampouco afigurando-se como empecilho eventual convecção de condomínio, assegurando exclusividade de uso aos condôminos. Inteligência do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.591/64. Por fim, considerando o procedimento para penhora contido nos artigos 837 e seguintes do CPC, é sabido que quando a constrição judicial recair em bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou cônjuge alheio à execução será devidamente pago após a alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC. Neste sentido a jurisprudência abaixo transcrita: “EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PENHORA. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. ARTIGO 843 DO CPC. QUOTA-PARTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, no que concerne à produção de prova testemunhal para comprovar a venda de quota-parte de bem imóvel, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 108, prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis. Assim sendo, apenas com a apresentação de documentos seria possível comprovar a venda da quota-parte do executado a terceiros, sendo, portanto, infrutífera a produção de prova oral. II. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”. III Assim sendo, não há vedação legal para a penhora de bem indivisível, devendo apenas ser resguardada a quota-parte do coproprietário sobre o produto da alienação. IV. Em suma, a parte do bem pertencente à apelante escapa à constrição judicial, permanecendo alheia à execução, o que sustenta o entendimento proferido na sentença de primeira instância. V. A ausência de intimação dos coproprietários da penhora do imóvel não gera nulidade processual, sendo obrigatória somente a intimação da hasta pública para que exerçam o seu direito de preferência. VI. Apelação a que se nega provimento”. (AC- APELAÇÃO CÍVEL – 2164253 0000147-71.2014.4.03.6125, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 – PRIMERA TURMA, e-DJF3 Judicial 1. DATA 17/05/2017. FONTE REPUBLICAÇÃO). Por esta razão,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0601477-47.1996.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido do executado de impenhorabilidade de 50% do imóvel de matrícula nº. 91818. Cumpra-se a parte final da decisão ID 44354487. Intimem-se. Cumpra-se.