Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MERVALDO ZIBIM Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013135-49.2020.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MERVALDO ZIBIM Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: “No processo em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento como especial do período de 28/09/2000 a 04/09/2019 (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS). No entanto, o período acima não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que os períodos posteriores a 28/04/1995 não podem ser reconhecidos como tal, em razão da categoria profissional, pois o enquadramento pela atividade só pode ser considerado até a data da publicação da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme fundamentação acima. Ademais, com base nos documentos apresentados, o período em questão não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, pois o PPP apresentado pela parte autora comprova que ela estava exposta à pressão sonora abaixo do limite da época. Vale ressaltar, ainda, que a exposição à vibração na forma pleiteada não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 – que mencionam apenas as trepidações/vibrações industriais, sofridas por operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que envolvem vibrações intensas, que não se equiparam à vibração produzida no interior de um ônibus –, logo, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a tal agente. Desta forma, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora”. Questão preliminar. Nulidade por cerceamento do direito de produzir prova pericial para medição da vibração de corpo inteiro. Inocorrência. PPP existente, válido e eficaz, de que já consta tal medição com base na norma técnica, baseado, portanto, em laudos técnicos firmados por engenheiros, sem indicação de qualquer fato concreto a revelar a falsidade ou inexatidão das informações constantes do PPP. Esta demanda não foi ajuizada para desconstituir o PPP e declarar a falsidade ideológica ou a inexatidão das informações nele lançadas pelo empregador. Em nenhum momento a parte autora afirma, na petição inicial, que as informações constantes do PPP, relativas aos dados da medição da vibração de corpo inteiro, seriam falsas ou incorretas tampouco que teriam omitido a descrição de agentes considerados nocivos. A petição inicial trata o caso como se a medição da vibração de corpo inteiro nem sequer existisse no PPP tampouco se baseasse na norma técnica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013135-49.2020.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de documento existente, válido e eficaz, apresentado pela própria parte autora como suficiente para a comprovação do tempo de serviço especial. Não pode pretender ela a produção de perícia técnica, em substituição aos PPP regularmente expedido pelo empregador e motivado na prova técnica, produzida por engenheiros, e que constitui o único meio de prova legal prevista na Lei 8.213/1991 apto para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, salvo se afirmada e demonstrada a falsidade ou inexatidão da medição realizada pelos engenheiros que constam como responsáveis técnicos no PPP, situação ausente na espécie. De fato, não aponta a parte autora, concreta e especificamente, nenhum dado empírico concreto a revelar a falsidade ou inexatidão das informações constantes do PPP emitido pelo empregador. Assim, o requerimento de produção de prova pericial da alegada atividade especial não pode ser acolhido. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental, que foi produzida, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de serviço especial (PPP emitido pelo empregador), cuja falsidade ou inexatidão não foi afirmada nem minimamente comprovada. Cumpre salientar que o artigo 283, inciso III, da Instrução Normativa 77/2015, editado com fundamento na norma técnica, dispõe que “Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas”. Tal norma técnica foi observada pelo empregador. Consta do PPP que os laudos técnicos foram produzidos com base na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, que dispõe sobre a “Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro”. Os laudos técnicos apuraram que a intensidade de vibração atingiu 0.019 m/s2, inferior ao limite normativo de tolerância vigente, que corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s^1,75. No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça do Trabalho. A parte autora produziu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não revelar nível de vibração superior ao limite normativo de tolerância não significa que as informações prestadas pelos empregadores, com base em laudos técnicos produzidos por engenheiros, são falsas ou inexatas. De resto, a retificação dos PPP’s somente seria cabível na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, resolveu que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP por meio de prova pericial na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”. Mérito. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. A atividade de cobrador de ônibus enquadrava-se no código 2.4.4, do quadro anexo ao Decreto n.° 53.831/64, e código 2.4.2, do quadro anexo ao Decreto n.° 83.080/79. O reconhecimento da atividade de cobrador como especial por categoria profissional somente é possível até 28.04.1995, quando do advento da Lei n. 9.032/95. Após 29.04.1995 a parte autora deve comprovar a exposição a agentes nocivos. O artigo 283, inciso III, da Instrução Normativa 77/2015, editado com fundamento na norma técnica, dispõe que “Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas”. Consta do PPP que os laudos técnicos foram produzidos com base na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, que dispõe sobre a “Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro”. Os laudos técnicos apuraram que a intensidade de vibração atingiu 0.019 m/s2, inferior ao limite normativo de tolerância vigente, que corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s^1,75. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE COBRADOR, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, PELO SEU MERO EXERCÍCIO, SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ 28.04.1995, QUANDO DO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. APÓS 29.04.1995, É NECESSÁRIO COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PPP APRESENTADO E QUE CONTÉM DADOS DA MEDIÇÃO DA VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO, COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS POR ENGENHEIROS.TRATA-SE DE DOCUMENTO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ, CUJA INEXATIDÃO OU FALSIDADE NÃO FOI AFIRMADA NEM COMPROVADA. O ARTIGO 283, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, EDITADO COM FUNDAMENTO NA NORMA TÉCNICA, DISPÕE QUE “ART.283. A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÕES LOCALIZADAS OU NO CORPO INTEIRO DARÁ ENSEJO À CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL QUANDO: III - A PARTIR DE 13 DE AGOSTO DE 2014, PARA O AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO, QUANDO FOREM ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEFINIDOS NO ANEXO 8 DA NR-15 DO MTE, SENDO AVALIADO SEGUNDO AS METODOLOGIAS E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELAS NHO-09 E NHO-10 DA FUNDACENTRO, SENDO FACULTADO À EMPRESA A SUA UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2012, DATA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS NORMAS”. CONSTA DO PPP QUE OS LAUDOS TÉCNICOS FORAM PRODUZIDOS COM BASE NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) DA FUNDACENTRO, QUE DISPÕE SOBRE A “AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO”. OS LAUDOS TÉCNICOS APURARAM QUE A INTENSIDADE DE VIBRAÇÃO ATINGIU 0.019 M/S2, INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE CORRESPONDE A UM VALOR DA ACELERAÇÃO RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (AREN) DE 1,1 M/S² E AO VALOR DA DOSE DE VIBRAÇÃO RESULTANTE (VDVR) DE 21 M/S^1,75. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.