Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA DE VASCONCELOS GRILLO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL CORTEZ ORLANDO - SP454071
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000389-18.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Vistos.
Cuida-se de ação movida por ÉRICA VASCONCELOS GRILLO em face da UNIAO FEDERAL, na qual busca a liberação de duas parcelas de seguro-desemprego referentes ao ano de 2020, quatro parcelas referentes ao ano de 2022 e, ainda, a suspensão de cobrança que lhe está sendo movida pela parte ré. Para tanto, a autora narra que foi demitida sem justa causa, no dia 31/05/2020, do emprego que mantinha na empresa INNOV COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. Pediu o benefício na via administrativa e recebeu duas parcelas normalmente, nos meses de junho e julho de 2020. Quanto tentou sacar a terceira parcela, referente ao mês de agosto, tomou conhecimento de que os pagamentos haviam sido suspensos, pois havia sido identificado que ela possuiria renda própria, pois estava efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias; diz que foi advertida, ainda, a devolver as parcelas anteriormente devidas. A autora sustenta que, de fato, efetuou contribuições individuais nos meses de junho, julho e agosto de 2020 com vistas a não perder a sua qualidade de segurada perante o INSS, mas que, mesmo assim, faz jus ao benefício, pois estava, de fato, desempregada. Narra, ainda, que, já no ano de 2022, começou e encerrou um novo vínculo de emprego, dessa vez com a empresa PAULO LOURENÇO IND. DE MÓVEIS ME e que, ao se ver novamente despedida sem justa causa, aos 09/02/2022, requereu um novo seguro-desemprego, no dia 16/02/2022, que também não lhe foi deferido, sob a justificativa de que o benefício somente seria liberado caso ela devolvesse as parcelas que indevidamente recebeu, no ano de 2020. Inconformada com tais fatos, ajuizou esta demanda, por meio da qual pretende – em sede de liminar – a imediata liberação das cinco parcelas de seguro-desemprego a que faz jus (duas do ano de 2020 e três do ano de 2022), bem como para que seja cancelada a decisão administrativa que determinou a devolução das duas parcelas do ano de 2020. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão inicial do feito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a UNIÃO contestou. Sobre o primeiro pedido da autora, disse que ela, de fato, não faz jus ao pagamento da benesse e que o pagamento das parcelas foi interrompido pelo fato de que a autora estaria tendo percepção de renda própria, com data de início das contribuições individuais em 06/2020. Disse que a autora não conseguiu demonstrar, de modo concreto, que estava desempregada e que não auferiu lucros, no período imediatamente posterior ao seu desemprego. Alternativamente, disse ainda que, a partir do dia 05/10/2020, a autora foi contratada como funcionária da empresa DROGAMAX 2 HIPERFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, de modo que seu pedido de pagamento das duas parcelas restantes, por qualquer ângulo, não pode ser acolhido. Em relação ao pedido da autora do pagamento das parcelas requeridas no ano de 2022, a UNIÃO não apresentou resposta. Assim vieram os autos conclusos, relatei e decido. Não há preliminares, de modo que passo diretamente ao mérito e tenho que os pedidos são procedentes. Fundamento. Em relação às duas parcelas remanescentes do ano de 2020, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possiblidade de pagamento (ou não) de seguro desemprego aos trabalhadores que contribuem para a Previdência Social na qualidade de contribuintes individuais. Refere a autora que verteu três contribuições previdenciárias, nos meses de junho, julho e agosto de 2020, na condição de contribuinte individual, com o intuito de manter a condição de segurado perante o Instituto Nacional do Instituto Social (INSS). A Lei nº 7.998/90, no inciso III do artigo 3º, veda a percepção concomitante do benefício de seguro-desemprego com outros benefícios de prestação continuada do RGPS, exceto auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. Já o artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21/12/2005, acrescenta o benefício de pensão por morte entre aqueles que não obstam a percepção do seguro-desemprego. Por sua vez, os artigos 7º e 8º da lei acima referida dispõem de modo expresso sobre as hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício, a saber: Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. Acrescento, ainda, que os artigos 18 e 19 da Resolução CODEFAT 467/2005 praticamente repetem as hipóteses legais de suspensão e cancelamento do pagamento. É de se ressaltar que nenhum dos dois textos normativos prevê o pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (obrigatório ou facultativo) como causa de suspensão ou cancelamento do pagamento do seguro-desemprego. Neste passo, eventual negativa de concessão do benefício constitui-se em distinção não prevista em lei. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO -DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata -se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego. 2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. 3. No caso em questão, verifica -se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso (fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual. 4. De acordo com a CTPS, o TRCT (fls. 23 e 27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e contribuiu como facultativo no período de 01/01/ 2015 a 08/09/2015. 5. De fato, a requerente está cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110, advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a 30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990. 6. Note-se que não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro -desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à aposentadoria. 7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem. 8. Apelação provida. (AMS 00073209020154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda. III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro -desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida. (AMS 00046286920164036105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e -DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/ 2017). Desse modo, percebe-se que a suspensão das duas últimas parcelas do seguro desemprego, referente ao ano de 2020, foi indevida, fazendo a autora jus ao seu pagamento. Sem razão a alegação da União acerca da contratação da parte em outubro de 2020 pela empresa DROGAMAX 2 HIPERFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA como causa de suspensão do seguro-desemprego. Isso porque as parcelas requeridas pela parte referem-se aos meses de agosto e setembro de 2020, anteriores, portanto, à contratação, ocorrida em outubro de 2020. Do mesmo modo, tenho que as parcelas do ano de 2022 também devem ser liberadas, eis que o motivo da recusa do pagamento foi, justamente, a alegação de que a autora teria que devolver as duas parcelas recebidas em 2020, para somente depois poder postular de novo o benefício. Ora, como ficou decidido acima que a autora faz jus ao pagamento das quatro parcelas do ano de 2020 e que a negativa foi indevida, como consequência, infere-se que ela também deve receber as parcelas do ano de 2022.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União: - ao pagamento de duas parcelas do benefício de seguro-desemprego, do ano de 2020 (requerimento administrativo n. 7775170474), referente ao encerramento do vínculo com o empregador INNOV COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, declarando indevido o cancelamento e/ou a suspensão dos pagamentos, em razão do fato de que a autora recolhia contribuições previdenciárias e - ao pagamento de três parcelas do seguro desemprego, do ano de 2022 (requerimento administrativo n. 7789735621), referente ao encerramento do vínculo com o empregador PAULO LOURENÇO IND. DE MÓVEIS ME, na forma da fundamentação supra. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas com juros de mora e correção monetária, nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.